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EXMO (A). SR (A). DR. (A). JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXX /___
XXXXXX, engenheiro agrônomo, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Demandante, contando atualmente com 55 anos de idade, possui diversos anos de atividade laborativa. É importante assinalar que durante a maior parte deste período permaneceu submetido a agentes nocivos. O quadro abaixo demonstra de forma objetiva o tempo de contribuição:
Período | Empresa/ Órgão | Atividade | Tempo de contribuição |
10/09/1979 a 23/04/2009 | Empregador 2 | Engenheiro Agrônomo | 29 anos, 07 meses e 14 dias de tempo especial convertido em 41 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de serviço comum. Atividade considerada insalubre, com base no Decreto nº 53.831/64, itens 2.2.1 e 1.3.1; o Decreto 83.080/79, itens 1.2.10, 1.3.1 e 1.3.2; o Decreto 2.172/97, itens 1.0.9, 1.0.12 e 3.0.1, e o Decreto 3.048/99, itens 1.0.9, 1.0.12 e 3.0.1. |
Carência | 29 anos, 07 meses e 14 dias [1] | ||
Tempo de serviço especial | 29 anos, 07 meses e 14 dias | ||
Tempo de contribuição com conversão | 41 anos, 05 meses e 19 dias |
No dia 23 de abril de 2009, o Demandante pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício de Aposentadoria Especial, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, era necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. No entanto, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
No presente caso, segue anexo o laudo técnico de condições ambientais do trabalho e os formulários DIRBEN-8030 e o PPP, os quis comprovam a exposição a agentes insalubres.
Ademais, em decorrência do grau de nocividade dos agentes insalubres existentes na profissão de engenheiro agrônomo, a jurisprudência vem reconhecendo que o enquadramento deve ser realizado independentemente da exposição durante todo o período laborativo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA ASCAR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado, quando do desempenho da atividade de engenheiro agrônomo da ASCAR, ficou exposto a agentes biológicos decorrentes do contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas, além do manuseio de defensivos agrícolas organofosforados (inseticidas, fungicidas, herbicidas e formicidas), nos termos dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79 e Decretos n. 2.172/97. 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 8. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computado o tempo de serviço até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, com base no direito adquirido, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 9. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, deve ser determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 2003.71.05.001942-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/05/2010). Sem grifos no original.
Ademais, frisa-se que em relação ao período anterior a 28/04/1995 a atividade desenvolvida pelo Demandante deve ser reconhecida como especial com enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRONÔMO. FATOR DE CONVERSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28-05-98. POSSIBILIDADE. 1. Não transcorridos cinco anos entre a data do requerimento da aposentadoria do segurado, na via administrativa, e o ajuizamento da presente demanda, não há falar em ocorrência de prescrição quinquenal. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Enquadramento por analogia aos engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Precedente desta Corte. 5. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. (TRF4, APELREEX 5000768-40.2011.404.7004, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/05/2014) .Sem grifos no original.
Assim sendo, estão preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos, de acordo com os decretos referidos na tabela acima. Pela análise do caso em tela, o Demandante esteve exposto a agentes insalubres durante 29 anos, 07 meses e 14 dias, conforme a carteira de trabalho, o laudo técnico, os formulários DIRBEN-8030 e o PPP em anexo.
III- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
O Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
As condições de insalubridade e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
IV – DO PEDIDO
ISSO POSTO, requer:
- O recebimento e deferimento da presente peça inaugural;
- A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, conteste;
- A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental e o pericial;
- O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
- Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido durante o seguinte período contributivo: 10/09/1979 até 23/04/2009;
- Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo (23/04/2009) com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;
- Subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades especiais necessários para a aposentadoria especial, o que só se admite hipoteticamente, efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum do período submetido a agentes nocivos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[2] de R$ xxx.xxx,xx.
Cidade, data.
[1] Correspondente a 356 contribuições.
[2] Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ xx.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ xx.xxx,xx) = R$ xx.xxx,xx.
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