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Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de …
brasileiro, solteiro, industriário, portador da RG n.°, inscrito no CPF sob o n.º, residente e domiciliado na por intermédio de seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,
em face de …, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º, com sede (Matriz) localizada na Av., pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor e aduzir:
DOS FATOS:
Em data de 18 de Julho de 2016, o Autor e a Requerida celebraram o contrato de financiamento para a aquisição de veículo n.º 008.0000649086, no valor de R$ 8.397,24 (oito mil trezentos e noventa sete reais com vinte quatro centavos) a ser pago mediante 48 parcelas mensais, de R$ 408,85 (quatrocentos e oito reais com oitenta e cinco centavos) totalizando o valor final do financiamento R$ 19.624,80 (dezenove mil reais com seiscentos e vinte quatro reais com oitenta centavos).
O Autor tomou o financiamento em questão para a aquisição do automóvel Fiat Palio Young, modelo 2002, ano 2001, cor cinza, placa, chassis, CPV SNG, veiculo avaliado na época da contratação em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais com zero centavos).
O valor tomado era de R$7.000,00 (sete mil reais). Ainda, o Autor efetuou o pagamento de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais com zero centavo), a titulo de entrada para a aquisição do bem.
Considerando os encargos financeiros decorrentes da contratação, o valor total devido pelo Autor foi de R$ 19.624,80 (dezenove mil reais com seiscentos e vinte quatro reais com oitenta centavos), sendo ainda cobrado do Autor, a titulo de despesas de avaliação do bem R$ 392,00 ( trezentos e noventa e dois reais com zero centavos), e também como despesas de cadastro o valor de R$600,00 ( seiscentos reais).
Constatada a grande diferença entre o valor objeto do empréstimo e o montante que será pago até o final do contrato, o Autor conseguiu junto ao site instituição financeira uma cópia da cédula firmada e dos comprovantes de pagamentos efetuados.
Inconformado com a cobrança de encargos abusivos, o Autor vem a juízo postular a revisão judicial do contrato de financiamento com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO:
Antes de qualquer consideração, cumpre definir a natureza jurídica da relação existente entre o Autor e a instituição financeira Requerida. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, aliás, consolidou tal entendimento ao editar a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
Logo, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso em exame, inclusive, com a inversão do ônus da prova em favor do Autor, face a sua hipossuficiência frente a Requerida.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO:
Ressalte-se que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, surgiu a possibilidade de controle judicial dos contratos visando estabelecer o equilíbrio contratual e reduzindo o rigor do princípio “pacta sunt servanda”.
Tal lei especial sobre relações de consumo rompeu com as vestutas concepções do direito civil clássico, liberal e individualista, no qual prevalecia o dogma da vontade, sobretudo, mediante normas de ordem pública e de interesse social, conforme expressa disposição de seu art. 1º, agora com uma visão social, que valoriza a função do Direito como garantidor do equilíbrio contratual, pelo que se sobrepõe a qualquer norma especial setorizada, que lhe guarde antinomia.
Assim, dispõe o artigo 6º da Lei 8.078/90:
Art.6º – São direitos básicos do consumidor:
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Portanto, possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), assim como pelo art. 122, segunda parte, do Código Civil.
DAS CLÁUSULAS NULAS DE PLENO DIREITO:
O legislador pátrio consagrou, no art. 51 da Lei 8.078/90, uma série de hipóteses exemplificativas de cláusulas contratuais abusivas e absolutamente nulas, dentre as quais destacamos as seguintes:
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou estejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(…)
X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
(…)
XV- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I-…
II-..
III- se, mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Pelo que se pode verificar do contrato objeto de revisão, bem como pelos comprovantes de pagamento em anexo, o Réu vem abusando de sua superioridade econômica, para subtrair do Autor quantia muito superior à devida.
Assim, trata-se de uma relação de completo abuso, em que figuram cumulativamente a cobrança indevida de encargos, taxas de juros e multas, além da cobrança de juros capitalizados, por tudo, gerando um desequilíbrio contratual absurdo e inadmissível. Senão vejamos:
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Embora a Súmula n. 382, do Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido que “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, bem como a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que não incide a Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal[1]), não se pode afastar a possibilidade de limitação da cobrança dos juros pelas instituições financeiras, quando estes se mostrarem abusivos.
No caso, conforme se infere da leitura da Cédula de Crédito Bancário anexa, o percentual relativo aos juros remuneratórios foi estipulado pela Requerida no patamar equivalente a 4.19% ao mês e 63,65% ao ano. Sendo o custo efetivo total do bem a taxa de juros mensal em 5.33%, e anual de 86.54% (contrato em anexo)
Mediante simples cálculo aritmético, se for considerando o acumulado do período de vigência do contrato (48 meses), o valor final do financiamento ficará em R$ 19.624,80 (vinte dois mil com quinhentos e vinte quatro reais com oitenta centavos), transparece o percentual de 126% (cento e vinte seis), cobrado a título de juros remuneratórios.
