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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE [SUBSEÇÃO]
XXXXXX, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por idade nº xxx.xxx.xxx-x, desde xx/xx/xxxx.
Ao calcular o benefício de aposentadoria, considerando que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999 e que o Demandante contava com contribuições em número inferior a 60% do número de meses de corridos entre julho de 1994 e a data da aposentadoria o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.
Ocorre que essa metodologia de cálculo está incorreta, pois em se tratando de regra de transição deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.
E no caso em tela, considerando o número de contribuições vertidas no período anterior a julho de 1994, bem como o valor mais elevado destas, constata-se que a o cálculo do benefício pela aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91.
Por esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão de seu benefício.
II – DO DIREITO
Conforme se depreende pela Carta de Concessão do benefício o benefício foi concedido na vigência da lei 9.876/99, sendo-lhe aplicável a nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que para os benefícios de aposentadoria por idade o salário-de-benefício deve ser calculado através da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Porém, como o Autor se filiou ao RGPS antes do advento da lei 9.876/99, o INSS realizou o cálculo do benefício de acordo com a regra de transição prevista no artigo 3º, caput, e §2 º daquela lei, nos seguintes termos:
“Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
…
- 2º – No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”
Esta norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até 29/11/1999. Isto porque até então o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de contribuição, nos termo da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados a previdência social pelo alargamento do período básico de cálculo para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra transitória para ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na forma de cálculo do benefício.
Já mínimo divisor visava evitar a elevação artificial do benefício do segurado que estivesse próximo da aposentadoria e que tendo vertido contribuições baixas durante toda sua vida, poderia a verter poucas contribuições em valor mais elevado dentro do período básico de cálculo.
Porém, não se pode esquecer que tratam-se de regras de transição, que não foram criadas para serem mais prejudicial a nova norma, e como tal, não podem prejudicar o segurado que já possuía um trajetória contributiva regular antes da edição da Lei 9.876/99.
A regra de transição não pode impor ao segurado uma situação pior do que a regra nova, que possui muito mais contribuições, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após julho de 1994.
Nesse ponto, destacamos a lição do de Melissa Folmann e João Marcelino Sores[1]:
“As regras de transição existem para atenuar os efeitos das novas regras aos segurados já filiados ao regime, que detinham expectativa de direito com base nas regras anteriores. Quando nova regra surge, dividem-se os segurados em três grandes grupos:
a ) o segurado que preencheu os requisitos para determinado benefício com fulcro nas regras revogadas – neste caso existe o direito adquirido, incidindo as regras revogadas, se mais benéficas ao segurado.
- b) o segurado que iria preencher os requisitos para determinado benefício com base nas regras revogadas – nesta hipótese o segurado não tem direito adquirido, mas tão somente, expectativa de direito.
- c) o segurado que se filiou ao regime após a alteração – neste caso, aplica-se somente as regras novas.
É justamente para o segurado que não tinha direito adquirido, mas que tinha expectativa de direito, é que as regras de transição são criadas. Trata-se de maneira diferente o segurado que se encontra em uma situação intermediária, para que o mesmo não seja tratado da mesma forma que os segurados com direito adquirido nem da mesma foram que os segurados que se filiaram ao regime após o advento da regra alteradora.
Exemplo disso ocorreu com as alterações na aposentadoria por tempo de contribuição operadas pela EC20/98. Quem preencheu 25-30 de serviço (se mulher ou se homem) até 15.12.1998, tem direito a aposentação pela regra anterior; quem se filiou ao regime a partir de 16.12.1998 terá direito á aposentação apenas com 30-35 anos (se mulher ou se homem); agora, quem já se encontrava filiado antes de 16.12.1998 e que não preencheu os requisitos da regra anterior, aplica-se a facultativamente as regras de transição do art. 9º,§1º, da EC 20/98. Assim, a regra de transição é facultativa, pois existe para beneficiar o segurado; em nenhuma hipótese pode ser retirado do segurado a possibilidade de optar pela nova regra.
Portanto, se o segurado não tem o número mínimo de contribuições dentro do período básico de cálculo (07/1994 até a DER) ou se os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 foram mais elevados, deve ser facultado ao segurado a aplicação da regra permanente.
Não se olvida que a ampliação do período básico de cálculo é socialmente mais justa, pois assegura uma aposentadoria concernente com as contribuições recolhidas durante a vida laboral.
Porém, a aplicação do mínimo divisor para o segurado que possui falha dentro do período fixado na regra de transição, tal como se encontra, é extremamente prejudicial para os segurados que possuem a maior parte das contribuições antes da competência 07/1994, o que faz com que, em muitos casos, o segurado que está sujeito a esta regra, se encontre numa situação pior do que se lhe fosse aplicado a nova norma, o que contraria em absoluto a finalidade da regra de transição.
Se o segurado possui contribuições antes de julho de 1994 para completar o número mínimo não há porque submetê-lo a uma situação tão nociva.
O tratamento justo da questão depende da forma de interpretação que o magistrado dará a norma, sendo que a interpretação teleológica da norma em apreço concederá um benefício de acordo com as contribuições do segurado.
Sobre a interpretação teleológica aplicada a matéria do mínimo divisor assinalam Mario Kendy Miyasaki e Elisangela Cristina de Oliveira[2]:
“a intenção do legislador quando introduziu a alteração contemplada pela Lei 9.876/99 foi elastecer o período básico de cálculo para alcançar um benefício mais justo, bem como previu o mínimo divisor para evitar que o segurado aumente a contribuição às vésperas da aposentadoria, não é defeso ao interprete, quando necessário buscar contribuições fora do período fixado pelo legislador. Esse entendimento não compromete o equilíbrio financeiro e atuarial, vez que utilizará as contribuições já vertidas pelo segurado, e a renda final mantém coerência ao que foi contribuído pelo segurado”.
Por todo o exposto, tratando-se as regras do art. 3º, caput, e §2º da Lei 9.876/99 de regras de transição deve ser facultado ao segurado optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
III – DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, requer:
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família;
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
- A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
- A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
- Revisar o benefício nº xxx.xxx.xxx-x para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado considerando todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994;
- Pagar ao Autor as diferenças decorrentes da presente revisão a partir da data do inicio do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas .
Nesses Termos.
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[3] de R$ XX.XXX,XX.
Cidade, data.
Nome do Advogado.
OAB/UF XX.XXX.
[1] FOLMANN, Melissa e SORES João Marcelino. Revisões de Benefícios Previdenciários, Juruá Editora. São Paulo. 2011, p.195.
[2] MIYASAKI, Mario Kendy; OLIVEIRA, Elisangela Cristina. Revisão Previdenciária do Mínimo Divisor. Curitiba:
Juruá, 2010, p. 80-81.
[3] Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ XX.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ XX.XXX,XX) = R$ XX.XXX,XX.
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