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EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE , ESTADO DO
(DEMANDANTE), brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º ,com endereço eletrônico, residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
em face de (DEMANDADO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º , com sede na Rua , n.º , Bairro ., Cidade , Estado , CEP , representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG nº e do CPF n.º , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos do art. 114/CF, alterado pela EC nº 45, em seu inciso VI, compete à Justiça do Trabalho julgar:
“VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer-se seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir a Requerente renda suficiente para prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50 (nova redação pela lei 7.510/86)
DOS FATOS
A Requerente foi admitida pela Requerida em data de . para exercer a função de caixa, função esta que desempenhou por . anos, sendo demitida injustamente em .
É de conhecimento de todos que para se exercer a função de caixa, é exigido que o funcionário desenvolva sua atividade com rapidez e agilidade.
Ocorreu que, a Requerente, laborando por quase três anos na função de caixa, bem como ao exercer a tarefa de contagem de dinheiro no setor de tesouraria da empresa Requerida, por quase dois anos, foi acometida de sérios problemas de saúde, caracterizado como “tendinite”, conforme se observa nos atestados médicos anexos, em decorrência das exaustivas atividades que exercia para a empresa Requerida.
Esta doença é, indiscutivelmente, provocada por trabalho que a Requerente exercia, de forma ininterrupta e excessiva, bem como em condições não favoráveis. “Tendinite”, implica na inflamação em articulações, no caso da Requerente, localizou-se nos cotovelos.
Saliente-se a este Juízo que a Requerente começou a sentir sérias dores originadas de seu estado de saúde, provocado pela “tendinite”, o que a levou a procurar auxílio médico, sendo realizado vários exames, constatou-se que a autora não mais poderia realizar esforços, pois poderia danificar, irremediavelmente, seus braços. Entretanto, a Requerida, não obedecendo ordens médicas, deixou que a Requerente permanecesse trabalhando na mesma função e nas mesmas condições.
O fato revoltante é que, a requerida ao saber que a doença da Requerente agravou-se e esta não mais suportaria trabalhar, pois quase não podia movimentar seus braços, pois já se encontravam danificados, simplesmente demitiu-a, sumariamente, e sem a devida assistência médica.
Cumpre informar a este Juízo que a Requerente, após sua demissão teve que recorrer a auxílio médico, sem a devida assistência da Requerida que a deixou totalmente desprotegida e sem a mínima assistência.
DO DIREITO
DA CULPA
Com efeito, nobre julgador, a culpa do ocorrido é da Requerida, ao subordinar a Requerente ao arbítrio da sua própria sorte, e nada fazer para contornar a situação, muito pelo contrário, sempre exigia que a Requerente permanecesse trabalhando, até chegar ao ponto crítico de não mais haver serventia para a Requerida. E, como a doença chegou ao seu limite, a Requerente não mais poderá laborar na sua função de caixa ou qualquer outra que exija esforços, mesmo que leves, dos braços.
OMISSÃO QUANTO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS
A Requerida mostrou-se negligente por não se precaver contra possível ocorrência de dano, pois não tomou nenhuma providência preventiva, nem ao menos quando constatado o problema da empregada, simplesmente omitiu-se. O entendimento de nossos Tribunais, ainda na vigência do Código Civil de 1916 já amparava o direito do requerente, em casos semelhantes é pelo conhecimento da culpa da empregadora, senão vejamos:
“MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CULPA LEVE DA EMPRESA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. JÁ NO REGIME DA LEI 6367/76. SÚMULA 229 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Admite-se para acidente do trabalho e moléstias profissionais ocorrentes já sob o regime da lei 6367/76, o acúmulo das duas indenizações, acidentária e a de direito comum, esta a cargo do empregador e desde que haja ele, ou seus prepostos concorrido para o acidente, por dolo ou por culpa, quer culpa grave ou leve. Recurso especial conhecido, mas não provido”. (Recurso especial nº 19338-0-SP, Relator Sr. Min. Athos Carneiro), in “Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 37, set/92, pág. 516”.