Considerando o valor do bem na época da contratação R$ 9.900,00(nove mil reais), com o final total pago, percebe se que o Autor está pagando mais de 2 veículos nesse financiamento ficando evidentemente claro a onerosidade por parte da Requerida.
As cláusulas abusivas, como a que fixa os juros no patamar 5,33%, conduzem a uma situação de desvantagem excessiva e excesso de onerosidade ao consumidor (art. 6°, IV, CDC), mormente se for considerada a inflação corrente no País, e a remuneração paga às aplicações financeiras em geral, como por exemplo, às cadernetas de poupança.
A interpretação da cláusula contratual que estabeleceu juros mensais excessivos, do contrato firmado entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, conduz ao reconhecimento de sua abusividade, e em consequência a sua adequação a parâmetros razoáveis, dentro do ordenamento jurídico pátrio.
No caso, se verificando no site do BACEN o mesmo estipulou para a Requerida o patamar de 2.60% ao mês e ao ano de 36.13% (tabela em anexo), situação que a requerida não aplicou no contrato em analise, logo fica clara a onerosidade e abusividade praticada pela Requerida em face do Autor.
Nesta ótica, constata-se que a cláusula contratual que, no contrato de adesão de mútuo, fixou juros superiores a 31,2% ao ano, se apresenta abusiva, porque fixa juros excessivos ao consumidor, com manifesta e exclusiva vantagem ao fornecedor.
Portanto, tal taxa deve ser modificada, como o determina de modo expresso, o art. 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, repelindo a abusividade e a excessiva onerosidade impostas ao Autor.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE AVALIAÇÃO:
Conforme se denota da análise do instrumento contratual, a Ré incluiu no saldo devedor do contrato a cobrança de taxa de avaliação do bem no valor de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais com zero centavos)
Todavia, afigura-se abusiva a exigência, por parte da instituição financeira, de valores a este título, por cuidar-se de transferência indevida de custo administrativo ao consumidor.
Ademais, embora indicada na avença, não estão especificados que serviços são efetivamente remunerados em razão da cobrança de tal encargo, violando o disposto no artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do tema, veja-se o seguinte julgado:
APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. (…). 6. Tarifas de avaliação do bem e registro de contrato. Transferência indevida do custo da administração ao consumidor. (…). RECURSO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064354327, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 30/04/2015)
NULIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO:
Além disso, consoante se denota da análise da Cédula de Crédito, a Ré incluiu no valor financiado, cadastro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente a tarifa de serviço de abertura de cadastro.
Deve ser reconhecida, ainda, a nulidade da cobrança de tarifa ou taxa para fins de reembolsar a parte demandada das despesas administrativas que teve para a concessão do financiamento, assim como para a sua renegociação.
Tal encargo ofende o art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, assim como o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma.
Ademais, a cobrança se manifesta nula, pois o contrato não traz explícita a razão da cobrança desta taxa, pois nele apenas consta o seu valor, e também porque transfere o custo administrativo da operação financeira ao financiado, colocando-o em desvantagem exagerada.
A este respeito, tem entendido o Colendo 7º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE CONDICIONA A TUTELA ANTECIPADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. OUTROSSIM, TAMBÉM POR MAIORIA, DE OFÍCIO, REDUZIU OS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA 12% AO ANO E DECRETOU A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, COM VOTO VENCIDO CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. A divergência relativa à tutela antecipada não diz respeito ao mérito, em si, da sentença, não devendo ser conhecidos os embargos infringentes, neste ponto, porque não presente requisito do art. 530 do CPC. No mais, aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública. As cláusulas abusivas são ‘nulas de pleno direito e, como tal, estas nulidades devem ser reconhecidas independentemente de iniciativa da parte. No caso, não há falar em dever de observância dos princípios da non reformatio in pejus e tantun devolutum quantum apellatum. Embargos infringentes conhecidos em parte, à unanimidade e na parte conhecida por maioria, desacolhidos. (Embargos Infringentes nº 70013529409, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Isabel de Borba Lucas. j. 17.03.2006).
EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Neste aspecto, constata-se a ilegalidade de tal cobrança, pois imposta ao consumidor, ficando o mesmo vulnerável a cobranças abusivas e excessivas que vão de encontro à Lei de Proteção Consumerista. MULTA MORATÓRIA. Quanto à multa moratória, melhor pensar na possibilidade da mesma ser limitada em 2% sobre o valor da parcela em atraso, porque menos gravosa ao consumidor, que detém a seu favor um forte sistema protetivo. Face à sua vulnerabilidade, impõe-se a interpretação que mais lhe parece razoável. Negaram provimento aos embargos infringentes, por maioria. (Embargos Infringentes nº 70013922497, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Judith dos Santos Mottecy. j. 17.03.2006).
