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[Modelo] Razões de Apelação – Homicídio Qualificado – Nulidade

Petição Penal

Razões de Apelação – Homicídio Qualificado – Nulidade

RAZÕES DE RECURSO

Protocolo  Nº .

Apelante:

“Lute pelo Direito, porém,

quando encontrares o direito

em conflito com a justiça

lute pela JUSTIÇA”.

(Eduardo Couture)

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Versa o presente recurso, do inconformismo, do Apelante, com a submissão ao Conselho de Sentença do quesito relativo a qualificadora da utilização do meio cruel, a qual já havia sido suprimida por esta Egrégia Corte quando do julgamento da primeira apelação, constituindo assim notória nulidade processual ocorrida posterior a pronúncia, além do que houve injustiça na aplicação da reprimenda penal na sentença lavrada pelo Juiz Presidente  , nos termos do artigo. 593, III, “a”, “b” e ”c”,  do Código de Processo Penal, face aos motivos, razões e fundamentos a seguir expostos.

SÚMULA DOS FATOS

O Apelante foi denunciado, pronunciado e final condenado pelo Tribunal do Júri de,  como  incurso nas penas do art. 121 § 2º,´III (meio cruel), da condenação interpôs recurso apelatório que esta Egrégia Corte deu provimento  determinando que o submetesse a novo julgamento, vez que a decisão proferida pelos senhores Jurados foi manifestamente contrária a prova dos autos, no tocante ao reconhecimento da qualificadora do meio cruel.

Submetido a novo julgamento, o Juiz Presidente, sob protesto da defesa, consignado na ata de julgamento de fls., ignorou a decisão proferida pelo superior grau de jurisdição, e submeteu a apreciação dos jurados a qualificadora extirpada no primeiro recurso, provocando manifesta nulidade processual por desrespeito da hierarquia jurisdicional e afrontar o instituto da  coisa julgada.

Além da nulidade acima suscitada houve indisfarçável injustiça na aplicação da pena.

DO DIREITO

Por imperativo legal incrustado na norma prevista no art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas após a pronúncia e durante o julgamento do Tribunal do Júri devem ser argüidas na própria sessão, registrando-se na ata o eventual indeferimento.

Por ocasião da leitura dos quesitos a defesa insurgiu-se contra a presença no questionário da indagação aos Juizes leigos acerca da qualificadora do meio cruel, haja vista que no recurso de apelação anterior esta Egrégia Corte reconheceu sua total improcedência. Assim, s.m.j., a defesa entendeu que a inclusão daquela qualificadora ao crivo do Conselho de sentença, sobre fato já decidido na instância superior, importaria na quebra da hierarquia jurisdicional, acarretando  nulidade processual.

Embora o objeto do presente recurso, por imposição e vedação legal, não se assente no motivo de ser a decisão proferida pelos jurados  manifestamente contrária as provas dos autos, é bom ressaltar que   a soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença não dá sinal aberto que lhe permita tomar decisões estrabilárias, dissociadas dos princípios reguladores da norma jurídica, a ponto de julgar de modo pouco responsável, ignorando totalmente a prova coligida nos autos e valer-se de uma soberania atentatória aos princípios basilares incrustados na Constituição Federal, sobretudo do ponto de vista lógico, e desacompanhada de qualquer evidência, sob pena de  transformar a decisão dali emanada em arremedo de justiça, o que impõe ao Juízo ad quem promover a devida corrigenda.

Em que pese a proclamação constitucional da soberania dos veredictos emanados do Tribunal do Júri (CF art. 5º, XVIII), a doutrina dominante aduz que a expressão “soberania” não deve ser confundida com onipotência , pois, na verdade é termo teórico, que deve ser considerado segundo a dogmática do processo penal, neste passo Magalhães Noronha, ensina que se se tomar o referido vocábulo como poder incontrastável, sem limite e absoluto, não se compreende como a decisão do Júri possa ser inteiramente  reformada pelo superior grau de jurisdição na revisão (art.626 CPP), substituído por outro no protesto por um novo julgamento (art.607 CPP) e na apelação (art.593, III,  a, b, c e d CPP).

O assunto já foi objeto de reiterados julgados no sentido de que a soberania do júri é relativa e cede a várias injunções tais como protesto por um novo julgamento, a reforma da decisão em grau de apelação, para determinar novo julgamento, bem como a substituição de suas decisões pela revisão, quando contrárias à evidência  dos autos.[1]

O entendimento acima esposado além das inúmeras  outras justificativas, vislumbra-se que a garantia constitucional da soberania dos veredictos do Júri deriva das garantias individuais e não da instituição propriamente dita, além do que se deve dar prevalência ao interesse social do status libertatis.