Meritíssimo, a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da Requerida, que não observou determinadas providências exigíveis, violando e desprezando dispositivos legais e específicos, no sentido de se prevenir a doença.
Deveria a Requerida ter respeitado horários para descanso e não obrigar a Requerente ao trabalho ininterrupto de até 12 horas diárias, o que, fatalmente, ensejou no acometimento da doença. Ou simplesmente deveria ter transferido a autora de função, não mais permitindo seu esforço com os braços.
Chega-se à conclusão que se realmente a Requerida dispõe de CIPA, esta não era administrada por pessoas competentes, fazendo com que a Requerente, por via de consequência, sofresse o dano sem receber atenção ou proteção.
Seguindo ensinamento de Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, vol. I, pág. 136, 6ª edição, Editora Forense), temos o seguinte:
“A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude.” (grifei).
Assim sendo, agiu a Requerida culposamente porque causou grave prejuízo à Requerente em virtude de sua negligência, uma das formas de manifestação da culpa. É do mesmo mestre (Obra citada, pág. 137) , a noção de negligência:
“É omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes as considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a observância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.”
A atitude da requerida se enquadra na definição. Foi negligente, na medida que não se deu ao trabalho de analisar as circunstâncias, nem de prever o resultado danoso. A única atitude da Requerida foi de demitir a Requerente quando tomou conhecimento de que esta portava a doença “tendinite”, e não mais seria útil para trabalhar na empresa. Salienta-se que mesmo na época que a Requerente laborava como caixa, e ainda no início do contrato de trabalho, já sentia os efeitos de sua doença.
Entretanto, como necessitava do emprego e a requerida orientava-lhe para que continuasse a laborar, a situação foi se agravando periodicamente.
Ficando a Requerente, à mercê de sua própria sorte, pois uma vez portadora deste mal, não mais poderá desempenhar um grande leque de funções, inclusive nas atividades que desempenha para a Requerida, quais sejam, caixa e outras que exijam o manuseio dos braços, e até serviços domésticos.
Sendo que até os presentes dias, mais de dois anos em que foi demitida, ainda sofre os malefícios desta doença, e sofrerá por toda a vida. Impedindo, principalmente que seja admitida em outras empresas.
Saliente-se que, a Requerente ainda se encontra desempregada.
O estado físico da Requerente se encontra lastimável, somente ensejando na revolta que esta situação pode causar aos olhos de quem, no mínimo, respeita os mais singelos princípios de direitos humanos.
Diante destes motivos e aspectos, vê-se quão culpada foi a Requerida, que, por suas atitudes comissivas e omissivas, demonstrou através de sua negligência e omissão, total despreocupação e menosprezo pela segurança e bem-estar da Requerente, dando causa ao evento.
Ademais, segundo ensinamento do emérito Ministro Gonçalves de Oliveira, em voto que serviu de precedente para a Súmula 229 do Pretório Excelso:
“a negligência grave, a omissão consciente do empregador, que não se incomoda com a segurança do empregado, expondo-o ao perigo, ao acidente, equipara-se ao dolo.” (in “Revista dos Tribunais, n o 315/11).
CULPA GRAVE
Ensina Orlando Gomes (Obrigações, 5ª edição, Editora Forense, pág. 327), que:
“se o agente se comporta levianamente, revelando falta de atenção ou cuidado, que se exige de qualquer pessoa sensata, sua culpa será tão grave, tão grosseira a sua negligência, tão inconsiderado seu procedimento, tão insensata sua conduta que chega a ser equiparada a de quem age com “animus injuriandi”.”
CULPA “IN VIGILANDO”
A Requerida faltou também com o dever de vigilância que lhe é inerente. Vigilância esta que deveria traduzir-se na diligência, que compreende precauções aconselhadas pelas circunstâncias, o que, conforme relatou-se nos fatos, não ocorreu.
