Basca selecionar um dos horários disponíveis que seu horário será automaticamente reservado para uma videoconferência de demonstração com um de nossos especialistas. É grátis, sem compromisso e você ainda ganha um cupom de desconto para contratar o AdvLabs.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE
Processo-crime nº
Objeto: oferecimento de razões
Nome, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, em anexo, no prazo legal, as inclusas razões, as quais emprestam lastro e esteio ao recurso em sentido estrito recebido à folha dos autos.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das razões, facultando-se sua contradita pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, remetendo-o, após, ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Local/Data
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
“É duro para ti recalcitrar contra o aguilhão.” (AT – 26,14)
RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, parida pela notável julgadora singela da Comarca de , DOUTORA , a qual em oferecendo respaldo de admissibilidade preambular, a peça de acusação, pronunciou o réu, submetendo-o, ao julgamento do Egrégio Tribunal do Júri, dando-o como incurso nas sanções artigo 121, § 2º , incisos II, III e IV do Código Penal.
A irresignação do recorrente, ponto nevrálgico e aríete da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o réu, que as qualificadoras que lhe foram irrogadas, de forma casual, pela denúncia, e agasalhadas, aleatoriamente, na pronúncia, são manifestamente insubsistentes, logo, impassíveis de sustentação racional, não resistindo ao menor juízo crítico.
Advoga o nobre integrante do parquet, que o homicídio perpetrado pelo réu, encontra-se revestido de futilidade.
MOTIVO FÚTIL, no magistério do consagrado penalista, DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in, DIREITO PENAL, São Paulo, 1.980, Saraiva, 2º volume, página 72, “é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Exs: matar o garçom porque encontrou uma mosca na sopa, matar o cobrador porque errou no troco, matar a esposa porque deixou queimar o feijão na panela etc.”
Ora, ao tempo da ação, tida e havida por delinquencial, o recorrente, encontrava-se alcoolizado, (vide folha ) afora ter sido manietado pelo corréu, para desferir o golpe, que provocou a morte instantânea da vítima.
Donde, sua capacidade de tirocínio e discernimento, encontra-se sumamente afetada, pela ebriedade de que era refém. Tal particularidade impede de vislumbrar-se a futilidade, no móvel da ação homicida.
Nesse norte pacificada encontra-se a jurisprudência pátria, digna de decalque face sua extrema pertinência ao tema alvo de debate:
“A embriaguez exclui o motivo fútil. Equivale a mesma a um estado psíquico anormal, se bem que não privado o agente do entendimento criminoso, mas de qualquer modo, sem a possibilidade de muitas variantes na quantidade do dolo. Não se pode negar, pois, que a anomalia decorrente da embriaguez prejudica a investigação da futilidade do motivo” in, RT nº 329/158.
“A embriaguez incompleta produz um estado até certo ponto anormal, que impede o delinquente a controlar e regular os seus impulsos, sendo ela, às vezes, o principal elementos psíquico do fato delituoso. Logicamente não há, então, como falar em motivo fútil” in, RJTJSP, 62/350
“A embriaguez exclui a futilidade do crime” in, RT nº 609/322
“O motivo fútil, como qualquer outra qualificadora, apenas deve ser reconhecido na pronúncia quando cumpridamente demonstrado” in, RT 496/274.
Gize-se, outrossim, que o fato de o réu encontra-se alcoolizado quando do infausto, é dado incontroverso e inconcusso, o qual foi atestado de forma irretorquível e irrefragável, no deambular da instrução processual.
Porquanto, referido pormenor, (embriaguez do réu) lança a derrelição o motivo fútil, o qual jaz descaracterizado, cumprindo ser ceifado da pronúncia, haja vista, que se persistir, a despeito de sua solar incongruência e inapetência ao tipo penal, poderá agravar, graciosamente, a situação do réu, quando submetido ao veredicto do Tribunal Popular.
Quanto a segunda qualificadora esgrimida pela denúncia e acolhida pela pronúncia, centrada no “MEIO CRUEL”, tem-se, que a mesma, de igual sorte, não se perfectibilizou na conduta testilhada pelo réu.
Assente-se, e tal dado é impassível de contestação, que o réu, atingiu a vítima, desferindo um só golpe de facão. Ou seja, não houve reiteração de golpes, e ou qualquer ato que determinasse a morte, em etapas, da vítima. O agir do réu limitou-se e cingiu-se a brandir o facão (de propriedade do corréu) contra o pescoço da vítima, tendo com um só golpe letal, provocado a morte imediata e súbita desta. Ou seja, a vítima, não sofreu qualquer padecimento atroz.
Segundo professa o maior penalista brasileiro, NELSON HUNGRIA, in, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, Rio de Janeiro, 1.979, Forense, 5ª edição, Volume V, página 167: “Meio cruel é todo aquele que produz um padecimento físico inútil ou mais grave do que o necessário e suficiente para a consumação do homicídio. É o meio bárbaro, martirizante, denotando, da parte do agente, a ausência de elementar sentimento de piedade…”
Em secundando e roborando o aqui sustentado, veicula-se jurisprudências:
“Homicídio – Qualificadora – Meio insidioso e cruel – Agressores munidos de armas brancas utilizadas na execução do ilícito – Inexistência de ânimo tendente a infligir maior sofrimento ao ofendido – Vítima abatida com um único golpe – Não incidência da qualificadora – Inteligência do art. 121, III do CP. Munidos os ofensores de armas brancas, próprios ou impróprios esses instrumentos, sofrendo a vítima um único golpe que o abate, não se configura a qualificadora pela crueldade, pois esse só se entende quando partida de um ânimo calmo, que permita a escolha dos meios capazes de infligir o maior padecimento desejado à vítima”. in, JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA CRIMINAL, Curitiba, 1.993, Juruá, (Revista Trimestral nº 32 -HABEAS CORPUS-) página 264.
