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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL, NAS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
Pelo presente instrumento particular de contrato de locação, de um lado (A) doravante denominado LOCADOR, de outro (B)doravante denominada LOCATÁRIO e a Fiadora ESTRELA COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E APOIO A FAMILIA- LTDA– n da inscrição do CNPJ, tem em si justo a acerto o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, regido pela Lei 8.285 DE 18 de outubro de 1991, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, a saber:
1°) O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação o LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, constituído pela loja de n° 215 do Itaguaí Shopping Center, localizado na Rua Dr. Curvelo Cavalcante, 189- Centro – Itaguaí.
2°) O prazo do presente contrato de locação é de 36 ( trinta e seis ) meses, a iniciar em 15 de Agosto de 2012 e terminar em 18 de Agosto de 2012, Data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado de conservação em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, inteiramente livre e desocupado.
Parágrafo 1° O presente instrumento poderá ser renovado, caso estejam de acordo LOCADOR e LOCATÁRIO.
Parágrafo 2° O LOCADOR obriga-se juntamente com o LOCATÁRIO , a preencher o auto de vistoria anexado a este contrato, observando-se as condições reais do imóvel.
Parágrafo 3° A introdução de qualquer benfeitoria ou modificação no imóvel locado dependerá de prévio e expresso consentimento do LOCADOR, que contudo não terá o dever de concede-lo.
3°) O aluguel mensal é de R$ 850,XX (Quatrocentos e cinqüenta reais), ficando estabelecido por mera liberalidade do LOCADOR, que será concedido o período de 6 (seis) meses de carência, a partir de Agosto/2012 a Fevereiro/2XX3, no qual estará o LOCATÁRIO isenta do pagamento do aluguel, porém obrigada a arcar com todos os encargos previstos na
cláusula Quarta deste instrumento. A partir Março/2XX3 cessando o período de carência mencionado, o aluguel deverá ser pago pontualmente até o dia 15(quinze) de cada mês seguinte ao vencido, na sede do LOCADOR, ou o procurador por ela indicado.
Parágrafo 1° Se durante o período de carência do pagamento de aluguel, deixar o LOCATÁRIO de honrar o pagamento de qualquer das parcelas relativas a encargos condominiais e tributos previstos na cláusula Quarta, cessará de imediato a liberalidade concedida, ficando o LOCATÁRIO obrigada a pagar os aluguéis de Agosto de 2012 a Fevereiro de 2XX3, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento.
Parágrafo 2° Após o dia 15 de cada mês seguinte vencido , não tendo efetuado o pagamento do aluguel, o LOCADOR poderá enviar o recibo de aluguel e de encargos locatícios para cobrança por meio de advogado, respondendo o LOCATÁRIO pelos honorários advocatícios mesmo que a cobrança seja extrajudicial; se for judicial, deverá pagar as custas dela decorrentes.
Parágrafo 3° O aluguel mensal será reajustado anualmente pelo IGP-M ou por outro índice que venha a substituí-lo, ficando convencionado que se a legislação vier a ser modificada, permitindo a ocorrência de reajuste do aluguel em prazo menor, os reajustamentos passarão a ser efetuados na menor periodicidade permitida pelo novel ordenamento.
8°) A LOCATÁRIA , durante o período de locação, arcará, sob pena de rescisão contratual, com:a) o pagamento de todas as cotas condominiais;b) todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, ou que venham a incidir, exceto as contribuições de melhoria;c) todas as despesas de conservação do prédio, prêmio de seguro incêndio e outros riscos, de consumo de água, luz, telefone, assim como, quaisquer outras ligadas ao uso do imóvel;d) todas as multas pecuniárias provenientes do atraso no pagamento de quantias sob sua responsabilidades.
‘Parágrafo único. O LOCATÁRIO , no curso de locação, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para a rescisão deste contrato, saldo se o prédio for considerado inabitável, fato este deverá ser averiguado em vistoria judicial.
5°) O LOCATÁRIO, exceto quanto às oras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazê-lo em perfeito estado de conservação, e em boas condições de higiene, conforme o recebe, para assim restituí-lo, pintado com todas as instalações sanitárias e elétricas , fechos, vidros, e demais acessórios, quando findo e rescindo este contrato, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão a ele incorporadas.
6°) Se o LOCADOR a manifestar a intenção de vender o imóvel locado, o LOCATÁRIO obriga a permitir que as pessoas interessadas na compra o visitem, se não quiser exercer o direito de preferência de adquiri-lo em igualdade de condições com terceiros.
7°0 O LOCATÁRIO faculta o LOCADOR o exame e vistoria do imóvel locado, quando esta julgar necessário, em dia e hora previamente de acordo , a fim de verificar o seu estado de conservação
8°) Se houver desapropriação do imóvel locado, este contrato ficará rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização pelos prejuízos, porventura, sofridos.
9°) Não será permitida a transferência deste contrato, nem sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem prévia autorização escrita da LOCADORA.
10°) Se houver incêndio ou incidente, que conduza à reconstrução ou reformado objeto da locação, rescindir-se à o contrato, sem prejuízo da responsabilidade do LOCATÁRIO, se o fato tiver ocorrido por sua culpa.
11°) todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feito por escrito..
12°) Fica estipulada multa no valor de R$ aluguéis , devida integralmente, seja qual for o tempo decorrido da locação, havendo infração às cláusulas deste contrato, facultando-se à parte inocente o direito de considerar rescindida a locação, independentemente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial.
Parágrafo 1° As despesas para sanar os estragos causados ao imóvel, e suas instalações para executar eventuais modificações feitas ao imóvel pelo LOCATÁRIO, serão por ela pagas à parte, não se incluindo na multa acima estipulada.
Parágrafo 2° A eventual tolerância do LOCADOR para com qualquer infração contratual, atraso no pagamento dos aluguéis, taxas ou impostos não constituirá motivo para que o LOCATÁRIO ou seus fiadores, alegue novação.
13°) O presente contrato obrigará a herdeiros, sucessores ou cessionários de ambas as partes e se renovará automaticamente por tempo indeterminado, período em, que ficará a facultado o LOCATÁRIO o direito de rescindi-lo , desde que notifique por escrito o LOCADOR, no mínimo 30 dias da efetiva entrega das chaves.
18°) Assinam também este contrato, como FIADORA e principais pagadores solicitamente responsáveis com o LOCATÁRIO por todas as obrigações neste assumidas, ESTRELA COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E APOIO A FAMILIA LTDA- ME, n de inscrição do CNPJ 08.083.205/XX01-05 situada na Rua Vilaca, 576 sala 11 cep: 12210-XX0 Centro no Município de São José dos Campos de CPF:158.325.898-59 o qual renuncia ao benefício a que se refere o art. 1891 Código civil, bem como os previstos nos artigos 15XX e 1503, I e III do mesmo código e aos artigos 595 do Código de Processo Civil e cujas responsabilidades perdurarão até a entrega real das chaves do imóvel.
Parágrafo Único. No caso de morte, falência ou insolvência dosa fiadores ou sua mudança para outra cidade, o LOCATÁRIO deverá dentro de 10 dias substituí-los por pessoa idônea, a juízo do LOCADOR, sob pena de ficar obrigado à realização da caução, conforme a Lei.
A partes elegem o foro da Comarca de Itaguaí, que é o da situação do imóvel para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além de custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
E, assim por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL em vias de igual teor, com duas testemunhas abaixo presentes.
cidade , dia de mês de ano.
Testemunhas: _____________________
Locador ________________________
Locatário __________________________
Fiadora __________________________
Locatário __________________________
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