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HABEAS CORPUS – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE – NOVA CONDENAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
“A esperança nos Juízes é a última esperança”.(1)
*HABEAS CORPUS*(2)
_____, brasileiro, convivente, católico, Defensor Público do Estado do UF, inscrito na OAB/UF _____, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de _____, com sede na Rua _____, nº _____, Bairro _____, _____-UF, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos melhores de direito, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º LXVIII, da Constituição Federal, o qual vem conjugado com os artigos 647 e 648 inciso I, et alii, do Código de Processo Penal, interpor, o presente writ of habeas corpus, onde figura como autoridade coactora a Colenda _____ Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do _____, ação penal popular constitucional que impetra em favor de: _____, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº _____/SSP-UF. filho de _____ e de _____, nascido em 18/07/1985, residente e domiciliado na cidade de _____-UF, atualmente constrito junto a Penitenciária Industrial de _____, adicto ao regime fechado, código de pessoa pelo sistema Themis: _____. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
1.) Na Comarca de _____ – Vara das Execuções Penais – postulou o dignitário do Ministério Público, a alteração da data-base do paciente junto a carta de guia, tendo por motor o cadastramento de novel condenação tombada sob o nº _____, por fato ocorrido em 27/02/2005.
2.) Malgrado o juízo de origem (Vara das Execuções Penais da Comarca de _____-UF), ter enjeitado o pedido, no rastilho do despacho 687, consignando que – “Com relação da data-base de benefícios, considerando que se trata de nova condenação, por fato praticado anteriormente ao início da execução, a data-base de benefícios não poderá ser alterada. Assim, mantenho inalterada a data-base de benefícios, devendo permanecer aquela que consta no expediente inicial”. – dita decisão foi bispada pelo Tribunal de Justiça do Estado do _____, o qual atendendo peditório manejado pelo Ministério Público, cassou a decisão de primeiro grau, o fazendo via agravo de execução, tombado sob o nº _____, datado em 04 de novembro de 2010, provido pelo autoridade coactora à unanimidade, cumprindo, nesse diapasão, transcrever-se a ementa do acórdão, que sintetiza os argumentos edificados pela autoridade coactora, a guisa de enjeitamento do pedido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
……………………………………………………………….
3.) Aqui, pois, radica a rebeldia que empresta foros de cidade (curso/aceitação) ao presente remédio heroico, porquanto ao entronizar nova data-base, em decorrência da superveniência de novel condenação, por fato praticado anteriormente ao início da execução das penas, à míngua de norma legal a chancelá-la, a autoridade coactora, deu causa a eclosão de dantesco constrangimento ilegal, visto que se desabraçou da lei regente da matéria, a qual não contempla a hipótese brandida: alteração da data-base, tendo por âncora o cadastramento de pena pela prática de fato anterior, ao início da execução da reprimenda corporal.
4.) Em verdade, em verdade, a autoridade coactora incorreu em grave quiproquó, porquanto é de justiça(3) e equidade(4) que a data-base permaneça incólume, visto que o cadastramento de nova condenação gerada por delito cometido antes de iniciada a expiação da sanção corporal não dá ensanchas à eclosão de nova data-base.
Nesse diapasão, decalcam-se arestos que ferem com acuidade a matéria em equação:
FALTA GRAVE. DATA-BASE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Conforme artigo 75, § 2º, do Código Penal e artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, somente a condenação criminal por fato cometido após o início da execução da pena enseja a alteração da data-base para análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em lei. Não há disposição legal que autorize o aplicador da lei a restringir o requisito temporal, alterando a data-base, além dos acima mencionados. 2. O princípio da legalidade se aplica também no âmbito da execução penal, na medida em que se constitui em um princípio constitucional, limitativo do poder do legislador, que terá que formular preceitos claros, precisos, determinados e de acordo com a Constituição, limitativo do poder jurídico do órgão acusador, que não poderá transpor as barreiras legais autorizadoras do exercício da pretensão acusatória, e limitador do poder jurídico dos Juízes e dos Tribunais, os quais estão impedidos de definir tipos penais, de aplicar sanções criminais ou restringir direitos, além da previsão legal, garantindo-se, assim, a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70024010951, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 12/06/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DATA-BASE. Somente a condenação criminal por fato cometido após o início da execução da pena enseja a alteração da data-base para análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em lei, como se pode inferir do artigo 75, § 2º, do Código Penal e artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Não há disposição legal que autorize o aplicador da norma a restringir o requisito temporal, alterando a data-base, além dos acima mencionados. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo nº 70041546912, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Nereu José Giacomolli. j. 25.03.2011, DJ 06.04.2011).
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE À EXECUÇÃO EM ANDAMENTO. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, DE MODO A ENSEJAR TÃO-SOMENTE A SOMA DAS PENAS E A DETERMINAÇÃO DE REGIME SEM IMPLICAR ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo Nº 70023365612, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 24/04/2008)
(grifos nossos)
Sob a clave doutrinária, outra não é a intelecção sobre o tema sob escrutínio, sendo de preceito a obrar-se a traslado parcial do escólio do festejado Desembargador, MARCO ANTONIO BANDEIRA SCAPINI, in, PRÁTICA DE EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, Porto Alegre, 2009, Livraria do Advogado, onde à páginas 62/63, item 9.5, obtempera com ímpar propriedade:
“Se o fato que provocou a nova condenação é anterior ao início do cumprimento da pena, não há alteração da data-base para o cálculo dos lapsos temporais. Ela continua a ser a que assinala o início da execução, observada a detração (art. 42 do CP). Constitui equívoco considerar como data-base a da condenação superveniente ou a do trânsito em julgado da sentença, como se vê, muitas vezes, na prática.
