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CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – ART. 50, I DA LEP
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE .
agravo n.º
pec n.º
objeto: oferecimento de contrarrazões
Nome, brasileiro, reeducando do regime fechado junto a Penitenciária Industrial de , pelo seu Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, ex vi, do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contrarrazões ao recurso de agravo, aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
POSTO ISTO, REQUER :
I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Local/Data
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
“A Justiça Criminal é sobretudo um ofício de consciência, onde importa mais o valor pessoa humana, a recuperação de uma vida, do que a rigidez da lógica formal”. (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF, Uma Porta para o Homem no Direito Criminal, 1988, pág. 4)
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:
Em que pese a nitescência das razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça Substituta da Vara de Execuções Penais da Comarca de , a qual insurgindo-se contra decisão emanada da conspícua e operosa Julgadora monocrática, DOUTORA , esgrima sobre a necessidade do reconhecimento da falta grave, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas usque do instrumento.
Testilha a agravante, em síntese, que o reeducando cometeu falta grave insculpida no inciso I, do artigo 50, da Lei de Execuções Penais, pelo fato apurado no Procedimento Administrativo Disciplinar nº .
Sob a ótica da dignatária do parquet, a ocorrência, registrada em //, consubstancia conduta indisciplinada por parte do agravado, cumprindo seja reconhecida em grau de revista, debitando ao último, a falta grave decorrente.
Entrementes, tem-se que não restou caracterizado, na seara dos fatos, o ato irrogado ao agravado, uma vez inocorrente o “movimento” subversivo descrito pelo tipo legal.
Consoante se observa pela redação do artigo 50, inciso I, da LEP, a conduta a ser palmilhada pelo faltoso, deverá, necessariamente, açambarcar a massa carcerária, a nível coletivo. Neste sentido, faz-se imperioso transcrever-se o entendimento do festejado JULIO FABBRINI MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, Atlas, São Paulo, 2000, onde à folha 138 obtempera:
“O movimento a que se refere a lei pode constituir o crime de motim de presos (art. 354 do CP) ou mesmo uma resistência ou desobediência coletiva, ativa ou passiva, contra as ordens expressas dos funcionários ou regulamentos”.
Tendo em linha de conta que a querela em comento teve curso entre o agravado e o reeducando – de Lima Alves – soçobra em seu nascedouro a alegada falta grave que deseja, a agravante, ver reconhecida na via recursal.
Neste passo, traz-se à estacada, excerto do depoimento do reeducando-agravado, quando inquirido pelo Conselho Disciplinar na sindicância (PAD ), à folha do instrumento:
“Que os presos formaram times para jogar futebol e que o time em que o declarante estava jogando era contrário do time do preso . Num determinado momento, numa disputa de bola, houve uma discussão. Que apenas discutiram, não chegando a ir às vias de fato. Que após a discussão o jogo continuou normalmente, sendo que o declarante não viu a hora em que o preso saiu para o pátio. Declara que foi alojado em cela especial e não foi-lhe comunicado o motivo, até o presente momento. Nega tenha ameaçado de morte o preso “.
Na audiência de justificação, o agravado reiterou as declarações prestadas no PAD, colhidas à folha 31 do instrumento:
“Não é verdade que tenha ameaçado o apenado . Não portava nenhum estoque no pátio. Houve uma pequena discussão em função do jogo de futebol. Não conhecia o apenado antes, somente de dentro do Presídio. Cumpriu dez dias de isolamento”.
Porquanto, assoma injusta a pretensão da agravante, a qual falece e fenece à míngua de sustentação lógica e jurídica.
Por debrum, carece o Procedimento Administrativo Disciplinar de elementos comprobatórios a cerca da conclusão adotada pelo Conselho, à folha do instrumento. Sabido e consabido que para aplicação de sanção judicial, o PAD necessariamente deve estar alicerçado em elementos fáticos idôneos e tangíveis, sob pena de restar desnaturado. É a hipótese sub judice, onde a conclusão vem calcada em meras conjecturas, cumprindo transcrevê-la, ainda que de forma parcial:
“Sendo o preso do regime fechado, condenado por homicídio, demonstra índole capaz de concretizar a ameaça, pondo em risco a vida de seu desafeto, levando-nos a concluir que o fato realmente existiu”.
Destarte, o despacho injustamente objurgado deverá ser mantido intangível, eis indene a qualquer censura, lançando-se ao anátema a irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta, reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.
EM PRESENÇA DO EXPOSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso aviado pela agravante, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo, realizando, perfazendo e assegurando, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA !
Local/Data
Defensor
OAB/UF
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