Modelo

Pedido de Liberdade Provisória e Aplicação de Medidas Cautelares no Processo Penal

Pedido de Revogação de Prisão Temporária

AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº 000000

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado infra-assinado, devidamente constituído conforme instrumento de mandato anexo (DOC. 00), com fulcro no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal c/c art. 316 e art. 319, ambos do Código de Processo Penal, apresentar pedido de

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

Pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

SÍNTESE DOS FATOS

O requerente foi indiciado e posteriormente denunciado em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, fato ocorrido no DIA/MÊS/ANO, por volta das 00:00h, contra a empresa TAL, localizada nesta cidade.

Ocorre que conforme será demonstrado a seguir, o decreto prisional, data vênia, merece ser revisto por este douto Juízo, vez que os fundamentos daquela decisão não são idôneos, bem como a custódia cautelar contra o requerente não se releva imprescindível, merecendo sua revogação.

DO MÉRITO

Ab initio, torna-se oportuno frisar que o requerente não foi preso em flagrante, e também não foi preso em qualquer outro momento por razão do fato apurado na denúncia que deu início a esta persecução criminal.

Tal apontamento se faz necessário pelo fato de que pela razão acima mencionada, verifica-se que o requerente não pode ser considerado foragido, mas tão-somente revel na ação penal.

DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A prisão é medida excepcional, sendo que sua decretação só se torna válida quando presentes os pressupostos insculpidos na norma de regência processual penal, mas especificamente nos termos do art. 312 do CPP.

A presunção de não culpabilidade é garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso LVII:

“Art. 5º. (…) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução n.º 217-A (III), de 10 de dezembro de 1948), artigo XI:

“Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”.

O Pacto de São José da Costa Rica também exterioriza a necessidade de respeito à presunção de inocência, conforme se verifica na redação do seu artigo 8.º, n.º 2, in verbis:

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa.”

Igualmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque (Aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de 13 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992), em seu artigo 14, n.º 2, insculpe o postulado da presunção de inocência, ipsis litteris:

“Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.”

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ASSEGURADA

Não se faz necessário a segregação cautelar o requerente quando se analisa a suposta necessidade de garantia da ordem pública da prisão, vez que a fase investigativa já se encontra exaurida em sua plenitude.

Ademais, não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do requerente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato de que o estado terá o controle sobre o acusado, de forma eficiente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

Como bem observa o doutrinador Norberto Avena (Processo Penal, p. 669. 2017):

Não bastam, para que seja decretada a preventiva com base neste motivo, ilações abstratas sobre a possibilidade de que venha o agente a delinquir, isto é, sem a indicação concreta e atual da existência do periculum in mora. É preciso, pois, que sejam apresentados fundamentos que demonstrem a efetiva necessidade da restrição cautelar para evitar a reiteração na prática delitiva. (destacamos)

O que os indícios revelam não são suficientes para impor a prisão preventiva ao requerente, pois este além de não ter sido preso em flagrante, tem-se que a respeitável decisão que determinou a custódia cautelar se deu muito tempo após o suposto fato criminoso, sem que neste interstício se verificasse que o requerente foi ao menos indicado como participante de outro (s) delito (s).

DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Inicialmente, cumpre reiterar o que já foi dito anteriormente: a fase investigativa já se exauriu, e todos os indícios já se encontram encartados nos autos, bem como já houve depoimentos das testemunhas naquele momento da investigação policial, portanto, a concessão da liberdade para o requerente aguardar a instrução solto não acarretará qualquer inconveniência à instrução criminal.

Citando novamente o doutrinador Norberto Avena (p. 671), temos:

A despeito da terminologia empregada no dispositivo, essa medida não pode ser decretada apenas por se revelar proveitosa ou vantajosa à instrução, como sugere a interpretação literal da palavra “conveniência”. É preciso que haja uma conotação de imprescindibilidade da segregação do agente para que a instrução criminal se desenvolva regularmente. (destacamos)

Ademais, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão também terá o condão de impedir o requerente em que este cometa qualquer espécie de atentado que afete a regularidade da persecutio criminis.

