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APELAÇÃO – CONFESSO – SEMIRRESPONSABILIDADE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
Processo crime nº
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
Réu preso
Nome , brasileiro, solteiro, auxiliar de lavagem, atualmente constrito junto ao Presídio , pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do despacho de folha , o qual recebeu a apelação interposta à folhas , arrazoar o recurso interposto, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos a Doutora Promotora de Justiça que oficia nesse feito, para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Local/DATA
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
“No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza… não bastando a alta probabilidade…, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável e operosa julgadora monocrática titular da ª Vara Criminal da Comarca de , DOUTORA , a qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (03) três anos de reclusão, acrescida da pecuniária cifrada em (14) quatorze dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, combinado como o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, sob a clausura do regime fechado, substituindo a sanção corporal por medida de segurança. Vide parte dispositiva do decisum à folha .
A irresignação do apelante, cinge-se e circunscreve-se a três tópicos, assim delineados: num primeiro momento postulará pela insubsistência do veredicto absolutório, frente a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para lastrear juízo de censura, em que pese tenha sido esse parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; num segundo momento, em subsistindo a condenação, pleiteará pela incidência da fração de 2/3 (dois terços), e não de 1/3 (um terço), sobre a pena-base, ante ao reconhecimento da causa especial de diminuição da pena elencada no parágrafo único do artigo 26, frente a semirresponsabilidade do réu; e, por derradeiro, vindicará pela expunção da medida de segurança substitutiva, a qual salvo melhor juízo, não atende aos interesses do réu, antes lhe é deletéria e daninha.
Passa-se, pois, a análise dos pontos alvo de debate, de forma sequencial.
1.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Em que pese o réu ter confessado de forma tíbia e irresoluta o delito que lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela sentença, da lavra da dilúcida Magistrada.
Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que a Senhora da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que a que indevidamente subjugado.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de exprobação, como o interposto, pela sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.
Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vindita(1) e não por caridade(2) – a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo(3), é a maior das virtudes – mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:
AÇÃO PENAL. PROVA NEBULOSA. ABSOLVIÇÃO. A PROVA É DUVIDOSA E INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. Não se trata de desconsiderar a palavra da vítima ou o trabalho dos Policiais, porém devem eles ser apoiados em outras provas, mesmo indiciárias, o que não é caso em tela. A condenação só se sustenta pela “confissão” obtida na fase policial, de dois menores, sem a presença obrigatória de curador, motivo pelo qual não serve para embasar um decreto condenatório. Ao final da instrução criminal, não restou provada a acusação em relação aos ora apelantes, devendo, por isso, ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”. Recurso provido. (Apelação Criminal nº 2002.050.05769, 1ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Paulo Cesar Salomão. j. 03.06.2003).
ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).
[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO, COM SEGURANÇA, ACERCA DA AUTORIA DO DELITO DESCRITO NA PEÇA DE ACUSAÇÃO – NEGATIVA DA MATERIALIDADE PELO RÉU – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS INSUFICIENTES – LAUDO NÃO CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE PROVA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Considerando a falta de prova convincente capaz de ensejar a condenação do acusado, deve-se manter a sentença absolutória. Apelação criminal conhecida e improvida. Unanimidade. (Apelação Criminal nº 2011300424 (1741/2011), Câmara Criminal do TJSE, Rel. Geni Silveira Schuster. unânime, DJ 02.03.2011).
[…] Apesar de a palavra da vítima ter especial relevância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, estando o depoimento da ofendida isolado nos autos e a versão do acusado compatível com outras provas produzidas em juízo, de modo que a autoria reste duvidosa, impõe-se a absolvição do agente, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 3. Preliminar rejeitada. Apelo provido. (Processo nº 2008.09.1.010785-3 (466987), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 01.12.2010).
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões: “Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé…” (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
De outro norte, a palavra dos policiais militares, inquiridos à folhas , não poderão, de igual forma, operar validamente contra o apelante, haja vista, constituirem-se (ditos policiais) em detratores do réu, possuindo interesse direto do êxito da ação penal – da qual foram seus principais menores – máxime, considerado, que participaram ativamente das diligências que culminaram com a prisão do recorrente.
Assim, os informes de esteio castrense, não detém a menor préstimo para servir de substrato ao decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcida Julgadora singela, assoma imperativa o decalque da mais abalizada jurisprudência, que fere com acuidade o temática sub judice:
Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)
Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP – apelação nº 127.760)
[…] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. […] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE 11.11.2010).
[…] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. […] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESARMONIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando em desarmonia com as demais provas existentes nos autos, por isso, ausente a prova da autoria do crime, justifica-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (Apelação nº 0005636-61.2010.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 30.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).
[…] O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante. […] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).
(grifos nossos)
Na seara doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: “Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381).”
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre a artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pela integrante do parquet à morte.
Neste momento, veicula-se imperiosa a compilação de arestos oriundos da cortes de justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)
O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do “in dubio pro reo” bem reconhecido pelo r. Juízo “a quo”. Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).
PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).
