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CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – DESVIO DE EXECUÇÃO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ().
pec n.º
objeto: contradita ao pedido de desvio de execução.
Nome, devidamente qualificado, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, nos autos em epígrafe, ciente do despacho de folha , oferecer a contradita ao pedido de desvio de execução, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, aduzindo o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
Segundo reluz do petitório de folhas, manufaturado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, foi deduzida postulação pretendendo ver reformada a decisão que concedeu ao reeducando a prisão domiciliar.
Referida postulação foi brilhantemente repelida pela digna e culta Magistrada, a qual indeferiu o pedido, sob argumentos sólidos e adamantinos, infensos a qualquer juízo de revista.
Entremente, o representante do Ministério Público, ousou desafiar tal decisão, interpondo o recurso de agravo, o qual soçobrou em sua natividade, ante sua notória intempestividade.
Da referida decisão, não foi manejado nenhum recurso pelos agentes parquetianos. Logo, a matéria vertida, remanesceu pacificada, eis que contra a mesma inexistiu qualquer irresignação no tempo hábil.
Contudo, para a perplexidade e estupor da defesa pública, o ministério público, em verdadeira intentona processual – o que veio a lume com o aviamento do incidente de ‘desvio de execução’ – procura rediscutir o que já esta precluso, desconhecendo, quanto a matéria que controverte, a formação da coisa julgada formal, a qual na definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória, dá-se quanto:
“não mais se pode discutir no processo o que se decidiu” in, COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.
No mesmo diapasão é o magistério de ROBERTO GOMES LIMA e UBIRACYR PARELLES, in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 2.001, Editora Forense, à página 256, onde em dissertando sobre o tema da preclusão e da coisa julgada, obtemperam:
“… as decisão ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa julgada formal…”
Ora, o petitório da clave ministerial deduzido sob o estereótipo do ‘desvio de execução’, nada mais representa do que uma reprodução da postulação primeira, incorrendo num enganoso bis in idem, cumprindo, assim, ser desconsiderado por já apreciado.
Tal conclusão assoma inexorável, ante a imutabilidade de decisão proferida, coroada pela coisa julgada formal.
DO MÉRITO
Apenas por zelo passa-se a ferir a questão de fundo, haja vista, que a preliminar elencada é tão contundente e insofismável, que dispensaria as considerações de mérito, que de resto, já foram expendidas pela defesa pública, tão logo emergiu a rebeldia ministerial, quanto a prisão domiciliar.
Sob a ótica da defesa pública, que vela pelos interesses impostergáveis do apenado a decisão de conceder-se ao reeducando, a prisão domiciliar, ante as peculiaridades invocadas pelo despacho aqui louvado, não se constitui como advogado de forma equivocada e ambígua pelo MINISTÉRIO PÚBLICO num ‘desvio de execução’, ante representa um ‘acerto na execução’
As razões de tal assertiva podem ser resumidas na presente tríade:
A uma porque, como bem salientado pelo despacho concessivo da prisão domiciliar, a Penitenciária de , encontra-se superlotada, com sua capacidade excedida além do razoável, em vias de exaustão, constituindo uma indignidade o espaço físico destinado a cada apenado, a tudo acrescendo-se a possibilidade latente de uma rebelião, em virtude da superpopulação na casa prisional.
A duas porque, a penitenciária, não possui casa de albergado, para os apenados em regime aberto, o que já constitui-se num afronta a lei regente da matéria, por força do artigo 94, da Lei da Execução Penal, legitimando, por via de consequência a concessão da prisão domiciliar. Neste norte é a posição vertida e sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 32180-7-SP, 5ª Turma, acórdão unânime, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, julgado em 15.03.95)
Demais, acenar, como obrado pelos suplicantes, sobre a possibilidade de construção de uma possível e hipotética casa de albergado, no intuito de tornar mais simpática a medida buscada, constitui-se, data maxima venia, numa idiossincrasia, haja vista que, se assim fosse, o feito deveria ser sobrestado, na situação em que se encontra, e somente a discussão deveria vir novamente à balha, quando da inauguração aludida casa, cerimônia, esta, que certamente não prescindirá quando do ato inaugural, da presença benfazeja dos ilustrados peticionários.
Além disso, se esta é a real preocupação do operoso agente do MINISTÉRIO PÚBLICO, cumpre ao mesmo dar cobro ao problema existente, sabido e consabido, que o mesmo possui legitimidade para ajuizar ação civil pública, no intuito de forçar o órgão governamental a edificar, sem mais vagar, o albergue alvitrado, por força da Lei n.º 7.347 de 24.07.85.
A três porque, a medida adotada é humana e necessária no sentido de viabilizar e oportunizar, ao reeducando, condições plenas de reinserção na sociedade, fim teleológico da pena.
Nesta alheta, é o magistério do festejado doutrinador, DAMÁSIO E. DE JESUS, o qual condensa o aqui esposado num única e lapidar frase, do seguinte teor:
“o rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena”
Em suma a decisão injustamente fustigada, deverá ser ratificada, mantida e preservada, por ser justa, equânime e conforme o melhor direito.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a prefacial, reputando a matéria submetida a desate pelo agente parquetiano, preclusa, ante a incidência da coisa julgada formal, como sustentado e defendido linhas volvidas.
II.- No mérito, na remota, longínqua e improvável hipótese de não lograr êxito a preliminar, seja indeferido o pedido interposto – desvio de execução – mantendo-se intangível a decisão primeira, forte nas ponderações articuladas retro, tudo por obra de pia Justiça!
Nesses Termos
Pede Deferimento.
Local/Data
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF
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