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Excesso de Prazo na Formação da Culpa – Tribunal do Júri

Habeas Corpus

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – TRIBUNAL DO JÚRI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR  PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ________________________.

*HABEAS CORPUS*

[*]”LIBERTAS QUAE SERA TAMEN!” Liberdade ainda que tardia! Palavras de Virgílio, tomadas como lema pelos chefes da Inconfidência Mineira e que figuram na bandeira do Estado de Minas Gerais.

______________________, brasileiro, Defensor Público do Estado, inscrito na OAB/UF, sob o número _________, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de _______________, com sede na Rua _________ n.º ____, Bairro _________, cidade de ____________, vem, com todo acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5.º LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso II, e seguintes, do Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal constitucional de habeas corpus, onde figura como autoridade coatora, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca de ____________, DOUTORA ___________________, ordem que impetra  em favor de, _____________, brasileiro, agricultor, filho de ___________ e de ___________, residente e domiciliado na __________,  município de  _____________, Estado do _____________; atualmente constrito junto ao Presídio ____________. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:

1.-) O paciente, foi denunciado em ________________, pelo operoso Doutor Promotor de Justiça, em processo tombado sob o n.º ______________, pela prática do delito contemplado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, sendo que o fato delituoso teve curso em _________________. Vide em anexo, cópias reprográficas autenticadas da denúncia e demais peças que integram o processo.

2.-) Uma vez decretada a prisão preventiva do paciente, ante o despacho exarado no rosto da peça ovo, a mesma foi implementada em _______________, tendo o diligente procurador do réu, solicitado sua revogação, na mesma data, juntando com o pedido comprovante de residência do réu, bem como declaração de trabalho lícito, firmado por seus vizinhos.

Contudo, a digna autoridade coatora, manteve a custódia cautelar do paciente, repelindo, por conseguinte, o pedido de revogação da prisão preventiva, o fazendo por via de despacho exarado em _____________, constante à de folha ___, do processo principal.

3.-) Entrementes – e aqui radica o ponto nevrálgico da questão submetida a desate – temos como dado incontroverso, que já transcorreu mais de (01) um ano de constrição forçada, sem que a instrução tenha se ultimado, visto que encontra-se aprazada para o dia _______________, às _____ horas, audiência para a inquirição da testemunha de denúncia, consoante se afere pelo despacho de folha ___ do processo crime.

Transporto o prazo consagrado na jurisprudência de 102 (cento e dois) dias, para término da instrução em processo de júri, temos como configurado o constrangimento ilegal, a ensejar a alforria do paciente, por via do presente remédio heroico.

4.-) Donde, o constrangimento ilegal, a que manietado o réu, assoma e emerge cristalino e firme, derivado do excesso de prazo na formação da culpa.

Aliás a jurisprudência coligida junto as cortes de justiça comunga com o aqui esposado, sendo digna de decalque, por ferir hipótese similar a esgrimida, por via do presente remédio heroico.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. A Súmula 21/STJ não constitui óbice quando há dilação excessiva do prazo para a prolação da sentença não imputada à defesa, máxime após a superveniência do inciso LXXVIII do art. 5º da CF, inserido pela EC 45/05, que eleva ao patamar de garantia fundamental a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. 3. Configura excesso de prazo a permanência do pronunciado preso desde 10.02.06, ou seja, por mais de três anos, sem que tenha sido levado a julgamento pelo Tribunal popular. 4. Ordem concedida para determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, em virtude do excesso de prazo não razoável da sua custódia provisória. (Habeas Corpus nº 139990/PE (2009/0121405-2), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 19.11.2009, unânime, DJe 14.12.2009).

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DE CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I – O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais. II – Na hipótese, configura excesso de prazo a permanência do denunciado preso desde 29.01.2010, ou seja, há mais de 01 (um) ano, sem que tenha sido sequer interrogado. Isso porque in casu não se verificam peculiaridades que justiquem tal mora. III – Ordem concedida para determinar a imediata soltura do réu, se por outro motivo o mesmo não estiver preso. IV – Decisão unânime. (Habeas Corpus nº 0226931-4, 2ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Antônio Carlos Alves da Silva. j. 19.01.2011, unânime, DJe 15.03.2011).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I – Configura coação ilegal a demora injustificada para o término da instrução criminal, quando tal retardo não ocorreu por culpa da defesa ou do paciente, notadamente quando o mesmo se encontra preso há mais de 160 (cento e sessenta) dias, sem que tenha sido concluída a instrução criminal. II – Ordem concedida. Decisão unânime. (Habeas Corpus nº 0016582-47.2011.8.17.0000, 3ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Alderita Ramos de Oliveira. j. 26.10.2011, unânime, DJe 14.11.2011).

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DOS PACIENTES NO TRIBUNAL DO JÚRI . ALONGAMENTO PROCESSUAL PARA O QUAL NÃO CONCORREU DECISIVAMENTE A DEFESA. DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. 2. No caso, a custódia instrumental dos pacientes já ultrapassa 7 (sete) anos, tempo superior até mesmo a algumas das penas do Código Penal. Prazo alongado esse que não é de ser debitado decisivamente à defesa. 3. A gravidade da imputação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5 º da CF). 4. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 102.668/PA, 1ª Turma do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 05.10.2010, unânime, DJe 01.02.2011).