Altera-se apenas a pena total, em função da soma ou em decorrência da unificação pelo reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 e parágrafo único do CP).
Para estabelecimento do regime, no entanto, o juiz deverá levar em conta o resultado da operação e as disposições das alíneas do parágrafo 2º do art. 33 do CP. Deverá considerar, também, a situação fática do condenado perante a execução, pois nem sempre a pena total superior a 8 (oito) anos, por exemplo, imporá o regime mais severo, mesmo que a nova sentença condenatória o tenha estabelecido. O condenado, que iniciou o cumprimento da pena no regime fechado e alcançou progressão, poderá permanecer no regime semiaberto, se, sobrevindo condenação por fato anterior, já tiver cumprido 1/6 do total (art. 112, caput, da LEP), resultado da soma ou da unificação. Assim, também, não será revogado o livramento condicional, se já tiver cumprido, não sendo reincidente, e não se tratando de crime hediondo ou equiparado, 1/3 da pena total, como deflui dos arts. 84 e 86, II, do CP e 141 da LEP.”
5.) De resto, a alteração da data-base, acarreta vencilhos graciosos na execução da pena, postergando de forma desmesurada a concessão dos benefícios, mormente o da progressão de regime, passo necessário para alcançar a ressocialização, tida e havida como fim teleológico da pena.
Assim, impõe-se afastar-se o óbice entronizado pelo autoridade coactora, por daninho e contraproducente, aos impostergáveis interesses do agravado. Sobre o tema, discorre com propriedade JULIO FABBRINI MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, Atlas, 2000, onde à folha 26 obtempera:
“… O sentido imanente de reinserção social, conforme o estabelecido na lei de execução, compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para sua integração, não se confundindo ‘com qualquer sistema de tratamento que procure impor um determinado número e hierarquia de valores em contraste com os direitos da personalidade do condenado”.
6.) Donde, assoma de imperativo categórico seja glosado o acórdão alvo de respeitoso reverbério, no ponto malferido – o pomo da discórdia – qual seja, geração de nova data-base, tendo por fato gerador a prática de falta grave, na execução da pena.
Destarte, anela o paciente com todas as veras de sua alma, a concessão da ordem buscada, consubstancia no restabelecimento da decisão de primeiro grau de jurisdição, o que pede e suplica seja-lhe outorgado em grau de revista, por essa Sobre-eminente Cúria Secular de Justiça.
À VISTA DO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja deferida, na natividade da lide, ou seja, LIMINARMENTE o pleito requestado, restabelecendo-se, ao paciente, a decisão de primeiro grau de jurisdição, que manteve inalterada a data-base, por ocasião do cadastramento de novel condenação por delito cometido antes do início do cumprimento da pena, eclipsando-se, de conseguinte, a decisão vertida pela autoridade coactora, forte nos argumentos esposados linhas volvidas, comunicando-se, de imediato, a última, para implemento da medida, junto a VEC, de _____-UF.
II.- Por debrum, postula pela ratificação da ordem deferida no limiar da lide, e ou pela sua concessão, na remota hipótese restar indeferido o item I, assegurando ao paciente a data-base anterior, revigorando-se, nesse comenos, a decisão de primeiro grau de jurisdição, desconstituindo-se, por imperativo lógico, o acórdão proferido pela _____ Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do _____, decorrência direta da procedência da ação penal constitucional de habeas corpus impetrado: the great writ.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Ministro Relator(5) do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito; e, mormente, prestigiando, assegurando e restabelecendo, na gênese do verbo, do primado da mais lídima e genuína Justiça.
Espera Receber Mercê!
__, __ de __ de __
_______________
Defensor
Modelo cedido por Paulo Roberto Fabris – Defensor Público
(1) (Rui, Obras Seletas, t. VII, p. 204).
(2) Resenha: Data-base. Cadastramento de nova condenação, por fato anterior ao início do cumprimento da pena. Postulação ministerial que suplicava o redesenho da data-base rechaçada em primeiro grau, malgrado agasalhada em segundo grau de jurisdição. Inexistência de previsão legal para efetuar-se a alteração da data-base na hipótese brandida . Error in judicando, vistoso e apalpável, conducente a cassação do acórdão.
(3) “significa a manutenção de um ordenamento positivo mediante a sua conscienciosa aplicação”. KELSEN, in, GENERAL THEORY, cit. I, I, A, e, 5.
(4) “A equidade é uma mitigação da lei escrita, por causa das circunstâncias que ocorrem, em respeito às pessoas, às cousas, aos lugares ou tempos”. ARISTÓTELES, apud, CANDIDO MENDES DE ALMEIDA, Auxiliar Jurídico, 1985, vol. II, pág. (479).
(5) “Magistrado em quem o ideal de bem julgar adianta-se ao rigor em punir”.
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