Destarte, tem-se que resta banido o motivo cruel, o qual não logrou foros de agnição, uma vez que a prova aponta de forma clara e serena, que o réu, valeu-se de um só golpe fatal, para por termo a vida da vítima, com o que fica abolida a possibilidade de qualificar-se de cruel, o decesso da última.
Referido expurgo, da qualificadora do motivo cruel, é aqui vindicado de forma expressa, visto que, representaria uma temeridade, sua manutenção, na constelação jurídica, frente sua inocorrência no mundo fenomênico, como aqui demonstrado e patenteado.
Demais, constituir-se-ia, em causa de constrangimento ilegal, sujeitar-se, o réu, a responder por uma qualificadora, frente ao Tribunal do Júri, quando a mesma é obra de arbítrio do nobre Promotor de Justiça, o qual, sem proceder uma investigação criteriosa, imparcial e minudente dos fatos, a imputou a seu bel alvedrio, na ânsia de ver majorada, desmesurada e imerecidamente a pena que o recorrente – em tese – irá expiar, isto, na remota hipótese de remanescer condenado pelo Conselho de Sentença.
No que pertine a última qualificadora albergada na pronúncia, e alusiva a “DISSIMULAÇÃO”, tem-se, que a mesma, por igual, não deverá vingar, visto que o agir do réu, ocorreu, após a vítima ter estabelecido uma querela com o corréu, () o qual, num primeiro momento, lhe infligiu sevicias.
Ora, quanto o réu serviu-se do facão para secionar a vida da vítima, esta, já se encontrava atenta aos atos hostis do corréu, logo possuía plena ciência do iminente perigo que corria, no palco dos acontecimentos.
Na lição do festejado mestre DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, obra citada, página 74, entende que somente “existe dissimulação quando o criminoso age com falsas mostras de amizade. A qualificadora pode ser material ou moral. Material: caso de o sujeito se disfarçar para matar a vítima. Moral: quando ele dá mostras falsas de amizade para melhor executar o fato”
Em socorro a tese aqui esposada, toma-se a liberdade de transcrever-se, jurisprudência, que comunga e se irmana com o aqui delineado:
“A dissimulação, ainda de acordo com a definição de Nélson Hungria, ‘é a ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa. O criminoso age com falsas mostras de amizade, ou de tal modo que a vítima, iludida, não tem motivo para desconfiar do ataque e é apanhada desatenta e indefesa’ E, no conceito de Magalhães Noronha, ‘a ocultação do próprio desígnio, é o disfarce que esconde o propósito delituoso: a fraude precede, então, a violência’ (Direito Penal, vol. II, 1969, nº 259, p. 26). É evidente que, se o assassinato ocorreu no curso de uma briga, inicialmente corporal, não se pode falar em dissimulação, ainda que o autor do crime se houvesse armado com o fim de enfrentar seu desafeto” in, RT 29/364 – No mesmo sentido: RJTJSP, 25/530.
Demais, como explicitado pela própria pronúncia, a vítima não foi convidada pelo corréu para adentar-se no automóvel deste, antes foi compelia (obrigada) a ingressar no automóvel pelo corréu .
Todos os caminhos, uma vez perscrutados e sondados com acuidade, conduzem a única e irrefutável conclusão: o réu , não se serviu da “dissimulação”, para a prática delitiva.
Ante pois, a tal contexto, impossível é manter-se a pronúncia, nos termos em que vazada, devendo, por imperativo de justiça, serem exorcizadas as qualificadoras satélites do tipo, respondendo o réu, por homicídio em sua forma simples.
Assim, a pronúncia, aqui submetida a apreciação, clama e implora por sua retificação, (supressão das qualificadoras da futilidade, crueldade e dissimulação), missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Sobrejuízes que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, pugna e vindica a defesa do réu, sejam proscritas as qualificadoras contempladas pela pronúncia, eis notoriamente descabidas, infundadas e despropositadas, alijando-as da aludida decisão, para o especial efeito de excluí-las a apreciação ao Colendo Tribunal do Júri.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne Desembargador Relator do feito, que em assim procedendo, estarão julgado de acordo com o direito, e mormente, realizando, assegurando, e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
Local/Data
Defensor
OAB/UF
Quer acessar o modelo completo e editável para usar em seus próprios processos?
Deixe seu e-mail e receba esse material de graça.
Quer ter acesso ao modelo completo e editável para usar em seus próprios processos?
Com o AdvLabs você tem acesso a este e a outros modelos completos de petições 100% editáveis, além de ferramentas como o Radar, Calculadora de Prescrição e Diagnóstico de Processos. Cadastre-se GRÁTIS.