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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRESCRIÇÃO – DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ().
processo-crime n.º
objeto: interposição de recurso em sentido estrito.
Nome, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente e domiciliado nessa cidade de , pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folhas , que indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição retroativa, interpor, no quinquídio legal, o presente recurso em sentido estrito, tendo por lastro e ancoradouro o artigo 581, inciso IX, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o, após – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:
a-) denúncia de folhas ;
b-) sentença absolutória de folhas ;
c-) acórdão de folhas ;
d-) certidão da publicação do acórdão no diário da justiça à folha ;
e-) embargos infringentes de folhas ;
f-) petitório de folhas ;
g-) decisão recorrida de folhas ;
h-) intimação da decisão recorrida à folha , obrada em .
Nesses Termos
Pede Deferimento.
Local/Data
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF .
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
“A mais dura cousa que tem a vida é chegar a pedir e, depois de chegar a pedir, ouvir um NÃO: vede o que será! (VIEIRA, Sermões, 1682, t. II, p. 87)
RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
Volve-se, o presente recurso, contra decisão exarada pelo notável julgador monocrático titular da Vara Criminal da Comarca de , DOUTOR , o qual indeferiu pedido formulado pela defesa pública, atinente ao reconhecimento da prescrição, o fazendo nos termos do despacho de folha , aduzindo, em síntese, que ocorreu a interrupção da prescrição, ante a condenação proveniente do segundo grau de jurisdição, prevalecendo a data do julgamento do acórdão, e não o de sua publicação no diário da justiça, para efeito do aludido seccionamento da causa de extinção da punibilidade.
Entrementes, temos que o posicionamento sufragado pelo altivo Magistrado não se sustenta, de sorte, que somente com a publicação do acórdão no diário da justiça, o mesmo irradia todos os efeitos legais, inclusive o de interromper a prescrição, seguindo-se aqui a posição vertida pelo Colendo Cenáculo, no HC n.º 60.242-8, 1ª Turma, Rel. Ministro ALFREDO BUZAID, DJU 26.11.82, inserta na RT n.º 570/411-412. (Vide em anexo cópia fotostática integral do acórdão).
Sendo, pois, dado inconteste, que a prescrição opera em (03) três anos, no caso em tela – ante a pena que foi cominada ao recorrente igual a 07 (sete meses), por força do artigo 109, inciso VI, do Código de Processo Penal – e, aferida a circunstância que entre a data da denúncia, (), e da publicação do acórdão no diário da justiça, (), mediou prazo superior a um triênio, consumada está a prescrição retroativa.
Demais, a sentença e ou acórdão para se aperfeiçoar no mundo jurídico, carece da publicidade, a qual é essencial para a subsistência do próprio ato.
Em assim sendo, entendemos, que somente a publicação da decisão condenatória emanada do segundo grau de jurisdição (acórdão) no Diário da Justiça, pode cindir o prazo prescricional, de sorte que a sessão de julgamento da corte, embora pública, carece de forma vital da publicação da decisão, para ser tida, reputada e havia como existente no mundo jurídico.
Donde, impõe-se a retificação da decisão ora respeitosamente hostilizada, para o especial efeito de reconhecer-se a prescrição, elencada como causa de extinção da punibilidade, por força do artigo 107, IV, do Código Penal, a qual possui como termo a quo o recebimento da denúncia e como termo ad quem, a publicação do acórdão no Diário da Justiça.
Não se diga que, com o advento da novel lei nº 12.234, de 05.05.2010, a prescrição retroativa não pode mais ser aplicada, isto porque o texto legislativo não diz isso, vejamos:
“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. ”
Ou seja, a lei diz que a prescrição, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Em linha de conta que, mesmo com a alteração promovida no art. 110, há ainda a possibilidade de se analisar a prescrição da pretensão punitiva retroativa, no lapso temporal ocorrido entre o recebimento da denúncia ou a queixa até a publicação da sentença ou acórdão condenatórios. Tal hipótese é o que ocorreu ao réu, pois entre o recebimento da denúncia e a data de julgamento do acórdão transcorreu tempo excessivo, não podendo o réu ser condenado pela pretensão punitiva prescrita, inadmitindo-se a continuidade da persecução penal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido o presente recurso, para o especial efeito de reconhecer-se em prol do réu, a prescrição retroativa, tendo como marco inicial o recebimento da denúncia e final a publicação do acórdão no Diário da Justiça, excluindo-se, por conseguinte, quaisquer efeitos da condenação (sejam principais e ou secundários), frente a rescisão do julgado, o que se implementará com a declaração da aludida causa de extinção da punibilidade.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
Local/Data
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF
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