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HABEAS CORPUS – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – CONVERSÃO DA PSC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO _____.
(*) “Vulnerant omnes, ultima necat”
HABEAS CORPUS
_____, brasileiro, convivente, católico, Defensor Público do Estado, inscrito na OAB/UF, sob o n.º _____, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de _____, com sede na Rua _____ n.º _____, Bairro _____,na cidade de _____, vem, com todo acatamento e respeito a presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647, et alii, do Código de Processo Penal, interpor a presente ação penal constitucional de HABEAS CORPUS, onde figura como autoridade coatora a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de _____, ordem que impetra em favor de _____ (processo de execução penal tombado sob o n.° _____, adicto à Vara das Execuções Penais da Comarca de _____) brasileiro, solteiro, dependente químico, residente e domiciliado na Rua _____, n. _____, Bairro _____, nesta cidade de _____-UF. Para tanto, inicialmente expõe de forma sucinta os fatos, que coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
1.) O paciente foi condenado sob as iras do artigo 344 do Código Penal, à expiar pela pena corporal de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, obtendo o benefício da substituição da reprimenda coerciva pela restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, consoante reluz dos comemorativos finais da sentença de folha 20, mantida, de resto, pelo acórdão entalhado à folhas 21 usque 26.
2.) Segundo colhe-se da informação vazada pela assistente social _____ (CRESS – _____), datada 28 de março de 2.006, o paciente restou impossibilitado de dar início a prestação de serviços a comunidade, visto que:
INFORMAÇÃO
Conforme documentação, em setembro/05, o Sr. _____ – Processo n. _____ – foi encaminhado para Prestar Serviços à Comunidade junto ao _____ – Instituição onde o Sr. _____ encontrava-se internado para tratamento de álcool.
No entanto, neste período, o Sr. _____ teve três internamentos na Clínica Psiquiátrica _____ por problemas de depressão, tendo recebido alta no dia 20/03/06.
Frente ao contexto, até a presente data, o Sr. _____ não conseguiu iniciar a PSC.
No dia 28/03/06, em contato com a genitora do Sr. _____, esta informou que o mesmo ainda não apresenta condições de iniciar o trabalho comunitário, uma vez que faz uso de medicação muito forte e costuma permanecer sonolento.
Ainda, segundo ela, o Sr. _____ deverá submeter-se a uma cirurgia de coluna, não sabendo precisar qual o tempo que necessita para se recuperar.
………………………………………….
3.) Sem embargo do sobredito, o juízo designou audiência admonitória, para advertir o paciente, o qual restou malograda, visto que o último não foi localizado onde procurado: Rua _____ n. _____, Bairro _____; conforme vislumbra-se pelo teor da certidão vazada pelo meirinho à folha 38 do mandado de intimação.
Assim, após terem resultado debalde as diligências empreendidas para obtenção do endereço atualizado do paciente, inclusive com expedição de “edital de intimação” para dar início a PSC em 48 (quarenta e oito) horas(1), por provocação do dignitário do parquet – sem que para tanto fosse dado vista a Defesa Pública para exercício do contraditório – foi convertida a pena substitutiva (restritiva de direitos) em sanção corporal, à luz do deliberado à folha 64.
4.) Contudo, e aqui radica o constrangimento ilegal a que manietado, temos que foi preterida a oitiva do paciente antes efetivar-se a conversão da restritiva de direitos, o que tisna a decisão sob exame, porquanto é de notório saber que para legitimar-se a medida hostilizada, faz-se imprescindível a prévia realização de audiência de justificação, sob o crivo do contraditório, obrando-se, preferencialmente a intimação in faciem, e ou na sua impossibilidade adotando-se a via editalícia.
Demais disso, não se esgotaram todos os meios para localização do paciente, antes da conversão, visto que o mesmo não foi procurado no endereço constante da denúncia de folha 03, a qual dá o réu como domiciliado na Rua _____, n. _____, Bairro _____, _____-UF.
Descurada tal providência, em si impostergável, soçobra a decisão revogatória da restritiva, a qual nasceu maculada, porquanto parida em aberta transgressão ao devido processo legal, o qual erige a ampla defesa e o contraditório à qualidade de preceitos régios segundo reza a Carta Magna.
Aliás, causa espécie, que somente foi ouvido o Ministério Público por ocasião da revogação(2) – na esteira da promoção de folhas 62/63 – olvidando-se de abrir-se vista à Defesa Pública, para ofertar a contradita.