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE SEGREGADA HÁ 08 (OITO) MESES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ATRASO IRRAZOÁVEL. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 , DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I – Paciente que se encontra presa em flagrante desde 18 de maio de 2007, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal. Ação Penal em que a ré sequer foi interrogada. II – Excesso de prazo caracterizado. Inexistência da razoabilidade. Ausência das circunstâncias indicadas no art. 312 do CPP, para a manutenção da custódia. III – Constrangimento ilegal reconhecido. IV – Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0164768-3, 4ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção. j. 14.02.2008, DOE 04.03.2008).

A doutrina, por seu turno, incrimina de injustificável a transposição dos prazos prescritos em lei, encontrando-se o réu privado da liberdade. Oportuna veicula-se a transcrição de pequeno excerto de obra da lavra do ilustre processualista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, HABEAS CORPUS, São Paulo, 1.996, Atlas, 2ª edição, página 92. Ad litteram:

“Ora, se o legislador processual penal fixa prazos para o cumprimento dos atos processuais, nada mais coerente que o descumprimento deles por parte do juiz deve ter também uma consequência de ordem processual, a qual no âmbito da análise é considerar configurado o constrangimento ilegal, impondo a soltura do preso. Além disso, a liberdade física não pode se sujeitar ao capricho ou ao desleixo do magistrado em deixar de cumprir o ato processual no prazo determinado em lei. Se o detido, por força da lei, deve se submeter à enxovia; o juiz, com maior razão ainda, tem a obrigação, em virtude também da lei, de realizar os atos da instância conforme os mandamentos por ela prescritos”.

Em assim sendo, temos que a  morosidade na ultimação da instrução criminal, não encontra justificativa razoável, devendo, por imperativo, ser liberto o paciente do pesado grilhão de que refém, visto que, seu confinamento na prisão representa e constitui incomensurável coação ilegal, ante a virulência da medida.

5.) Registre-se, também, por relevantíssimo, que o réu é primário na exata etimologia do termo, possuindo, domicílio certo e profissão definida, circunstâncias que depõe contra o clausura forçada, a qual deve ser decretada como ultima ratio, ante a batalha do réu, inocorrente no caso em apreço.

De resto, sabido e consabido que é vedado julgar por antecipação. Assim, percute verdadeiro despropósito, pressupor-se que o réu será condenado – quanto o princípio da inocência, com estamento constitucional, assegura o contrário – e sob tal e falso postulado conceder-se ‘tutela antecipada’, a um possível efeito sentencial, ao determinar-se, de forma intempestiva e precoce a segregação do réu, haja vista, que somente a sentença com o trânsito em julgado é fonte legítima para erigir vencilhos, mormente o relacionado com a privação da liberdade; com o que fica proscrita a possibilidade de cumprimento antecipado da pena. (Nesse diapasão, RT: 479/298).

Gize-se, outrossim, que a custódia provisória é reputada pela doutrina e jurisprudência, como medida odiosa e excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos extremos.

Aliás, esta é a  lição do festejado doutrinador pátrio, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in, PROCESSO PENAL, São Paulo, 1997, Saraiva, 18ª edição, volume n.º 03, onde a página 464, recolhe-se a seguinte ensinança:

“Toda e qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é fonte legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena”

A jurisprudência, por seu turno, referenda o aqui sufragado, fazendo-se necessária a compilação, ainda que de forma parcial, de decisões paridas pelos tribunais pátrios, que ferem, com maestria, o tema fustigado:

“A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada” in, RT 531/301.

“Prisão preventiva. Réu Primário, de bons antecedentes e radicado no distrito da culpa – Medida de exceção – Não obrigatoriedade, mas tão-somente nas hipóteses previstas em lei. Habeas Corpus concedido para revogá-la. – A prisão preventiva, como ato de coerção pessoal antecedente à decisão condenatória é medida excepcional, que deixa de ser obrigatória para se converter em facultativa, adequada apenas e tão somente às hipóteses precisamente fixadas em lei. Por sua condição de antecipado comprometimento do jus libertatis e ao status dignitatis, do cidadão, não pode merecer aplicação senão quando absolutamente indispensável e indubitavelmente imperiosa à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal” in, RT n.º 690/330.

6-.) Em suma, resulta manifesto, notório e escancarado o excesso de prazo para a formação da culpa – a que não deu causa o réu – devendo, por inexorável ser acolhido o presente pedido de habeas corpus, restabelecendo-se o jus libertatis, ao paciente, o qual amarga injustificável e indevida amputação em sua liberdade.

Destarte, deseja o réu, com todas as verdades de sua alma, a concessão da ordem de habeas corpus, calcado no princípio da incoercibilidade individual, erigido em garantia Constitucional, por força do  artigo 5.º caput, da Carta Magna, para, assim, poder responder o processo em liberdade, o que pede e suplica seja-lhe deferido, por essa Augusta Câmara Criminal.

Como diria com maior arte e engenho o sábio Padre ANTÔNIO VIEIRA:

“Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça” (VIEIRA, Sermões, 1959, t. XIV, p. 302)

ANTE AO EXPOSTO,  REQUER:

I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis presentes de forma clara e insofismável, o constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, como explicitado e demonstrado de forma irrefutável e irrefragável, linhas volvidas.

II.- Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela  sua concessão, na  remota  hipótese de indeferimento do item I, desvencilhando-se o réu (aqui paciente) da claustro forçado de que refém, expendido-se o competente alvará de soltura em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal  constitucional  de habeas corpus liberatório impetrada.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da  JUSTIÇA!

_____________________,  em ____ de _________ de 2.00__.

___________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/UF __________

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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