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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme documento anexo. Alega que vem acometida de moléstia que a incapacita para o trabalho.
Dados sobre a enfermidade
1. Doença/enfermidade | XXXXXXXXXXXXXXX (CID 10: X XX.X e X XX.X) . |
2. Limitações decorrentes da moléstia | Não possui condições de desenvolver atividades laborativas. |
Como a incapacidade da parte autora advém do conjunto de moléstias acima elencadas, REQUER a realização de perícia médica especializada em MEDICINA DO TRABALHO.
Dados sobre o requerimento administrativo
1. Número
| XXX.XXX.XXX-X |
2. Data do requerimento
| XX/XX/XXXX |
3. Razão do indeferimento
| Parecer contrário da perícia médica. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Afirma a parte autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto, não possui condições para executar atividades laborativas.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a analise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas ou não no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99).
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre salientar que a parte Autora preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, eis que, a qualidade de segurado especial, conforme art. 11, inc. VII, alínea b da Lei 8.213/91, se faz provada pelo Bloco de Produtor Rural em anexo.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
- b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
E, por derradeiro, o entendimento do Tribunal Federal de nossa região no que compete ao tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Não se exige prova documental plena da atividade de pescador em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, corroborado por prova testemunhal. II. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado para suas atividades habituais, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, APELREEX 0010757-60.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013, com grifos acrescidos)
A pretensão exordial vem amparada nos arts. 11, 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal.
TUTELA DE URGÊNCIA:
ENTENDE O DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
A parte requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privado do recebimento do benefício, o Demandante terá seu sustento prejudicado.
De qualquer modo, as moléstias incapacitantes e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.
PEDIDO
- FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, contestar;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal;
- O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
6.1) Subsidiariamente:
6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;
6.1.2) Conceder o benefício de auxilio-doença à parte autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;
6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;
6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
N.T.P.D.
Dá à causa o valor[1] de R$ X.XXX,XX.
LOCAL E DATA.
NOME DO ADVOGADO
[1] Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ X.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX).
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