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CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – DETRAÇÃO DA PENA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ().
processo crime n.º
objeto: oferecimento de contrarrazões.
Nome, brasileiro, católico, convivente, dos serviços gerais, atualmente constrito junto ao Presídio , pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contrarrazões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre membro do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
Local/Data
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
COLENDA CÂMARA JULGADORA.
ÍNCLITO RELATOR.
“Julga bem somente aquele que pesa, compara, e na austera sentença que sua voz pronúncia, jamais abandona a caridade”(WORDSWORTH)
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
Em que pese as brilhantes razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça, a qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e douto Julgador singelo, DOUTOR , esgrima sobre a impossibilidade jurídica de conceder-se a detração penal, ao agravado, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas , tem-se, que dita postulação não deverá vingar.
Efetivamente, constituiria uma gritante injustiça, fosse sonegado – como pretendido pela recorrente – o direito do réu a detração do dias em que permaneceu injustamente segregado, em processos em que remanesceu absolvido.
Sendo dado, incontroverso, que o réu sofreu prisão cautelar em dois feitos, amargando a custódia indevidamente, tanto que foi absolvido, em ambos, (vide folha ), constituiria num ato de desumanidade, fosse ao mesmo negada a detração penal, no processo de execução penal em curso, sob o argumento de que as absolvições ocorreram anteriormente a de de (vide folha ).
Tal ilação, procura afronta a lógica e o bom senso, na medida em que procura desconsiderar o tempo em que o agravado foi posto a ferros, como se a privação da liberdade deste, constituísse uma pequena confusão do Estado, o qual embora tenha reconhecido o erro da prisão provisória decretada (o que veio a lume com a sentença penal absolutória), intenta glosar ao mesmo, a possibilidade de beneficiar-se, ainda que de forma módica e parcimoniosa, com a detração penal.
Ou seja, o erro do Estado, se perpetua no tempo, na medida em que o agravado além de não ter recebido nada a título de compensação pelo seu confinamento provisório – sequer um pedido de desculpas foi formulado ao mesmo – vê-se na iminência de ver amputado do pedido de detração penal, o equivalente a: () meses e () dias, isto, na remota hipótese de vingar o agravo interposto.
Oportuno, relembrar consoante o magistério de GIORGIO DEL VECCHIO:
“Que a mais cruel injustiça, consiste precisamente naquela que é feita em nome da lei”.
Portanto, o despacho injustamente repreendido, pelo órgão ministerial deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, Destarte o recurso interposto pelo representante do Ministério Público, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
Local/Data
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/UF
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