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Revogação de Prisão Preventiva – Endereço Não Encontrado

Petição Penal

Revogação de Prisão Preventiva – Endereço Não Encontrado Pelo Oficial de Justiça

EXMA. SRA. DRA. JUIZA DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE

RÉU PRESO – URGENTE

Protocolo

Por dependência – do Protocolo ,

Código TJ–  –   Pedido de Revogação de Prisão Preventiva

,brasileiro(a), Est.civil, Profissão, nascido em, em, filho de,residente na Rua, via de seu advogado in fine, assinado, (m.j.),  permissa máxima vênia, vêm perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 5º, LVI e LV, de nossa Carta Magna, combinado com art. 564, III, “e” e 316 do Código de Processo Penal, requerer

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

por ocorrência de nulidade absoluta do processo “ab nitio”, a partir das fls. 65, e face aos fatos e fundamentos a seguir perfilados:

SÚMULA DOS FATOS

1 O Requerente foi denunciado, sob a suposta infringência da norma proibitiva contida no art. 121 do CPB, tendo sido decretada sua prisão por pronúncia as   fls. (doc.) em virtude de ter sido considerado “em lugar incerto e não sabido”.

2 Ocorre, excelência, que durante a persecução administrativa policial, o Requerente indicou seu endereço as fls., como sendo: Rua, Bairro, e, por um lamentável lapso o Mandado de Citação de fls., constou equivocadamente  “Bairro”. (doc….).

3 Se não bastasse aquele equívoco da escrivania, em datilografar o endereço incorreto, o saudoso amigo do causídico que esta subscreve, Elmo, então Meirinho incumbido de cumprir aquele mandado, somente procurou pelo irmão do Requerente, o co-réu,(doc.) o qual forneceu dados inverídicos a cerca do seu paradeiro, o que não desobrigava o nobre Oficial de Justiça de procurar pelo endereço cifrado no mandado, vez que a citação, no processo penal, é ato de caráter personalíssimo dirigido exclusivamente a pessoa do réu.

4 Assim sendo, ocorreu, irremovível e  irremediável nulidade absoluta do processo, por deficiência da citação editalícia, pois, esta também foi contaminada de eiva insanável, vez que nenhuma diligência foi feita após o cumprimento do mandado, no sentido de esgotar os meios de localizar o Acusado, ora Requerente.

5 O Por via de conseqüência, uma vez que não se instalou e completou o actium trium personarum, a prisão decretada não pode ser tida como legal, configurando notório constrangimento ilegal.

6 O Requerente/acusado, fez acostar no esdrúxulo e disparatado pedido protocolizado sob nº, documentos que dão conta de sua vida social, laborativa e familiar, bem como do endereço onde poderá ser encontrado após o restabelecimento da regularidade processual, não existindo, no momento, qualquer hipótese autorizativa de sua prisão preventiva.

DO DIREITO

A viabilidade jurídica do presente pedido assenta-se no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal combinado com art. 564, III, “e”, 216 e 251 e seguintes  do Código de Processo Penal, é manejado tempestivamente e endereçado ao Juízo detentor da Jurisdição responsável pela entrega da tutela jurisdicional invocada, vez que trata-se de reconhecimento de nulidade absoluta do processo, matéria esta que não está sujeita ao alcance da res judicata ou preclusão.

Consoante nossa melhor doutrina e a  jurisprudência dominante, em decorrência do princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LV), é imprescindível que sejam os acusados cientificados da existência do processo e todo seu desenvolvimento[1], sendo, pois, a citação um dos atos mais importantes do processo, porque através dela se inaugura a própria ação[2]. Não pode, a citação ser realtivizada, relegada ou que paire a mais leve dúvida quanto a sua efetiva realização. Se dúvida ou incerteza há, nulifica-se todo o feito, porque postergado princípio básico do direito de defesa.[3]

A mestra Ada Pellegrine Grinover, leciona que a efetividade dos diversos atos de comunicação processual representa condição indispensável ao pleno exercício dos direitos e faculdades conferidos às partes; sua falta ou imperfeição implica sempre prejuízo ao contraditório, comprometendo toda atividade subseqüente.[4]

No caso em apreço, está claro e evidente, que o direito de citação do Requerente/Acusado, foi preterido injustificadamente, por ter em primeiro lugar sido expedido mandado de citação com endereço diverso daquele oferecido pelo Acusado, em segundo lugar, o nobre deixou de cumprir integralmente a ordem, se dirigindo apenas ao endereço de um dos réus onde obteve informação de estariam os demais réus em lugar incerto e não sabido, e, por último não há registro nos autos de que o Juízo esgotou todos meios de localização do Acusado, para, só aí, lançar mão da citação editalícia.

