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Resposta à Acusação com Pedido de Suspensão Condicional do Processo por Tentativa de Furto

Resposta à acusação

AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA  00ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº.: 00000

NOME DO CLIENTE, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fulcro no art. 396 e 396 A, ambos do Código de Processo Penal, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir narrados.

DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia, DIA/MÊS/ANO (fls. 00), em desfavor do acusado, por ter praticado o crime de Furto na modalidade tentada, consubstanciando o incurso das penas do “caput” do artigo 155 combinado com o art. 444, ambos do Código Penal Brasileiro.

Narra a denúncia, que o acusado foi preso em flagrante, no DIA/MÊS/ANO, por volta das 00h, no estacionamento comercial da empresa TAL, situada no ENDEREÇO TAL, teria tentado subtrair para si os bens que se encontravam no porta-luvas do automóvel de FULANO DE TAL, sendo estes um porta CD’s e dois óculos de sol, sendo interrompido pelo proprietário antes da concretização do delito.

Ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, no DIA/MÊS/ANO, este juízo concedeu a liberdade provisória do acusado, sem a fixação de fiança (fl. 00).

A denúncia foi recebida no DIA/MÊS/ANO (fl. 00).

O processo remetido ao advogado, no DIA/MÊS/ANO (fl. 00), para apresentar resposta a acusação.

DO DIREITO

Considerando as penas cominadas ao delito imputado ao acusado, do caput do art. 155 do CP, que trata de Furto simples, com pena mínima de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, combinado com o inciso II do art. 14 do CP, referente à modalidade de tentativa, que diminui a pena de um a dois terços, fixa-se o patamar mínimo a abaixo de um ano, dados que autorizam o oferecimento do benefício da SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, conforme art. 89 da lei n. 9.099, de 26-9-1995.

Sobre o assunto, segue oportuno entendimento jurisprudencial:

STJ, 5ª Turma, HC 131108 (18/12/2012): O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário.

Há de se concluir, tal como o entendimento do STJ exposto acima, que a suspensão condicional do processo, é direito subjetivo do réu, desde que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 89, da lei n 9.099/95, devendo ser concedido, sob pena de subversão a própria ordem jurídica. Partindo do entendimento de que esse instituto trata se de sursis processual, de natureza jurídica despenalizadora, a sua concessão confere na aplicabilidade das garantias asseguradas pela constituição da republica de 1988.

No caso em tela, o réu não foi parte em nenhum processo penal anteriormente, sendo primário de bons antecedentes, com pena mínima cominada inferior a um ano, levando em conta seu direito subjetivo ao benefício, deve prevalecer a sua vontade em juízo, por tanto, diante de todas essas considerações, deve ser concedido a Suspensão Condicional do Processo, haja vista que o réu preenche todos os requisitos previstos no art. 89, da lei n 9.099/95.

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, a defesa requer:

a) O recebimento da presente Resposta à Acusação;

b) Que seja concedido o benefício da Suspensão Condicional do Processo, conforme art. 89da lei n. 099, de 26-9-1995;

c) Que sejam arroladas as testemunhas já requeridas pelo Ministério Público (fl. 00), sob cláusula de imprescindibilidade.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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