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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, brasileiro, maior, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, RG XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, nº XX, Bairro XXXXXXXXXX, nesta cidade, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n° 29.979.036/0001-40, sediado nesta cidade, na Rua Venâncio Aires, n° 2114, Bairro Centro, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor sofreu, no dia XX de MÊS de ANO, um acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades laborais junto à empresa XXXXXXXXXXXX, conforme se observa na Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em anexo.
Na ocasião, o Demandante sofreu XXXXXXXXXXXXXXXX (CID 10 – X XX.X), em virtude de um incidente ocorrido com o XXXXXXXXXXX no qual estava trabalhando.
Por este motivo, o Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade. Foi concedido auxílio-doença acidentário ao Demandante (NB XXX.XXX.XXX-X), entre XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, conforme se observa nos documentos acostados nos autos.
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Demandante permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral (laudo anexo), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade | Patologias XXXXXXXXXX (CID 10 – X XX.X, X XX.X e X XX.X). |
2.Limitações decorrentes da lesão | Possui redução de sua capacidade laboral. |
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No mesmo sentido, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário[1], esclarecem que:
“O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam no segurados seqüelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91.
Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente.
(…)
O auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.
O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) seqüelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as seqüelas.
(…)
Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.”
Logo, tem-se que, para a concessão do benefício em apreço, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, que pode ser acidente de trabalho ou não (in casu, de natureza acidentária), e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.
Nesta senda, de maneira a aclamar os elementos que envolvem o fato gerador do auxílio-acidente, a Lei 8.213/91, em seu artigo 19, conceitua o que é acidente de trabalho, perceba (com grifos):
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
De mesmo modo, o art. 1º do Decreto-lei 7.036/44 elucida de maneira mais sintética tal conceito, veja (grifei):
Art. 1º Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente Lei, todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho.
Neste sentido, o fato gerador acidente é facilmente comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho em anexo, a qual aponta que o Autor sofreu um acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades laborais a serviço da empresa XXXXXXXXXXXX, ocorrido no dia XX de MÊS de ANO.
Por este motivo, o Demandante gozou de benefício por incapacidade (NB XXX.XXX.XXX-X) até XX/XX/XXXX, data em que supostamente recuperou sua aptidão para o trabalho.
Posteriormente, ao ajuizar ação trabalhista (nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX) em face da XXXXXXXXXXXX, a parte Autora foi submetida à perícia médica judicial, em XX de MÊS de ANO, com a Dra. XXXXXXXXXXXXX (CRM XXXXX), especialista em XXXXXXXXXXXX. Na ocasião, a profissional daquele feito constatou que o Autor é acometido de doença de natureza XXXXXXXXXX, a qual não o incapacita para o exercício de suas atividades laborais.
Entretanto, em que pese a inexistência de incapacidade para o trabalho, referiu a profissional que o Autor apresenta redução de sua capacidade laborativa.
Neste sentido, pertinente destacar trecho do mencionado laudo judicial (grifei):
(TRECHO DO LAUDO JUDICIAL)
Ademais, ao responder os quesitos da parte Reclamada, a Dra. Perita assim destacou, veja (com grifos):
(TRECHO DO LAUDO JUDICIAL)
Neste aspecto, aliás, cumpre salientar que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, veja:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes.2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 309593 / SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013, com grifos acrescidos)
Logo, diante da limitação do potencial laboral do Requerente demonstrada, resta configurado seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
2.2 DA CARÊNCIA
De acordo com o art. 26 da Lei 8.213/91, incisos I e II, a concessão de benefício de natureza acidentária independe de carência.
2.3 DA QUALIDADE DE SEGURADO
Segundo a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente depende, também, da demonstração da qualidade de segurado do Autor.
Na presente demanda, tal requisito restou plenamente demonstrado, eis que, através do extrato do CNIS e cópias da CTPS do Autor em anexo, observa-se que o Demandante possui contrato de trabalho em aberto junto à empresa XXXXXXXXXXXX desde XX/XX/XXXX, de modo que, quando da data do acidente de trabalho (XX/XX/XXXX), sua qualidade de segurado era matéria incontroversa.
Destarte, fundamental seja deferido o benefício ora pretendido ao Requerente, conforme atinam os dispositivos relacionados à matéria, e o entendimento jurisprudencial e doutrinário.
DAS PROVAS
É sabido que, infelizmente, o Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do XXXXXXXXXXXXXXXX apresenta severa morosidade na marcação e elaboração de suas perícias, exatamente em virtude da grande demanda de perícias feitas no mencionado departamento pericial.
Ocorre que este fato vai de encontro com a Celeridade e a Economia Processual, princípios indispensáveis às demandas previdenciárias pela mutabilidade do objeto da ação.
Assim sendo, o Autor vem perante Vossa Excelência REQUERER que se utilize a perícia médica judicial carreada nos autos do processo trabalhista nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, a título de prova emprestada no presente processo.
DO PEDIDO
- FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- O recebimento e o deferimento da petição inicial;
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente testemunhal, documental e pericial, bem como a utilização da prova pericial carreada nos autos do processo trabalhista nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, a título de prova emprestada no presente processo;
- O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em sentença, pois restarão plenamente comprovados todos os requisitos necessários para a antecipação, haja vista a natureza alimentar do benefício;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Autor, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB XXX.XXX.XXX-X, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se e compensando o período no qual o Demandante gozou do benefício NB XXX.XXX.XXX-X.
- A condenação do Réu aos ônus da sucumbência.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[2] de R$ XX.XXX,XX.
LOCAL E DATA.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
[1] FORTES, S. B.; PAULSEN, L. Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. 133 p.
[2] Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ X.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ XX.XXX,XX).
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