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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES
Em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
O Autor, aposentado desde 27/05/2014, há muitos anos é portador de Cegueira em um olho (CID 10 –H54.4), doença grave que compromete seu quadro clínico, conforme comprovam os documentos médicos em anexo. De mesmo modo, a Carteira Nacional de Habilitação do Autor (emitida em 2007) ora anexada faz clara referência à impossibilidade de o mesmo exercer atividade remunerada (na qualidade de motorista), frente à Visão Monocular que acomete o Demandante.
Diante deste grave quadro clínico, a parte Autora apresentou, em 25/03/2015, junto à XXXXXXXXXXXXXXX, pedido de isenção de imposto de renda, em razão de ser portador de doença grave (Cegueira em um olho). Entretanto, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a moléstia da parte Autora não se enquadra nas situações previstas na legislação do imposto de renda.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Por ser portador de Cegueira de um olho, o Autor possui direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[…]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(grifos nossos)
Giza-se que os tribunais vêm reconhecendo que a isenção deve ser concedida ao portador de qualquer tipo de cegueira, eis que não há distinção pela lei, neste sentido. Veja-se a jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR.
- No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.
- Recurso Especial provido.
(REsp 1483971/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
No mesmo sentido a jurisprudência do TRF4:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA QUASE TOTAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria ao portador de doença grave. 2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 3. É assegurado aos portadores de visão monocular a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria, uma vez que não há distinção, pela lei, de quais espécies de cegueira estariam beneficiadas para efeitos da isenção. Assim, mais razão justifica a concessão do benefício para contribuinte acometido de cegueira quase total, tal como é o caso dos autos. 4. Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. 5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos e compensados na medida da sucumbência de cada parte, a ser apurada em execução de sentença, nos termos do art. 21, caput, do CPC. (TRF4, AC 5006032-37.2013.404.7208, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 30/07/2015, com grifos acrescidos)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria ao portador de doença grave. 2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 3. É assegurado aos portadores de visão monocular a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria, uma vez que não há distinção, pela lei, de quais espécies de cegueira estariam beneficiadas para efeitos da isenção. 4. Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. 5. É entendimento desta Turma que, na restituição, em havendo condenação da Fazenda Pública, o percentual de 10% sobre o valor desta é o quantum adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. (TRF4, AC 5000129-69.2014.404.7116, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 09/04/2015, com grifos acrescidos)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. Comprovado que o autor foi acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (cegueira irreversível em um dos olhos), há o direito à isenção do imposto de renda. (TRF4, APELREEX 5054387-86.2014.404.7000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 30/04/2015, com grifos acrescidos)
E destaca-se que o Decreto nº 3.000/99 prevê, em seu art. 39, §5º, inciso III, que, sendo possível identificar a data de início da moléstia, e sendo esta anterior a data da aposentadoria, a isenção deve ser concedida a partir da data do início da aposentadoria:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
[…]
XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
- 5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
(grifos nossos)
Giza-se que os tribunais vêm reconhecendo que a isenção não deve ser concedida apenas partir da realização do laudo oficial ou do requerimento, sendo que o objetivo do legislador foi de garantir a isenção sobre proventos de aposentadoria a partir do momento em que comprovada a moléstia ensejadora da benesse, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial. Veja-se a jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30). INTERPRETAÇÃO. 1. Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA MARIA BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave. A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença. O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença. Recurso especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99. Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art.30 da Lei 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem. Sem contra-razões. 2. A Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. 3. Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda. Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito ao benefício. 4. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. 5. Entendendo que o Decreto 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da lei. 6. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei 7.713/88) é altamente dispendioso. 7. Recurso especial não-provido.
(REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450)
No mesmo sentido a jurisprudência do TRF4:
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. TERMO INICIAL. Tendo em vista que o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação (art. 144 do CTN), a isenção de imposto de renda deve ser contada desde a data em que a parte se tornou portadora da moléstia grave. (TRF4, AC 5059054-14.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 16/12/2015)
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA UNILATERAL. TERMO INICIAL. 1. Tendo sido comprovado que a parte é portadora de moléstia grave prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 (com atual redação da Lei nº 11.052/04), é possível o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 2. A cegueira unilateral configura moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 3. A isenção de imposto de renda deve ser contada desde a data em que a parte tornou-se portadora da moléstia grave. (TRF4, APELREEX 5011459-27.2013.404.7107, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 27/02/2015)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. RESPEITO À QUALIDADE DE VIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2. Não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. A partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave. 3. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, cuja decisão possui repercussão geral, reconheceu a violação ao princípio da segurança jurídica e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição – o pagamento antecipado – somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005. 5. Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim sendo, como o autor pretende a repetição dos valores referentes aos anos-base de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 até a atualidade e tendo sido ajuizada a demanda em 29.10.2010, estão prescritos os valores anteriores a 29.10.2005. 6. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 7. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito. 8. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. 9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida. 10. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção. 11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). (TRF4 5002908-63.2010.404.7204, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 13/06/2013)
Dessa forma, estando comprovado que o Demandante já era portador de moléstia grave no momento da concessão da aposentadoria, deve ser concedida a isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos pelo Demandante desde o início da aposentadoria ora percebida, bem como a União deve ser condenada à devolução dos valores que foram descontados de seus proventos desde o momento em que passou a receber o benefício referido, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
TUTELA DE URGÊNCIA:
A antecipação de tutela tem previsão no art. 273 do Código de Processo Civil, e será deferida ex oficio ou a requerimento da parte postulante, quando restar demonstrada a verossimilhança das alegações do pedido, tão como o periculum in mora da prestação jurisdicional. Disto se infere que, havendo inequívoca prova da veracidade dos argumentos exordiais e, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.
No presente processo, que visa à concessão de isenção de imposto de renda sobre os proventos do Autor em face deste ser portador de patologia grave, resta evidente o periculum in mora, eis que se trata do recebimento de forma integral de verba de caráter alimentar. Ademais, a benesse pleiteada visa justamente garantir qualidade de vida ao aposentado portador de moléstia grave, motivo pelo qual a demora na prestação jurisdicional poderá causar danos irreversíveis à saúde e à vida do Autor.
A verossimilhança das alegações vestibulares, por seu turno, resta demonstrada através dos documentos médicos acostados à inicial, os quais demonstram cabalmente que o Autor é acometido por Cegueira em um olho, patologia que, notoriamente, reflete a gravidade do quadro clínico do Requerente. Nesse ponto, destaca-se as considerações do Dr. XXXXXXXXXXX (CRM XXXX), acerca do estado de saúde do Autor, na avaliação elaborada em 12/02/2015:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Outrossim, e conforme já discorrido anteriormente, a CNH do Demandante que segue anexa aponta a restrição de o Autor desenvolver atividade remunerada, na condição de motorista, justamente em face da visão monocular.
ISTO POSTO, demonstrado que o Demandante é portador de Cegueira em um olho, doença que lhe confere severo prejuízo à saúde, e que, de acordo a jurisprudência do TRF4 e do STJ, se enquadra como doença grave para fins de isenção de Imposto de Renda, imperioso sejam antecipados os efeitos da tutela, através do deferimento, in limine litis, da isenção de imposto de renda ora pleiteada, determinando-se que a fonte pagadora abstenha-se de reter o imposto diretamente na fonte.
PEDIDO
- EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
- O recebimento e o deferimento da presente petição inicial, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que o Autor conta com mais de 60 anos;
- O deferimento da Antecipação de Tutela, in limine litis, para conceder a isenção no imposto renda, determinando que a União deixe de descontar o imposto de renda diretamente na fonte sobre a aposentadoria recebida pelo Autor;
- A citação da União – Fazenda Nacional, para, querendo, apresentar defesa;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando a Fazenda Nacional a:
5.1) Conceder a isenção de Imposto de Renda à Pessoa Física sobre a aposentadoria recebida pelo Autor;
5.2) Restituir, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física a partir da data do início da aposentadoria ora percebida;
5.3) Pagar as custas e os honorários advocatícios.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.
Santa Maria, 14 de Janeiro de 2016.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
[1] Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ XX.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ XX.XXX,XX).
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