Afronta-se, e vilipendia-se, aqui, o apotegma entronizado por São João, do seguinte teor: “Nemo debet inauditus damnari”(3)
Aliás, de bom alvitre, revela-se a transcrição de pequeno excerto do maior best seller do mundo, qual seja a BÍBLIA SAGRADA, relacionado com a prisão do apóstolo e doutor dos gentios, São Paulo, onde, em que pese a obstinação de seus acusadores, foi garantido, pelo tribuno Romano, o irrenunciável direito de defesa, franqueando-lhe o contraditório (apresentação de sua versão dos fatos), o que no caso in exame, contristadoramente não ocorreu. Verbum ad Verbum:
PAULO PERANTE O REI AGRIPA – Alguns dias mais tarde, o rei Agripa e Berenice chegaram a Cesareia e foram apresentar cumprimentos a Festo. Como se demorassem muitos dias, Festo expôs ao rei o caso de Paulo, dizendo: ‘Está aqui um homem que Félix deixou preso e contra o qual, estando em Jerusalém, os sumos sacerdotes e os anciãos dos Judeus apresentaram queixa, pedido a sua condenação. Respondi-lhes que não era costume dos romanos conceder a entrega de homem algum antes do acusado, ter os acusadores na sua frente e dispor, da possibilidade de se defender da acusação…’(4)
5.) De resto, para ornar a presente ação penal popular, traz-se à estacada, a intelecção dos pretórios, sobre o tema vertido:
AGRAVO – CONVERSÃO DA PSC EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. Deve o Juiz, por analogia ao artigo 118 e §§ da LEP, ouvir o réu sobre o cumprimento da PSC, antes de converter em privativa de liberdade, sob pena de cerceamento de defesa. Agravo provido. (Agravo nº 70004966248, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Caxias do Sul, Rel. Des. Elba Aparecida Nicolli Bastos. j. 20.02.2003)
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE PSC. CONVERSÃO DA PSC POR PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE SEM A OITIVA DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Embora possível a conversão operada na origem, pelo não cumprimento da sanção imposta, a decisão deve ser cassada porque ao impetrante/paciente não foi assegurado o direito de defesa, ferindo o princípio do devido processo legal. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 70004722930, Câmara Especial Criminal do TJRS, Santiago, Relª Desª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. j. 30.08.2002)
Habeas corpus. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem que oportunizado ao apenado e sua defesa o direito a justificação. Nulidade do decisum singular declarada. Ordem concedida. Unânime. (Habeas Corpus Nº 70023590912, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva Moura, Julgado em 30/04/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. JUSTIFICAÇÃO. Imprescindível a justificação do condenado acerca da suposta impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70022174544, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 30/04/2008)
6.) Destarte, anela o paciente com todas as veras de sua alma, a concessão da ordem buscada, consubstanciada na cassação do despacho que operou a conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade, o que pede e suplica seja-lhe outorgado em grau de revista, por essa Augusta Cúria Secular de Justiça.
À VISTA DO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada, liminarmente – ou seja na natividade da lide – a nulidade da decisão malferida, restabelecendo-se, por imperativo categórico, a pena original: restritiva de direitos, sob a modalidade da prestação de serviços a comunidade, uma vez desrespeitando e transgredido o devido processo legal, súplica que vem fundeada nos argumentos esposados linhas volvidas, cumprindo, para o implemento da medida, comunicar-se, de imediato, a autoridade coatora.
II.- Na remota, longínqua e arraiana hipótese de não vingar o pedido liminar, postula, no julgamento do mérito do presente writ, seja reedificado em favor do paciente a pena original: restritiva de direitos, sob a modalidade da prestação de serviços à comunidade, declarando-se nula a decisão guerreada.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, mormente, prestigiando, assegurando e restabelecendo, na gênese do verbo, do primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
__, __ de __ de __
_______________
Defensor
Modelo cedido por Paulo Roberto Fabris – Defensor Público
(*) “todas ferem, a última mata.” Inscrição, emoldurada nos mostradores dos relógios: de antanho.
(1) Vide à folhas 58/59.
(2) vide decisão de folha 64.
(3) ninguém deve ser condenado sem ser ouvido.
(4) BÍBLIA SAGRADA, Edição da PALAVRA VIVA, com tradução realizada pelo Missionários Capuchinhos de Lisboa, C. D. STAMPLEY SEM, São Paulo, 1.974, página 1.118, NOVO TESTAMENTO, ACTOS DOS APÓSTOLOS, capítulo 25, versículos 13 usque 16).
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