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[Modelo] Recurso Especial – Peculato – Emprenteira

Recurso Especial

RECURSO ESPECIAL – PECULATO – EMPREITEIRA

EXMO. SR. DESEMBARGADOR  PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

Processo-Crime nº

Objeto: Recurso Especial

(nome, qualificação e endereço), por seu procurador, infra-assinado, procuração em anexo (doc. ), inconformado com o respeitável acórdão da douta ª Câmara Criminal, forte no artigo 105, III, “a”, da CF/88, combinado com o artigo 541, do CPC, vem interpor o presente RECURSO ESPECIAL ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por haver, o acórdão recorrido, contrariado legislação federal, forte nas razões anexas.

  1. Termos,

P.E. Deferimento.

Local/Data

OAB

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Razões de recurso especial apresentado pela , pelo qual ataca acórdão relativo a Apelação Criminal nº , em que contende com o Ministério Público.

Exmo. Des. Presidente do TJ:

Egrégia Turma do STJ:

A Recorrente interpõe o presente recurso especial com base no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, por entender que o acórdão proferido pela ª Câmara Criminal do TJ contraria lei federal, conforme adiante se demonstra:

O segundo acusado, Sr. , era sócio majoritário da empresa , de prestação de serviços.

Nestas condições, celebrou contrato de prestação de serviços com o Município de , para realizar várias obras de pavimentação na cidade.

Em decorrência disto, o segundo denunciado recebeu do primeiro denunciado sucessivos pagamentos, conforme documentos anexados.

O acusado é homem de reduzidíssima instrução, a tal ponto que não conseguia sequer preencher uma nota fiscal.

Por se tratar uma pequena empresa, não dispunha de estrutura administrativa elaborada e por isto não contava sequer com um auxiliar que pudesse preencher qualquer documento.

Desta feita o acusado  se valia de terceiros para o preenchimento de suas notas fiscais e recibos.

Em //, o denunciado  compareceu na Prefeitura Municipal para receber o saldo dos seus haveres correspondente a alguns serviços concluídos. Nesta ocasião, solicitou à funcionária da prefeitura Sra.  que preenchesse a nota fiscal nº , que se encontrava na folha , da denúncia. Esta servidora preencheu o valor da nota fiscal, que se destinava ao pagamento de pavimentação na Rua  o valor total de R$ .

Era comum essa servidora prestar semelhantes favores à parte, como se vê dos documentos anexados (folhas ).

Elaborado o documento, foi encaminhado à tesouraria, lá sendo empenhada a respectiva despesa, conforme se vê da folha .

O pagamento se deu em //.

O fato é que, tanto a nota de serviços, como o empenho e os cheques, não foram conferidos pela Tesoureira, Sra. .

Na realidade, ocorreu a falha de vários funcionários da municipalidade, inclusive do prefeito , primeiro denunciado. A defesa sustentou ter ocorrido, devido aos fatos acima narrados, quando muito, o peculato culposo, por falta de conferência dos valores das parcelas e da nota preenchida.

Decorreu, então, a denúncia criminal contra o ora recorrente e demais corréus por crime de peculato.

A instrução levada a efeito comprovou que, efetivamente, tudo não passou de um mero equívoco no preenchimento inicial do documento fiscal que originou o empenho a maior e seu consequente pagamento.

Todas as provas carreadas ao processo levam a esta conclusão de que tudo se deveu a um equívoco.

No exame do mérito, o douto Relator conduziu o seu voto pela condenação, não admitindo a ocorrência de culpa dos acusados, resultando condenados os denunciados. Depois de examinar a prova, o douto julgador concluiu:

“Assim sendo, concluo que  e  praticaram o crime descrito no art. 1º, inciso I do Decreto Lei nº 201/67, parecendo-me desnecessário fundamentar mais longamente que este delito, na forma de participação, pode ser realizado também por quem ‘não tem posse do erário público’.”

Esta decisão, assim posta, louvou-se nos cheques emitidos para pagamento daquela nota fiscal.

Com base nestes documentos, o douto relator julgou procedente a denúncia, para condenar dois denunciados, na forma da pena estabelecida na folha .

O recorrente, Sr. , entende que esses cheques não constituem prova hábil ao apenamento imposto, eis que não provam a suspeita da denúncia.

Para que o juiz declare a existência de um crime é necessário que tenha certeza de que foi cometido o ilícito e da sua autoria. Ora no caso em tela, baseado apenas nos cheques apresentados pela acusação, existe uma visão limitada da ‘verdade real’, pois todos os outros meios de prova são contrários aos cheques apresentados.

O recorrente entende que a verdade real foi presumida pelo douto Relator e não encontra amparo nos documentos probatórios e nas provas testemunhais.

Com efeito, os cheques foram todos nominais ao Banco  e não ao recorrente .

É certo que o somatório dos cheques coincide com o montante da nota fiscal paga, mas isso não significa o peculato atribuído aos recorrentes. A prova deixou seguro que se tratou de um equívoco.

Decidindo como decidiu, a Egrégia Câmara Criminal do  contrariou o artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal, eis que a insuficiência da prova obrigava à absolvição.

De fato, não existe prova de que o recorrente tenha recebido aquele valor, pago equivocadamente. Tudo é mera suposição.

Em tais circunstâncias, a condenação elevada imposta não é justa e nem legal.

Considere-se, mais, que toda a importância paga a maior e de forma equivocada, foi restituída ao erário municipal, antes da denúncia, o que impunha a absolvição.

Ferido o disposto no artigo 386, VI, é cabível o Recurso Especial, para a reforma da decisão.

Face ao exposto, o recorrente espera que o presente recurso seja conhecido e provido, para absolver o acusado, reformando-se, desta forma, o acórdão condenatório.

Local/Data

OAB/UF

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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