Modelo

[Modelo] Pedido de Progressão de Regime – Execução Provisória

Petição Penal

Pedido de Progressão de Regime – Execução Provisória

EXM. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DE .

RÉU PRESO – URGENTE

PROTOCOLO

,já qualificado, nos autos da execução provisória, em epígrafe,  via de seu defensor in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 112 e seguintes da Lei 8.210 CPP c/c a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal e ainda art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,   requerer

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

face aos fatos razões e fundamentos a seguir perfilados:

SÍNTESE DOS FATOS

1 O Requerente, foi condenado pelo Juízo da Comarca de Jaraguá, conforme a deprecata de Execução de Pena Provisória, em epígrafe, a uma reprimenda penal de anos e meses de reclusão, a ser cumprida  inicialmente no regime fechado,.

2 O Requerente está preso provisoriamente  nos ergástulos da Centro de Inserção Social[1] , desde, conforme Certidão Carcerária, em apenso (doc.), com bom comportamento durante o cumprimento da reprimenda, exercendo atividade laborativa desde, de segunda à sábado,  das  horas, estando apto à progressão para o regime semi-aberto.

3 Até a presente data, o Sentenciado já cumpriu efetivamente ano, meses e dias de pena, e, faz jus a remição de dias que corresponde a meses e dias, perfazendo um total de pena cumprida de, lapso temporal superior a da pena imposta na sentença, necessário para a obtenção do beneficio ora pleiteado.

4 Concomitantemente ao presente processo o Requerente respondeu, perante este Juízo, a ação penal, a qual culminou na sua absolvição (Doc.), e a ação penal, em que foi condenado a pena de anos de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto (doc…), estando em grau de recurso no TJ, tendo obtido em ambas os respectivos alvarás de solturas, assim sendo, está preso única e exclusivamente por força da custódia cautelar imposta na comarca de.

Portanto, uma vez que o Condenado/Requerente preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 11, da LEP: objetivo, (lapso temporal de), e subjetivo (bom comportamento), deve o presente feito dar prosseguimento com a prolação de decisão favorável ao pleito.

DO DIREITO

No presente caso, trata-se de execução provisória da pena. Matéria que já recebeu orientação sumular, materializada nas súmulas nº do STF, as quais permitem a progressão de regime ou a fixação de regime menos severo ao determinado antes do trânsito em julgado da sentença.

A aplicação dos verbetes sumulares suscita uma nova série de questões, em especial no que tange aos limites desta execução provisória, tais como: todos os benefícios do regime menos severo poderão ser deferidos? E se permanecerem os motivos da segregação cautelar?

Muito embora, inicialmente, a prisão do Requerente, tenha sido decretada pelo Juízo da …ª Vara Criminal de não existe vedação legal para que se realize a detração penal do tempo de prisão já cumprido, na condenação imposta na Comarca de Principalmente, quando, já não existe qualquer ordem de constrição judicial de caráter segregatório, no foro de.

Conforme preceitua o art. 42 do Código Penal Brasileiro, “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos  estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Assim, é admissível e deve-se efetuar a detração da prisão processual decretada na ação penal em andamento em, na pena imposta  ao sentenciado nos presentes autos.

A doutrina e a jurisprudência, dominante na atualidade, têm proclamado a admissibilidade da efetivação da detração por prisão ocorrida noutro processo, como leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “Tem-se, porém, admitido a ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo,  desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento, numa espécie de fungibilidade da prisão. Esta interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário , assim como aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois  não a indenização mais adequada para o tempo de prisão provisória  que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo de pena imposta por outro delito.”[2] (Grifei).

No mesmo passo a jurisprudência tem assim decidido: “A detração, em se tratando-se de  crimes distintos, só é possível se o crime pelo qual o condenado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente àquele em que foi decretado sua prisão processual, porque seria uma aberração conceder-lhe “crédito carcerário” , permitindo-lhe que, em relação ai segundo delito, ficasse isento de do cumprimento da pena. Agravo ministerial provido.”[3] (grifei)

De igual teor;

“Cogita-se de detração tão só em relação à pena de crime cometido pelo réu anteriormente a sua nova prisão (…)”[4]

Portanto, uma vez que o Condenado/Requerente preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP: objetivo, (lapso temporal superior …. da pena), e subjetivo (bom comportamento), depois de ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, seja o presente pedido deferido para conceder a progressão ao regime semi-aberto.

EX POSITIS,

Espera, o Requerente, uma vez preenchidos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, seja determinado a liquidação da pena e depois de ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, deferido o presente pedido de progressão ao regime semi-aberto, se comprometendo, desde já a cumprir fielmente as condições que lhe forem imposta, pois desta forma Vossa Excelência estará editando decisão compatível aos mais elevados ditames do direito e da Justiça.

Nestes termos

Pede deferimento

Local, data

__________________

OAB

 

[1] Leia-se Cadeia Pública de Anápolis, ou, Presídio Municipal;

[2] Julio Fabbrini Mirabete, “ Código Penal Interpretado”, Atlas, 2000, pág. 282;

[3] JTAERGS 102102/60;

[4] RJDTACRIM 3/47; ´STF RTJ: 70/324; TACRSP: RJDTACRSP: 8/47

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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