(grifos nossos)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo condenatório contra o apelante.
Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
2.) REDUÇÃO DA PENA-BASE FRENTE A SEMI-IMPUTABILIDADE
Segundo se afere pelos comemorativos finais da sentença – vide folha – optou a altiva Julgadora, em reconhecendo a semirresponsabilidade do réu, em minorar-lhe a pena-base na fração de 1/3 (um terço).
Contudo, à luz do laudo psiquiátrico legal (vide folha – do incidente em apenso), tem-se como dado incontroverso que à época do fato, a capacidade volitiva do réu, bem como seu poder de autodeterminação, remanesceram bastante toldadas e inibidas, uma vez que o recorrente, era portador de desenvolvimento mental retardado, além de dependente de psicotóxicos.
Frente, pois, aos dados consignados nos aludido laudo pericial, os quais apontam o comprometimento da higidez mental do recorrente, em grau severo, fazia o mesmo jus a diminuição da pena-base na fração de 2/3 (dois terços).
Em discorrendo sobre o tema, toma-se a liberdade de reproduzir-se a lição de DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, in, DOSIMETRIA DA PENA (causas de aumento e diminuição), São Paulo, 1998, Malheiros Editores, onde à páginas 113//144, obtempera:
“A imputabilidade diminuída, em decorrência da qual se opera a diminuição nos limites punitivos, é matéria relacionada exclusivamente com a culpabilidade. A imputabilidade constitui-se em um pressuposto da culpabilidade. Não se pode censurar a conduta do agente impermeável aos imperativos éticos e jurídicos, ou, se sensível a esses valores, incapaz de autodeterminar-se segundo as coordenadas axiológicas que lhe informa a consciência. Não há uma atitude interna do sujeito digna de desaprovação.
“O apequenar da reprimenda funda-se, portanto, no menor dimensionamento da culpabilidade, não se fixando em considerações relativas ao bem jurídico objeto de tutela”.
Por conseguinte, resulta o sagrado direito do recorrente de ver minorada a pena-base na fração de 2/3 (dois terços), uma vez que sua culpabilidade encontrava-se dramaticamente diminuída, como explicitado pelo laudo psiquiátrico legal nº , em apenso.
3.) DA MEDIDA DE SEGURANÇA
Por último, não se resigna o recorrente, quanto a medida de segurança aplicada pela digna Magistrada, visto que a mesma não atende aos interesses impostergáveis do réu, propugnando por seu expurgo da sentença.
Ademais, consoante afirmado pelos próprios louvados, firmatários do laudo psiquiátrico legal nº , à folha , do Instituto Psiquiátrico Forense, não possui tratamento efetivo para portador de retardo mental. Nas palavra literais dos peritos:
“Apesar de não haver tratamento efetivo disponível neste IPF para o tratamento do seu retardo mental, com relação à sua periculosidade podemos empreender uma tentativa, estabelecendo limites, bem como um manejo uniforme de sua conduta infratora, em conjunto com a família” (grifo nosso)
Ora, inexistindo qualquer terapia para reverter o quadro de retardo mental (leve e moderado), de que refém o apelante, junto ao IPF, entende-se temerário e contraproducente submetê-lo ao confinamento forçado junto ao manicômio judiciário, onde amargaria apenas vicissitudes e toda sorte de contratempos.
Some-se a tudo, que a persistir a medida de internação, ver-se-á privado o réu do convívio de seus familiares, os quais residem e são radicados nas cidade de . O desterro a capital, criaria vencilho intransponível para o exercício do direito de visitação ao réu, uma vez que a carência (verdadeira indigência de recursos econômicas de sua mãe), impediria o deslocamento semanal desta a cidade de .
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
II.- Na remota hipótese de ser mantida a sentença, seja a mesma retificada, para o fim especial de minorar-se a pena-base na fração de 2/3 (dois terços), frente a semirresponsabilidade do réu à época do fato, em sintonia com o laudo psiquiátrico legal nº , o qual aponta diagnóstico positivo para: retardo mental leve e moderado e uso abusivo de drogas (maconha e cocaína); concluindo-se, pois, que sua capacidade volitiva e de determinação encontrava-se drasticamente comprometida, autorizando a redução da pena no grau máximo, em sintonia com o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.
III.- Em qualquer circunstância, seja banida e proscrita da sentença a medida de segurança, a qual como sustentado é daninha e perniciosa aos interesses do réu, e se mantida revelar-se-ia inócua, visto que, como dito e aqui repisado carece o IPF, de meios para reversão do quadro de retardo mental do apelante.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
Local/Data
Defensor
OAB/UF
NOTAS
(1) “O inverso da caridade é a vingança” Camilo Castelo Branco.
(2) “A caridade cristã não se limita a socorrer o necessitado de bens econômicos; leva-nos, antes de mais nada, a respeitar e a defender cada indivíduo enquanto tal, na sua intrínseca dignidade de homem e de filho do Criador” J. ESCRIVÁ DE BALAGUER (Cristo que passa, nº 72)
(3) 1º Coríntios 13,1-13
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