Nossos Superiores Sodalícios chamados a pronunciar em casos análogos, se inclinam para o cancelamento da qualificadora inexistente com a adequação da reprimenda, consoante os seguintes arestos:

“Não fere o principio da soberania do julgamento do Tribunal do Júri o ter o Tribunal de Justiça, em grau de apelação, desclassificado o delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado para tentativa de homicídio simples” (STF – RE – Rel. Min. Aldir Passarinho – RT 635/423).

“A qualificadora de motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença diz com juízo inscrito no domínio da fixação da pena, podendo ser desautorizada pelo Tribunal de Justiça ante apelação fundada no art. 593, III, “c” do CPP.” (STF – RE – Rel Min. Francisco Rezek – RTJ 123/338).

Deste modo, Senhor Relator e Egrégia Câmara, ante a injustificada renitência, dos juizes leigos, em sustentar a presença da qualificadora do meio cruel, quando a mesma se mostra totalmente  alheia a evidência dos autos, principalmente, quando já proclamado sabiamente pelo  acórdão da lavra dessa Turma Julgadora no primeiro recurso de apelação, mister se faz a cassação da referida axasperadora, com supedâneo no dispositivo elencado no presente apelo, o qual não foi aventado no primeiro recurso.

A ordem jurídica, com certeza, iria a pique  se os Tribunais Superiores não dispusessem de algum instrumento legal para sanar eventuais disparates e injustiças emanadas das cortes inferiores, como no caso em apreço em que o juizes leigos emitiram um julgamento descabido e afrontoso ao ordenamento jurídico em vigor, além do que, cuja matéria  já fora sopesada e decidida  por esta Egrégia Turma.

Por outro lado, a fixação da pena dentro das balizas estabelecidas pelas margens penais constitui, conforme o art. 59 da Parte Geral do Código Penal, de 1984, uma tarefa que o juiz deve desempenhar de modo discricionário, mas não arbitrário. O juiz possui, no processo individualizador da pena, uma larga margem de discricionariedade, mas não se trata de discricionariedade livre e, sim, como anota Jescheck (in “Tratado de Derecho Penal”, vol. II/1191, 1981), de discricionariedade juridicamente vinculada, posto que está preso às finalidades da pena e aos fatores determinantes do quantum punitivo.

Consoante o entendimento esposado pela doutrina e jurisprudência, o objetivo da pena não é eternizar ou infernizar a situação do apenado; para reintegra-lo  ou reinseri-lo no convívio social torna-se fundamental dinamizar o tratamento prisional, utilizando-se de critérios repressivos, mais salutares que a prisão, para a ajustar a pena ao seu fim profilático e social.

“Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto” (TJMT – AC – Rel. Shelma Lombardi de Kato – RT 612/353).

“O Juiz não pode, sem nenhum dado concreto, carregar na dosimetria da pena, arbitrariamente e segundo sua opinião pessoal a respeito de um determinado tipo penal, mormente depois de ter considerado a primariedade do agente” (TACRIM­SP – AC – Rel. Vanderlei Borges – RJD 23/214).

No caso em apreço, quando o sentenciado, ora Apelante, é reconhecido pela própria  sentença impugnada como tecnicamente primário, de bons antecedentes, e boa conduta social, imporia por via de regra a fixação da pena base ancorada ao mínimo legal

Pelo conjunto probatório contido no processo, não há como justificar uma pena fixada muito acima do mínimo legal, conforme o entendimento adotado por nossos Tribunais Superiores:

“Não tem sentido a aplicação da pena, além do mínimo legal, a indivíduo primário e de bons antecedentes, que vai cumpri-la depois de tantos anos após o fato criminoso. Na aplicação da pena o juiz há que buscar o equilíbrio necessário entre o máximo interesse social e o mínimo de expiação do réu” (TJMG – AC – Rel. José Arthur – RT 519/425).

A sentença recorrida, no aspecto de fixação da pena, datíssima vênia, adotou critério dissociado da norma estabelecida na lei penal, para exacerbar injustificadamente a sanção in concreto, devendo, pois ser corrigida por esta Egrégia Câmara, fixando-a próximo ao mínimo legal.

EX POSITIS

espera o Apelante, sejam as presentes razões recebidas, vez que próprias e tempestiva, dando provimento ao presente recurso, em todos seus termos, pois desta forma este Egrégio Sodalício, estará restabelecendo o império da Lei, do Direito e da excelsa JUSTIÇA.

LOCAL, DATA

__________________

OAB

[1] RT 475/352; RT 594/372;  RT 596/387, RT 677/340; e também: Hermínio Marques porto “Juri”, 2ª Ed. RT pág. 82 nota 78; TJSP,

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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