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Revogação de Prisão Temporária – Roubo em Fazendas
EXMO. SR. DR. JUIZ DE 3ª VARA DA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL-SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO .
, brasileiro, solteiro, comerciante, CPF, RG (SSP-), residentes à rua, Bairro, via de seu defensor e advogado in fine assinado, (m.j.) permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LVI, de nossa Carta Magna, requerer
REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados.
SÚMULA DOS FATOS
1 Os Requerentes tiveram suas prisões temporárias decretadas por este Ilustrado Juízo, em atendimento a representação da autoridade policial da Delegacia de Furtos e Roubos de, na qual informa a possível participação em um suposto assalto à Fazenda de propriedade do Sr., ocorrido em.
2 Conforme documentação inclusa, (doc.) os Requerentes ajuizaram Reclamações Trabalhistas contra a pessoa da suposta vítima de assalto, e obtiveram procedência parcial em suas reclamatórias, gerando revolta no ex patrão, que a título de vindita apresentou denunciação caluniosa contra suas pessoas, culminando com a decretação de suas prisões provisórias.
3 Perscrutando os anais da justiça do trabalho, verifica-se que o fato dos Reclamados instaurarem inquérito policiais contra ex empregados tornou-se de uso corriqueiro, como forma de exercer pressão no sentido forçar um acordo ou quiçá desistência dos direitos laborais pleiteados, e para tanto contam muitas das vezes com a cumplicidade da polícia.
4 Os Requerentes, na realidade, são credores da suposta vítima de vultosa quantia ainda em fase de recurso, conforme cópias das sentenças em apenso (doc. ), o que descarta qualquer possibilidade de terem agido criminosamente contra seu patrimônio, e uma vez intimados pela autoridade policial jamais deixariam de atender ao chamamento, assim como franqueariam suas residências e demais propriedades para realização de buscas destinadas a apuração dos fatos, ocorre que nunca foram procurados por agentes policiais.
5 No caso em apreço, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos Requerentes, sem justa causa, uma vez que, exercem ocupação lícita, residem em lugar certo e sabido na cidade, além de serem tecnicamente primários e de bons antecedentes, estando ausente qualquer das hipóteses autorizativas da prisão preventiva insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
DO DIREITO
A prisão temporária, de natureza cautelar, ou, com maior precisão , pré-cautelar, de caráter provisório e pré-processual , assenta-se, a par dos requisitos inerentes a toda medida cautelar (acessoriedade, preventividade, instrumentalidade hipotética e provisoriedade), sobre o binômio periculum in mora e fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito, inerente a qualquer prisão cautelar, consubstancia-se na presença de elementos de convicção que demonstram a verossimilhança da imputação iminente e que, portanto, torna plausível admitir a participação delitiva do indiciado no fato objeto da apuração.
A seu turno, o periculum in mora se materializa na própria necessidade da constrição ao ius libertatis do indivíduo, ante o receio de que, solto, possa o inculpado produzir danos à ordem pública, à instrução do processo ou à aplicação da lei penal.
De qualquer modo, seja na prisão preventiva, seja na prisão temporária, é imposição constitucional (art. 93, inc. IX, da Carta Política de 1988) que o magistrado explicite o seu convencimento quanto à necessidade da segregação cautelar. Tal fundamentação somente será, a seu turno, possível se o Delegado de Polícia ou o membro do Ministério Público indicarem os motivos pelos quais se postula a prisão, não sendo satisfatório, evidentemente, limitar-se a autoridade a dizer que a prisão temporária é imprescindível para as investigações do inquérito policial (inciso I do art. 1°. da Lei 7.960/89), ou que o indiciado não tem residência fixa ou que não forneceu elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inc. II). Cumpre, sim, ao postulante da medida indicar ao juiz o porquê de estas duas variantes, ou uma delas, justificarem o encarceramento do suspeito ou indiciado, já que nem sempre é tal medida indispensável ao sucesso das investigações policiais, como no caso em tela.
Ao bem da verdade, a autoridade policial ao representar pela prisão temporária, omitiu, ao Juiz, fatos relevantes para a aferição da necessariedade da medida, bem como de outros relativos a existência de uma contenda judicial no âmbito trabalhista, entre a suposta vítima e os pseudo suspeitos, o que colocaria séria dúvida quanto a veracidade da denúncia de roubo.
Os Requerentes, oferecem todas garantias e colaboração, tanto para a autoridade policial quanto ao Juízo, para a pronta elucidação dos fatos, sem que seja necessário se sucumbir ao cárcere cujo objetivo não é outro que satisfazer aos interesses pessoais da suposta vítima derrotada no foro trabalhista.
DIANTE DO EXPOSTO, esperam o Requerentes seja o presente pedido recebido, e após ouvido a nobre representante do Ministério Público, deferido revogando-se a prisão temporária decretada contra suas pessoas, comprometendo-se desde já comparecer em todos atos do inquérito policial e ulteriores do processo, pois desta forma Vossa Excelência, estará, como de costume editando decisório, compatível com mais elevados ditames da JUSTIÇA.
LOCAL E DATA
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OAB
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