Desta forma, deve ser declarada a nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito para fins de reembolso de despesas administrativas tidas com a concessão do financiamento ao Autor.
DA ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA:
A cobrança de Comissão de Permanência vai de encontro aos termos do art. 122 do Código Civil de 2002, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o devedor fica à mercê das disposições da instituição financeira, face a ausência de um índice oficial.
Esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
“Inadmissíveis as estipulações contratuais que prevejam encargos financeiros vinculados a taxas ou índices sobre cuja aferição uma das partes contratantes exerça influência em maior ou menor medida, a exemplo da denominada ´taxa ANBID´” (RSTJ, 75/169).
Ainda, no caso em exame, evidencia-se que o contrato contraria a Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que a comissão de permanência só não é potestativa se for calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.
O contrato, por outro lado, permite que a taxa seja apurada pela própria instituição financeira, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando a abusividade na cobrança da comissão de permanência.
Ao que se verifica da análise da Cédula de Crédito Bancário em anexo, evidencia-se que a instituição financeira Requerida vem aplicando, cumulativamente, multa, juros, comissão de permanência e correção monetária.
Senão vejamos:
“15. Encargos em razão de inadimplência. A falta de pagamento de qualquer parcela do Montante devido, no seu vencimento, obrigar-me-á ao pagamento de, cumulativamente, (I) multa de 2% (dois por cento) sobre o Montante Devido e (II) comissão de permanência calculada pela taxa de mercado conforme dados informados pelo Banco Central do Brasil ou pela taxa de juros estabelecida nesta cédula, a que for maior.”
No tocante à comissão de permanência, conforme decidido pela 2ª Seção do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental n.º 706.368/RS, no qual foi Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tal encargo é admitido durante o período de inadimplemento contratual.
Contudo, não poderá ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, tampouco com a multa contratual.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. II – Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 828648/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 23.06.2006)
EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CUMULATIVIDADE. OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2. É imperioso o afastamento da comissão de permanência, porquanto cumulada com juros moratórios e multa, haja vista a existência de cláusulas referentes a esses encargos moratórios. 3. Agravo regimental improvido. (Processo AgRg no REsp 790348 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0172758-1 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/10/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 30.10.2006 p. 323)
Logo, o contrato deve ser revisado para o fim de afastar a incidência da comissão de permanência, ou, ao menos, afastar sua aplicação cumulativa.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA COMPENSAÇÃO:
Por fim, sendo o contrato em exame eivado de cláusulas abusivas, ilegais e excessivamente onerosas decorrentes da normalidade do contrato, não se constituiu validamente a mora “debendi”, já que os valores cobrados não são os efetivamente devidos.
Ou seja, verificada a cobrança de valores ilegais e/ou abusivos, faz-se necessária a compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito que possibilite a compensação, cabível a repetição, de forma simples, dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento injustificado.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DA CLÁUSULA-MANDATO. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. (…). COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CPC. A restituição deve ocorrer de forma simples, e como consequência lógica do julgado. (…). APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70051629640, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 08/11/2012)
Destarte, comprovada a cobrança indevida pelo Réu de quaisquer encargos acima dos limites estabelecidos pela legislação retro citada, a repetição do indébito e compensação se impõe.
DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO:
Conforme se denota da análise do demonstrativo anexo, o Autor entende que, adequada a taxa de juros remuneratórios a média do mercado na época da contratação (5,33% para 2,6%) e afasta a cobrança das tarifas administrativas, o valor das parcelas deveria corresponder a R$ 256,95 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos) cada uma, totalizando R$ 12.333,68 (doze mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).
Até o momento o Autor já pagou 14 parcelas de R$ 408,85 (quatrocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) que totalizam R$ 5.723,90 (cinco mil setecentos e vinte e três reais e noventa centavos), quantia que deverá ser abatida e compensada no débito acima indicado.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA:
É sabido que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente ao afastamento da mora contratual (STJ, Súmula n.º 380), sendo necessária a demonstração, pela parte autora, das abusividades perpetradas no instrumento, em grau suficiente a conferir verossimilhança às suas alegações.
Encontram-se balizadas pelo Superior Tribunal de Justiça os requisitos concomitantes para a concessão da tutela antecipada nas demandas revisionais de débitos, no que se refere à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam:
- a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente;
- b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ;
- c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea.
A “Orientação 4 – Inscrição/Manutenção em Cadastro de Inadimplentes” lançada no Acórdão n.º 1.061.530/RS tem a seguinte redação:
- a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz […].
No caso, o Autor insurge-se contra parte do débito objeto do contrato de 0000649086. No caso, a Ré pretende a cobrança de 48 parcelas de R$ 408,85 (quatrocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), o que totaliza R$ 19.624,80 (dezenove mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), das quais o Autor já pagou 14 parcelas, estando inadimplente com a 15ª e 16ª.
