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[Modelo] Contrarrazões – Agravo em Execução – Prisão Domiciliar

Contrarrazões

CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE  ().

agravo n.º

pec n.º

objeto: oferecimento de contrarrazões.

Nome, brasileiro, reeducando da , pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contrarrazões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a distinta Julgadora monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela dilúcida Julgadora Singela, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

Local/Data

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:

Em que pese o brilho das razões esposadas pela denodada, digna e operosa Promotora de Justiça da Vara das Execuções Penais da Comarca de , a qual insurgindo-se contra decisão emanada da notável e douta Julgadora monocrática, DOUTORA , esgrima sobre a impossibilidade jurídica de concessão de ao apenado da prisão domiciliar, postulando, como decorrência o retorno deste ao claustro forçado, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas , temos, que dita súplica não deverá vingar.

Efetivamente, o pleito da integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, não resiste a menor análise crítica, haja vista, constituir-se em direito sacrossanto do apenado, que cumpre pena no regime aberto, dispor de casa de albergado, seguindo, aqui o comando maior, traçado pelos artigos 93, 94, e 95 da LEP.

Inexistindo aludida casa, a solução mais justa, equânime e conscienciosa, consiste em facultar ao reeducando o cumprimento do restolho da pena em prisão domiciliar.

Solução inversa, afronta a lógica e o bem senso, de quem ainda o conserva.

Aliás, a jurisprudência de forma remansosa e torrencial vem referendando o entendimento aqui testilhado, advogado que:

Não havendo Casa de Albergado na Comarca, é de se conceder a prisão albergue domiciliar, já que o condenado não pode ser prejudicado pela incúria do Estado. (v.g.: RT 633/308, RT 644/296, RT 653/316, 664/279, 671/351, 674/328 e 354,  RT 675/422 (STJ), RT 679/362, RT 686/365, RT 687/293, RT 690/334, RT 695/396, RT 723/626, RSTJ 67/379).

Demais, como acima registrado o reeducando faz jus a prisão domiciliar, uma vez impossibilitado de cumprir a pena em albergue – por inexistência de tal casa – como o determinada a lei.

Mesmo porque, não se tem notícia, até a presente data da revogação dos artigos 93, 94 e 95 da LEP.

No intuito de tornar mais didática a inconformidade do recorrido, podemos, sempre salvaguardando o já consignado, condensá-la na presente tríade:

A uma porque, como bem salientado pelo despacho concessivo da prisão domiciliar, a Penitenciária de , encontra-se superlotada, com sua capacidade excedida além do razoável, em vias de exaustão, constituindo uma indignidade o espaço físico destinado a cada apenado, a tudo acrescendo-se a possibilidade latente de uma rebelião, em virtude da superpopulação na casa prisional.

A duas porque, a penitenciária, não possui casa de albergado, para os apenados em regime aberto, o que já constitui-se num afronta a lei regente da matéria, por força do artigo 94, da Lei da Execução Penal, legitimando, por via de consequência a concessão da prisão domiciliar. Neste norte é a posição vertida e sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 32180-7-SP, 5ª Turma, acórdão unânime, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, julgado em 15.03.95)

A três porque, a medida adotada é humana e necessária no sentido de viabilizar e oportunizar, ao reeducando, condições plenas de reinserção na sociedade, fim teleológico da pena.

Nesta alheta, é o magistério do festejado doutrinador, DAMÁSIO E. DE JESUS, o qual condensa o aqui esposado num única e lapidar frase, do seguinte teor:

“O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena”

Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível, eis que impassível de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pela recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida e impiedosa impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína  JUSTIÇA!

Local/Data

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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