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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº 00000
NOME DO CLIENTE, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, vem por ser advogado infra assinado, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403 do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS pelo motivo de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Durante as festividades de ano novo, FULANO DE TAL utilizou o veículo de seus vizinhos para passear com sua namorada. Sua intenção era fazer um passeio curto pela vizinhança dando apenas uma volta no quarteirão.
Antes do devolver o veículo, o réu encheu o tanque de gasolina com o intuito de devolver o veículo no mesmo local e estado que encontrou o automóvel.
No momento que o réu estava estacionando o carro na garagem dos seus vizinhos, foi abordado por policiais militares que o indagaram sobre a propriedade do veículo.
FULANO DE TAL afirmou aos policiais que utilizou o carro apenas para um passeio com sua namorada e estava devolvendo o mesmo. Ainda assim o réu foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de furto simples previsto no artigo 155 do Código Penal.
DO DIREITO
O réu foi denunciado pelo artigo 155 do Código Penal que diz:
“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Tendo visto os fatos narrados, está claro que o réu não demonstrou o intuito de furtar a coisa para si ou para outrem. Está evidente que este gostaria apenas de realizar um breve passeio com sua namorada pelo quarteirão do bairro durante as festividades de ano.
É evidente que não se caracteriza o crime de furto simples uma vez que não preenche as elementares desta conduta delitiva já que não há dolo, bem com o réu não subtraiu o bem para si ou outrem, mas sim houve meramente a utilização do veículo por um curto período de tempo e houve a devolução da res em sua integralidade no local da sua retirada, o que caracteriza o chamado furto de uso.
Portanto a conduta é atípica e não se aplica ao crime de furto simples previsto no artigo 155 do Código Penal.
Há jurisprudência consolidada a respeito da caracterização do Furto de Uso, conforme entendimento do TJ-MG, a ausência de prova acerca do intuito de assenhoreamento conduz à absolvição:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE FURTO DE USO – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO O ANIMUS FURANDI – BEM RESTITUÍDO VOLUNTARIAMENTE À VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. – O furto de uso nada mais é que uma hipótese de atipicidade formal da conduta por inexistência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 155, ou seja, o animus furandi, que se caracteriza quando o agente subtrai coisa alheia móvel com a intenção de tê-la como própria. – – A ausência de prova acerca do intuito de assenhoreamento conduz à absolvição. (TJ-MG – APR: 10153120032138001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 26/11/2013, Câmaras Criminais / 1a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2013)
Ou seja, está claro que o réu não preenche os requisitos que comprovem seu animus de se apossar do automóvel, afastando qualquer possibilidade de cometer dolosamente o crime de furto simples.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
Requer a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, ou salvo melhor juízo a aplicação da pena mínima e que o cumprimento da sentença condenatória se inicie no regime aberto.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização
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