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[Modelo] Contrarrazões – Agravo em Execução – Fuga – Mourejo

Contrarrazões

CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – FUGA – MOUREJO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE .

agravo n.º

pec n.º

objeto: oferecimento de contrarrazões

Nome, brasileiro, reeducando da Penitenciária Industrial de , pelo seu Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, ex vi, do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contrarrazões ao recuso aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a distinta Julgadora monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela dilúcida Julgadora Singular, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

Local/Data

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

“Essa é a grande ousadia da fé cristã: proclamar o valor e a dignidade da natureza humana e afirmar que, mediante a graça que nos eleva à ordem sobrenatural, fomos criados para alcançar a dignidade de filhos de Deus” (Cristo que passa n.º 133)

CONTRARRAZÕES AO RECURSO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:

Em que pese o brilho das razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça da Vara de Execuções Penais da Comarca de , a qual insurgindo-se contra decisão emanada da conspícua Julgadora singela, DOUTORA , postula por sua revisão em grau recursal, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas  usque , temos que dito pleito não deverá vingar.

Subleva-se a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, quando a decisão da digna magistrada, em manter o reeducando no regime aberto, postulando que o mesmo é credor do fechado, ante a falta grave cometida, a qual segundo sua ótica possui como substrato, a fuga empreendida pelo último do estabelecimento prisional.

Entrementes, tem-se que a súplica articulada pela recorrente não deverá vingar, eis carente de suporte lógico e jurídico.

Segundo reluz do artigo 50, inciso II, conjugado com o artigo 118, inciso I, ambos da LEP, a fuga do apenado dá ensejo à regressão de regime, após sua oitiva, ex vi, do §2º, do mencionado artigo 118.

De início cumpre definir-se o conceito de fuga, traçando seus elementos constitutivos, para não incorrermos no erro de assim qualificar toda e qualquer evasão.

Defendemos e comungamos(1) da ideia, que para a caracterização da fuga, existe a necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da sejana, burlando a vigilância que o cerca.

Assim, somente ter-se-á por caracterizada a fuga, a que alude o artigo 50, inciso II, da LEP, quando o apenado obtiver a liberdade por suas próprias forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de segurança.

Hipótese totalmente inversa, temos quando o apenado é liberado pela casa prisional, ante a concessão do trabalho externo, e o mesmo não retorna, após ter empreendido seu mourejo diário.

Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de nenhum expediente solerte para sair do presídio. Nas palavras literais do mesmo, quando da oitiva em juízo, à folha 30 do instrumento: “Estava no regime aberto. Sua esposa teve problemas na gravidez, quase perdeu a criança. Quando voltou, se atrasou uma hora e meia e não entrou. Depois ficou com sua esposa. Ficou fora cinco meses. Voltou porque foi capturado.”

Donde, testilhamos o entendimento, de que o não regresso do apenado à enxovia, não caracteriza falta grave, uma vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa constitutiva de tal reprimenda.

Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos geradores – ainda que por analogia – que redundem em falta grave, e ou empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura subverter o próprio enunciado.

Em suma, advogamos, que o não regresso ao presídio pelo reeducando, o exime da censura máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que assoma inconcebível operar-se a regressão de regime, tendo por ancoradouro tal e claudicante postulado.

Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizado a conduta daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese de empregar violência contra terceiros.

Nesta alheta e diapasão é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2a edição, onde à página colhe-se a seguinte ensinança:

O INCISO II DO ART. 50 TIPIFICA COMO FALTA GRAVE A CONDUTA FUGIR SIMPLESMENTE, SEM REFERIR-SE À MANEIRA DE FUGA, POIS A JURISPRUDÊNCIA TEM RECONHECIDO QUE A EVASÃO OU FUGA DO PRESO SEM QUE HAJA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA NÃO CONSTITUI CRIME. (RT, 559:344, 551:361).

Destarte, o despacho injustamente objurgado deverá ser mantido intangível, eis indene a qualquer censura, lançando-se ao anátema a irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.

EM PRESENÇA DO EXPOSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso aviado pela agravante, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína  JUSTIÇA !

Local/Data

Defensor

OAB/UF

NOTA:

(1) LUIS VICENTE CERNICCHIARO, in, DICIONÁRIO DE DIREITO PENAL, p. 228, apud, SALO DE CARVALHO, in, PENA E GARANTIAS: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil, Rio de Janeiro, 2001, Lumen Juris, p. 237, oferece o seguinte conceito de Fuga:” é o ato ou efeito de fugir, é a evasão, a retirada, a saída sem consentimento.”

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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