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[Modelo] Razões de Recurso de Apelação – Corrupção de Menores

Petição Penal

Razões de Recurso de Apelação – Corrupção de Menores

RAZÕES DE APELAÇÃO

PROTOCOLO

Apelante:

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Insigne Relator,

O presente recurso tem como escopo a indignação, do recorrente, com a sentença condenatória, da lavra da Juíza da Vara Criminal de, que o condenou a uma pena definitiva anos e meses de reclusão a ser cumprida no regime semi-aberto, sob a suposta prática do delitos inscritos nos art. 218-A, do Código Penal com a nova redação que lhe deu a novel Lei 12.015/2009 e 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90

A matéria objeto da presente irresignação já foi motivo de recurso do mesmo jaez, tendo esta Egrégia Corte ex officio declarado a nulidade da sentença, no tocante a individualização da pena, determinando a lavratura de outra em obediência aos critérios do art. 68 e 59 do Código Penal. Embora, não haver apreciado  mérito ficou sufragado a manutenção das condenações impostas pelo Juízo de piso.

Com a devida vênia, como diz o dito popular “a emenda ficou pior que o soneto”.

A nova versão da sentença reformada é contraditória, traduzindo em suas conclusões, com referência a determinação do quantum punitivo, um produto nascido de um raciocínio equivocado e  de lógica absurda e quimérica.

Pois vejamos:

A nova sentença alicerçou-se nos mesmos pilares do conjunto probatório, que serviu de base à aquela anulada, cuja conclusão a que chegou foi de que a quantidade de pena suficiente para reprovação e prevenção do crime seria de … anos e … meses de reclusão a serem cumprida no regime aberto., agora, sem que houvesse qualquer mudança no cenário criminoso, obteve-se um total de … anos e … meses. Ou seja, de lá para cá houve um acréscimo radical na reprimenda penal, diga-se injustificável, porquanto o fato continuou o mesmo e as circunstâncias judiciais permaneceram inalteradas.

De igual modo, não há justificativa plausível para a dupla condenação por corrupção de menores (art. 218 CPB), pois se trata de crime de múltipla ação, sendo que a condenação na forma prescrita na sentença recorrida constitui indisfarçável bis in idem, uma vez que ambas as figuras “presenciar a prática de atos libidinosos e praticar ato libidinoso” estão no inseridos na mesma conduta, pelo que não poderiam ocasionar duas condenações.

Neste aspecto, tanto a doutrina como a jurisprudência dominante, tem se posicionado no sentido de que sendo crime de ação múltipla, aplica-se o princípio da alternatividade segundo o qual a norma que prevê diversas condutas como forma de realização de um mesmo crime só é aplicável uma vez, ainda quando realizada pelo mesmo autor sucessivamente num só contexto de fato.[1] Como diz Luiz Alberto Machado, quando os comportamentos devam ser considerados “atos de uma só ação, o crime é apenas um”[2]

Diz a jurisprudência:

“A realização de mais de um comportamento descrito nos tipos, seja do caput sejam dos parágrafos, desde que integrem no mesmo contexto de fato, havendo entre eles nexo de causalidade ou relação de meios executórios e fim, configura delito único e não concurso de crimes.No sentido de que há concurso material, não se somando as penas”[3]

Outro fator discrepante da boa lógica é a exasperação da pena na segunda figura, do art. 218-A, do Código Penal com sua recentíssima redação que lhe emprestou a Lei 12.015/2009,  quando a análise das questões judiciais são visceral e totalmente idênticas as da primeira, o que seria mais coerente  a colocação da reprimenda penal no mesmo patamar, e não o dobro como equacionou a magistrada de piso.

Ora, se o legislador ordinário, já estabelece as balizas a serem obedecidas no momento da fixação da pena, incrustadas no art. 59, do Código Penal, e após efetuar análises milimetricamente idênticas o juiz chega a duas conclusões díspares, é óbvio que ocorreu um deslize em seu raciocínio. É este o posicionamento de nossos Superiores Pretório, como demonstram os seguintes arestos:

“O Juiz não pode sem nenhum dado concreto, carregar na dosimetria da pena, arbitrariamente e segundo sua opinião pessoal a respeito de um determinado tipo penal, mormente depois de ter considerado a primariedade do agente”[4]

“(…) Em face disso, surpreendido na realização de uma das ações, seja inicial, seja intermediária ou final, responde por um só delito..”[5]

Do mesmo modo obrou a Juíza sentenciante na fixação das penas com relação aos crimes previsto no art. 241 do ECA, com relação as vítimas e Análise das questões judiciais idênticas e penas diferentes.

É indeclinável que Esta Egrégia Corte, mais uma vez, julgue procedente o presente recurso, decretando a nulidade da sentença e faça a adequação da reprimenda penal, de forma lógica e racional.

Com relação a matéria de mérito o Apelante, pugna pela incorporação das argumentações contidas nas fls., nas presentes razões.

EX POSITIS,

espera o Apelante, sejam as presentes razões recebidas, vez que tempestivas e próprias, para final dar provimento ao apelo, conseqüentemente, decretada sua  absolvição, nos termos da legislação pertinente, pois desta forma Este Egrégio Sodalício, estará editando decisório carregado de equidade, restabelecendo o império da Lei, do Direito de Excelsa JUSTIÇA.

Local, data.

_________________

OAB

 

[1] Silvio Raineri, “Diritto Penale”, Parte Generale, Ed. 1945, pág. 357;

[2] Luiz A. Machado “Direito Criminal”, Parte Geral, RT, 1987, pág. 59;

[3] TJPR, ACrim., 44, RT 620/324;

[4] TACRIM-SP, AC, Rel. Vanderlei Borges – RJD 23/214;

[5] JTACrim-SP, 32/263;

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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