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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL
REVISÃO CRIMINAL
PROMOVENTE: FULANO DE TAL
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por intermédio de seu advogado, que subscreve in fine, mandato incluso, com escritório profissional localizado à Rua TAL, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente
REVISÃO CRIMINAL
com fulcro no art. 621, CPP e pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
DA CAUSA DE PEDIR REMOTA
O requerente foi acusado de ter cometido o crime capitulado no art. 121, § 2º, III, CPB (homicídio consumado e qualificado mediante meio cruel) em face da vítima FULANA DE TAL, cujo cadáver nunca foi encontrado. A denúncia foi recebida e processada perante a Vara Única do Tribunal do Júri da Comarca de CIDADE/UF e, ao final, foi TAL condenado pelo delito supracitado, lhe sendo imposta a pena de 15 (quinze) anos de reclusão. Foi interposto pela defesa um Recurso de Apelação com fundamento no art. 593, III, d, CPP contudo, julgado improcedente pela 3ª Câmara Criminal do TJCE. Foram manejados Embargos de Declaração c/c Efeitos Modificativos contra o acórdão, também julgados improcedentes.
Após a ocorrência do trânsito em julgado, FULANO DE TAL foi recolhido à prisão em regime fechado já por conta da execução do julgado condenatório. Sucede que, dois meses após sua prisão, eis que a família de FULANO DE TAL descobre que BELTRANO está vivo e, inclusive, cursando o IX Semestre do Curso de Direito na TAL. FULANO DE TAL maneja Ação de Justificação Criminal requerendo a oitiva da vítima e de colegas de curso, obtendo êxito em comprovar, cabalmente, que a suposta vítima está viva.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A presente ação tem como objetivo revisar o crime e a condenação que lhe foi imposta. De acordo com o art. 121 § 2º, III, CPB, a aplicação da pena é injusta, haja vista que o referido dispositivo dispõe;
Art. 121. Matar alguém:
(…)
2º Se o homicídio é cometido:
(…)
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Desta forma, levando em consideração que a inocência do promovente foi provada, que a suposta vítima fora encontrada viva e que não havia na época da condenação do réu sequer uma prova clara e concreta de seu envolvimento no crime, a condenação do réu e consequentemente a pena aplicada a ele não são justas.
Nesta vertente, vale salientar que a conduta tipificada no artigo supramencionado remete ao ato de “Matar alguém”, o que, de acordo com os autos da ação de Justificação Criminal, constante nos anexos, não aconteceu, haja vista que a vítima não está morta, tampouco há provas que o requerente praticou atos para atingir este objetivo.
Caso este Tribunal não entenda pela inocência do requerente, vale enfatizar que a condenação que pesa sobre ele é de crime consumado, que por circunstâncias alheias à sua vontade, não se consumou. Neste caso, não se pode aplicar ao condenado uma pena de homicídio consumado estando a vítima viva.
Buscando o cumprimento da justiça, cumpre a modificação da sentença anterior, uma vez que, de acordo com o art. 14 do Código Penal:
Art. 14 – Diz-se o crime:
I – Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II – Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Sendo assim, de acordo com o inciso II do artigo supramencionado, a tipificação que melhor se adequa realidade dos fatos é a tentativa de homicídio. Sendo assim, a pena de homicídio qualificado consumado deve ser modificada, haja vista que não se conseguiu atingir o seu objetivo no momento do fato.
DOS PEDIDOS
Ex positis, requer à Vossa Excelência que se digne:
- Intimação do ilustre representante do Ministério Público para apresentação do competente parecer;
- Julgar procedente a referida exordial, acatando a descaracterização do crime consumado para o tentado e reduzindo a pena de um a dois terços;
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
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