Diz Orlando Gomes, (Obra citada, pág. 356):
“que entre nós é dominante o entendimento de que se a vítima não precisa provar que houve culpa “in vigilando.” A lei presume. Basta, portanto, o ofendido provar a relação de subordinação entre o agente direto e a pessoa incumbida legalmente de exercer a vigilância, e que ele agiu de modo culposo para que fique estabelecida a culpa “in vigilando”.”
DA RESPONSABILIDADE E MÉRITO
A responsabilidade da Requerida, consubstanciada no dever de reparar o dano é notória e imperativa. O Código Civil pátrio assim o quer, quando regula em seu artigo 186, “verbis”:
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Logo, a exigência legal foi obedecida na sua íntegra, razão pela qual se impõe à Requerida o dever legal de ressarcir o dano que causou à Requerente, pessoa simples, humilde, trabalhadora, que trará consigo, para o resto de sua vida, os dissabores do fato de que foi vítima, fruto do comportamento negligente e censurável da Requerida, que resultou nas doenças de que hoje é portadora a Requerente.
DO DANO MORAL
E, o referido dano é pressuposto legal para atribuições do dever de indenizar pelos danos morais, que ficou da mesma forma evidenciado. Os exames e atestados comprovam o dano físico causado, estes exames e atestados estão de posse da Requerida, mas, há de se atentar para o dano moral, pois esta doença tem-lhe trazido vários dissabores na sua vida profissional, como também particular. Isto porque se trata de doença incurável que impede exercer a função que desempenhava na empresa Requerida, e um imenso leque de outras profissões.
Certo é que , evidenciada a culpa da Requerida, dando causa ao evento danoso (lesões nas articulações do braço), perfeitamente previsível, reputasse-lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos por não ter respeitado a integridade física e moral da Requerente.
O dano moral causado à Requerente é cristalinamente inquestionável no Código Civil, e também está amparado no art. 5º, inc. V da Constituição Federal.
INEXISTÊNCIA DO “BIS IN IDEM”
As indenizações causadas por doenças de Trabalho ou Profissionais, decorrentes da culpa ou dolo do empregador podem ser cumuladas às indenizações previdenciárias e de seguros.
Face a tudo que se expôs, conclui-se que a Requerente tem direito à indenização por todas as espécies de danos que sofreu e vem sofrendo. Tal indenização se dará pela cabal reparação do dano físico, da redução da capacidade laborativa e do dano moral, através de atribuição de valores em quantidade de salários mínimos vigentes, no momento em que vier a ser satisfeita a obrigação. Bem como o fornecimento de toda a assistência médica e tratamentos necessários.
DOS PEDIDOS
Neste sentido, pede e requer à Vossa Excelência:
- a) Citação da Requerida, pelo correio, conforme ordenamento do Código de Processo Civil, artigos 247, na pessoa de seus representantes legais, já mencionados.
- b) Seja ao final julgada procedente a Ação, condenando-se a Requerida a:
b.1) Reparar a redução da capacidade laborativa sofrida, efetuando o pagamento de pensão mensal na proporção da redução, até que a Requerente complete 65 anos de idade (idade média presumida), desde a data do evento, devendo as prestações vencidas serem devidamente pagas, em montante a ser levantado pelo Sr. Contador, atualizando segundo variações do salário mínimo (Súmula 490 do STF),
b.2) Reparar o dano moral, efetuando o pagamento de 100 salários mínimos vigentes à época de satisfação da obrigação (artigos 5º, inc. V e 375 do NCPC e 946 do CC).
b.3) Ressarcir e prestar toda a assistência médica e tratamentos necessários para a doença de que é portadora, como fisioterapeuta e remédios.
- c) Tudo acrescido de custas processuais, e honorários advocatícios, na base de 20%, sobre o total da condenação, atualizados desde o ajuizamento da ação.
Requer outrossim, a ouvida de testemunhas a serem arroladas em momento oportuno, depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova pericial e produção de todo o gênero de provas de direito admitidas.
Ainda requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista os motivos já expostos.
Dá-se à causa o valor de R$ .
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de 2024.
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
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