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Neste ponto, é crucial reiterarmos breve exposição feita acima, a respeito da suposta “fuga” do requerente. Este não está foragido, nem nunca esteve. Isto porque aquele em momento algum foi citado pessoalmente para responder aos termos do processo, o que acarreta, no máximo, a interpretação de que o mesmo, neste processo, seria revel.

Outro não é o entendimento esposado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que em análise de habeas corpus com fatos semelhantes ao presente, externou que não se pode considerar o réu considerado como foragido se nunca foi preso. Trata-se do HC 94759/RN:

AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado em necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Fundamentos ligados ao mero fato da revelia dos réus, tida como fuga. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. HC concedido. Inteligência dos arts. LVII, da CF, e 312 do CPP. Voto vencido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, se baseia no só fato de o réu ser revel, tomando-o por fuga. (PublicaçãoDJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00600. Julgamento2 de Setembro de 2008. Relator Min. ELLEN GRACIE)

Analisando tema análogo, à luz da jurisprudência dos tribunais pátrios, socorremo-nos, novamente, do magistério de Norberto Avena (p. 671), que esclarece:

No âmbito do STF já se decidiu que a mera evasão do distrito da culpa – seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar – não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. (destacamos)

E mais a frente arremata (p. 672):

Finalmente, é preciso considerar que, por força do art. 282§ 6.º, do CPP (acrescentado pela Lei 12.403/2011), a decretação da prisão preventiva apenas é viável quando não for cabível a sua substituição por outra medida acautelatória diversa da prisão. Ora, no art. 319IV e IX, encontram-se as medidas de proibição de ausentar-se da Comarca e de monitoração eletrônica, respectivamente. Já no art. 320 contempla-se a proibição de ausentar-se do País. Estes três provimentos cautelares, em tese, são capazes de substituir o decreto constritivo alicerçado na garantia de aplicação da lei penal. (destacamos)

DA VIDA PESSOAL DO REQUERENTE

DA FAMÍLIA CONSTITUÍDA

Outro forte motivo para que seja concedida a revogação da custódia cautelar é o fato de que o requerente tem família constituída, com companheira FULANA e mais dois filhos: FULANO DE TAL, nascido em DIA/MÊS/ANO, BELTRANA nascida em DIA/MÊS/ANO.

RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA

O requerente tem residência fixa, mais especificadamente na Rua TAL, sendo este o local onde poderá ser localizado quando o for observado por este douto Juízo a sagrada garantia constitucional da presunção de inocência.

DO TRABALHO LÍCITO

O requerente, por não ter tido a oportunidade de continuar seus estudos, não conseguiu emprego formal, todavia, sustenta a sua família como servente de pedreiro, profissão exercida com afinco e competência, que garante a toda a sua família o seu sustento mensal.

DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO

Por tudo o que foi exposto, e tendo como norte a presunção de inocência como garantia constitucional e a consequente excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, tem-se que, no presente caso, revela-se suficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão ao requerente.

Sobre a excepcionalidade da prisão diante das medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõe o art. 282, § 6.º, do CPP, Norberto Avena (p. 672) afirma que:

Não é de hoje que a jurisprudência vislumbra na prisão preventiva uma medida excepcional, podendo ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.

Tal excepcionalidade, com as modificações introduzidas pela Lei 12.403/2011, passou a incorporar o Código de Processo Penal, dispondo o art. 282, § 6.º, que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (entre as estipuladas nos arts. 319 e 320 do CPP, é lógico). (destacamos)

Ora, no presente caso, o que revelam os autos é que não há como justificar a medida extrema da prisão preventiva do requerente, principalmente pelo fato de que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão – art. 319 – serão suficientes e proporcionais para garantir o curso normal da instrução processual.

DOS PEDIDOS

DIANTE DO EXPOSTO, requer a revogação da prisão preventiva decretada contra o requerente, sendo-lhe aplicada medida cautelar diversa da prisão, entre as insculpidas no art. 319 do CPP, permitindo àquele que responda ao processo em liberdade, por ser medida de Justiça.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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