Nossos Tribunais superiores levados a apreciar a matéria ventilada assim se posicionaram:

“Em tema de citação não se pode presumira o conhecimento do citando fora dos casos e dos limites fixados pela lei. Assim, como ato substancial à instauração da lide egarantia do contraditório, a citação inicial há de ser perfeita, sendo que qualquer defeito ainda que decorrente de simples erro material, importa em nulidade do chamamento, trazendo “in re  ipsa” ´presunção de prejuízo para o réu”

”CITAÇÃO – Edital – Nulidade – Publicação com incorreção quanto ao nome do citado – Hipótese que fere o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Se o edital de citação foi publicado com incorreção quanto ao nome do citando, tem-se configurada nulidade absoluta por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, contagiando todos os demais atos processuais subsequentes.

CITAÇÃO – Edital – Inadmissibilidade quando não esgotadas, de modo satisfatório, as diligências para localização do acusado, que em interrogatório perante Juízo de outra comarca atualizou seu endereço. Não esgotadas de modo satisfatório as diligências para a citação pessoal do acusado que em interrogatório perante Juízo de outra comarca indicou o endereço atualizado da sua residência, dado esse oportunamente comunicado ao órgão policial do lugar da infração, não se justifica seja ele citado por edital.” (STF – HC nº 75.743-0/RJ – 2ª T – Rel. Min. Maurício Corrêa – J. 09.09.97 – DJU 28.11.97). (RT 752/523/524)

“CITAÇÃO POR EDITAL – Réu não localizado – Diligência insuficiente – Nulidade absoluta. Não e cabível a citação editalícia em não se comprovando terem sido esgotados todos os meios para a localização do réu, por configurar cerceamento do direito de defesa, a impor a nulidade absoluta do processo. no mesmo sentido HC nº 143877-7 1ª C. Criminal Rel. Juiz S. Ventura 06.10.92 Ap. Cível nº 194859-8 3ª C. Civil Rel. Juiz D. De Paula 29.11.95 Ap. Crim. nº 188071-7 1ª C. Criminal Rel. Juiz S. Braga 07.11.95.” (TAMG – Proc. nº 1.139.937 – Itabirito – Rel. Juiz Odilon Ferreira – J. 04.06.91).

“REVISÃO CRIMINAL – Nulidade da citação edital, porquanto o réu não foi procurado em um endereço expressamente mencionado nos autos, mui provavelmente foi cumprido o mandado de prisão – Nulidade absoluta, que deve ser declarada na revisão, à luz do disposto no artigo 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal – Pedido deferido.

REVISÃO CRIMINAL – Nulidade da citação edital, porquanto o réu não foi em um endereço expressamente mencionado nos autos, mui provavelmente onde foi cumprido o mandado de prisão – Nulidade absoluta, que deve ser declarada na revisão, à luz do disposto no artigo 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal – Pedido deferido.” (TJSP – Rev. Crim. nº 227.270-3 – Pederneiras – 2º Grupo de Câmaras Criminais – Rel. Walter Guilherme – J. 07.04.98 – m.v).

Neste diapasão, é imperiosa a conclusão de que o erro ou falha na realização do ato citatório, provocado por um lapso ou equívoco, da máquina judiciária, não pode ser debitado em prejuízo do status libertatis e status dignitatis do Requerente/acusado, impondo-se o chamamento do processo à ordem decretando-se a nulidade do feito ab initio e revogando-se sua custódia processual.

O Requerente/acusado, conforme documentação acostada aos autos, é portador  de excelente conduta vida social, exerce atividade laborativa lícita e possui família regularmente constituída, que depende de seu labor para se sustentar, bem como tem endereço certo onde poderá ser encontrado após o restabelecimento da regularidade processual, além de tecnicamente primário, não estando presente, no momento, qualquer hipótese autorizativa de sua prisão preventiva.

EX POSITIS,

Espera o Requerente, seja presente pedido recebido, apensado aos autos principais, e ao pedido, e depois de ouvido a ilustre representante do Parquet, deferido para o fim decretar a nulidade do processo a partir da citação, e conseqüentemente, revogar sua prisão preventiva, nos termos dos dispositivos legais retro perfilados, mandando que se expeça em seu favor o competente ALVARÁ DE SOLTURA, pois desta forma Vossa Excelência estará restabelecendo o império da Lei, do Direito e da JUSTIÇA.

Pede deferimento.

Local, data

___________________

OAB

 

[1] Júlio Fabbrine Mirabete “Processo Penal Interpretado” , Atlas, Ed. 2001, pág. 753;

[2] Eduardo Espinola Filho, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, Ed. Rio, 3ª Ed., Vol. III, pág. 527;

[3] TJSP – HC – Rel. Camargo Sampaio – RT 501/284;

[4] Ada Pellegrine Grinover “As Nulidades no Processo Penal, RT, 6ª Ed.,  2ª tiragem, pág. 100;

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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