Conforme se denota da análise do demonstrativo anexo, o Autor entende que, adequada a taxa de juros remuneratórios a média do mercado na época da contratação (5,33% para 2,6%) e afasta a cobrança das tarifas administrativas, o valor das parcelas deveria corresponder a R$ 256,95 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos) cada uma, totalizando R$ 12.333,68 (doze mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).
Isso, sem contar que o Autor já pagou 14 parcelas de R$ 408,85 (quatrocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) que totalizam R$ 5.723,90 (cinco mil setecentos e vinte e três reais e noventa centavos). Ou seja, o Autor já pagou quase metade do contrato, mesmo considerando os juros incidentes até o ano de 2020. Ou seja, demonstrada a abusividade da cobrança.
Portanto, claramente o Autor questiona uma parte considerável do saldo devedor.
Quanto a demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito cobrança e em jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme já aduzido, importante salientarmos que os pontos objeto de impugnação por meio desta demanda são:
- a) Abusividade da taxa efetiva de juros pactuada 5,33%, quando a taxa média do mercado na época da contratação correspondia a 2,6%. Neste ponto, podemos destacar que encontra-se pacífico o entendimento no sentido de que revela-se abusiva a taxa de juros muito superior a média divulgada pelo BACEN.
- b) A cobrança de tarifas administrativas são absolutamente ilegais conforme entendimento sedimentado pelo 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião dos seguintes julgados REsp 1251331; REsp 1255573.
- c) Existe no caso pedido expresso de depósito da parcela incontroversa do débito no valor equivalente a 14 parcelas de R$ R$ 256,95 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), cada.
Comprovado que no caso em questão houve afronta ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça revela-se impositivo o deferimento da tutela de urgência com o escopo de afastar a mora contratual.
Com efeito, no caso em exame, revela-se evidente a probabilidade do direito do Autor diante dos documentos juntados. O contrato em anexo, comparado com a tabela extraída do site do BACEN, comprovam, ao menos in limine, a abusividade da taxa de juros.
Nesse passo, consoante se denota dos documentos anexos, a Ré impôs ao Autor uma taxa de juros remuneratórios no percentual de 5,33%, quando a taxa média do mercado na época da contratação para a modalidade financiamento de veículos correspondia a 2,6%.
Trata-se de encargo devido durante a normalidade do contrato, portanto passível de afastar, até mesmo, a mora debendi.
Além disso, uma simples análise do contrato demonstra que a Ré incluiu no valor financiado tarifas administrativas (avaliação do bem e cadastro), sobre as quais calculou os juros abusivos.
Ora Excelência, nesse mesmo passo, tais encargos ilegais são concernentes a normalidade do contrato.
Logo, diante da presença dos requisitos ensejadores, impera o deferimento de medida liminar determinando a manutenção de posse do bem com o Autor, bem como para que a Ré abstenha-se de cadastrar o nome do mesmo.
DOS PEDIDOS:
Em face do exposto, requer a Vossa Excelência:
- a) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos art. 98, caput, do Código de Processo Civil, em razão de não dispor dos recursos necessários ao pagamento das custas processuais e sucumbenciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
- b) A concessão, inaudita altera parte, de medida liminar antecipando os efeitos da tutela para o fim de impedir o Réu de excutir o bem objeto da garantia fiduciária, bem como impedir a inclusão do nome Autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e similares, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do Demandante. Por oportuno, requer seja deferido a expedição de guias de depósito das parcelas incontroversas no valor de R$ 256,95 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), cada.
- c) O aprazamento de audiência de conciliação nos moldes do inciso VII, do art. 319, do Código de Processo Civil.
- d) A expedição de Carta Precatória para a Comarca de Porto Alegre/RS, determinando a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
- e) A inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a procedência dos pedidos para tornar definitiva a liminar concedida em caráter precário, bem como determinar a revisão do contrato para o fim de:
- Limitar os juros remuneratórios no percentual equivalente a 2,6% (dois vírgula seis por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, conforme a tabela do BACEN.
- Declarar a nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, assim como da Taxa de Avaliação de Bem.
- Compensar/Repetir, em dobro, todos os valores pagos indevidamente.
- Declarar a nulidade da cláusula que determina a aplicação de comissão de permanência, bem como a sua aplicação cumulativa com multa, juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
- Afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios, face a inexigibilidade dos encargos ilegalmente aplicados.
- f) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados por Vossa Excelência nos termos da segunda parte do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil (sobre o valor da causa).
- g) Provará o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente, a documental e a pericial.
Valor da Causa: R$ 19.624,80 (dezenove mil reais com seiscentos e vinte quatro reais com oitenta centavos)
Nestes termos, Pede deferimento.
Local, Data
Advogado
[1]As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
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