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APELAÇÃO – CITAÇÃO EDITALÍCIA – FALTA DE PROVAS
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA _ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
Processo-crime nº
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
Nome , devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Local/DATA
Defensor Designado
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
“Julgar alguém sem ouvi-lo é fazer-lhe injustiça, ainda que a sentença seja justa” (SÊNECA)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
Volve-se, o presente recurso contra sentença editada pela, DOUTORA, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o recorrente, a expiar pela pena de (2) dois anos de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal.
A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: num primeiro momento sustentará o dantesco cerceamento de defesa padecido, advindo com a citação editalícia operada conta o apelante; num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas, sadias, robustas e convincentes, para emissão de decreto condenatório, em que pese tenha sido este parido, ancorado em prova falsa (de fonte inquisitorial), o que contrária, de forma visceral, a Constituição Federal vigente.
Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvos de inconformidade.
Obtempere-se, que a citação editalícia operada contra o apelante, redundou em flagrante cerceamento de defesa, na medida em que foi suprimida a garantia constitucional de ampla defesa, consubstanciada, na prerrogativa do réu de expor em juízo sua versão dos fatos.
Efetivamente, a citação editalícia levada a efeito contra o apelante, o impossibilitou de exercer sua autodefesa, que ao lado da defesa técnica constitui-se em expediente eficaz, para neutralizar e ou delir a peça portal.
Gize-se, também, que a citação edital constitui-se num meio excepcional (hoje banido nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal) de conclamação, visto que, opera por ficção, porquanto pressupõe hipoteticamente (por obra de quimera), que aludida publicação inserta em órgão oficial vá chegar ao conhecimento do iletrado réu, homem de poucas e sofríveis luzes, o qual jamais compulsou o Diário da Justiça, pela simples e comezinha razão de desconhecer-lhe a existência.
Assim, tem-se, por inquestionável que ocorreu cerceamento de defesa, face a citação editalícia processada, a qual impediu a defesa técnica de contar com a participação do réu, no intuito de arregimentar prova clara e insofismável da inocência deste, permitindo, em detrimento do denunciado, que a dúvida presida o feito, muito embora esta favoreça, calcada tal premissa na máxima: in dubio pro reo.
De outro norte, incursionando-se na sentença ora comedidamente hostilizada, tem-se, que o decreto condenatório pela mesma erigido, foi fundado e consolidado, única e exclusivamente, no depoimento do réu prestado na fase policial. (Vide folha _, terceiro parágrafo da sentença).
Sempre oportuno relembrar-se, que sob o império da Constituição Federal de 1.988, por força artigo 5º, LV, a prova no feito criminal, somente assume tal qualificação, quando parida no crisol do contraditório. Prova arredia a contradita, prova não é.
Questiona-se? Qual o valor que se pode emprestar a um depoimento coligido pela autoridade discricionária, quando o mesmo vem despido de toda e qualquer participação e ou fiscalização da defesa?
Afora isso, assoma desprimoroso, nos dias que correm, sob a égide do festejado Estado de Direito, empreste-se valia em grau quase absoluto, aos elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial, notório que este constitui-se em peça meramente informativa, de feições administrativas, não se sujeitando, tamanho é seu grau de tendenciosidade, a ciranda do contraditório.
Nesse passo, a julgadora monocrática afrontou de forma deliberada e acintosa regra imperativa e cogente, estatuída pela Carta Magna, ao emprestar preeminência a confissão extrajudicial do réu, estabelecendo-a, como pedra angular de seu edifício sentencial.
Em secundando a tese do apelante, decalca-se excertos de arestos dos tribunais pátrios, bastante elucidativos sobre a questão em discussão:
A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial, que além de inquisitório, é relativamente secreto (TACRIM-SP, ap. 121.869, Rel. CHIARADIA NETTO)
ROUBO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. Prova produzida exclusivamente no inquérito policial não autoriza a condenação. (Apelação nº 1003718-22.2007.8.22.0012, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 21.06.2011, unânime, DJe 28.06.2011).
FURTO QUALIFICADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. A prova produzida exclusivamente no inquérito policial não autoriza a condenação. (Apelação nº 0026690-51.2008.8.22.0017, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 10.11.2011, unânime, DJe 18.11.2011).
Se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas o interrogatório policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade inconsequente e inútil (TACRIM-SP, ap. 103.942, Rel. SILVA FRANCO).
O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual se deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação. (TACRIM-SP, ap. 181.563. Rel. GERALDO FERRARI).
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E EM PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. I – “Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo” (Informativo-STF nº 366). II – Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (HC 67.707/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 14.08.1992). Ademais, configura-se evidente violação às garantias constitucionais a condenação baseada em prova emprestada não submetida ao contraditório (HC 66.873/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.06.07 e REsp 499.177/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 02.04.07), como na hipótese de depoimento colhido, ainda que judicialmente, em processo estranho ao do réu (HC 47.813/RJ, 5ª Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.09.2007). III – In casu, o e. Tribunal de origem fundamentou sua convicção somente em depoimento policial, colhido na fase do inquérito policial, e em depoimento de adolescente supostamente envolvido nos fatos, colhido na Vara da Infância e da Juventude, deixando de indicar qualquer prova produzida durante a instrução criminal e, tampouco, de mencionar que aludidos elementos foram corroborados com as demais provas do processo. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 141249/SP (2009/0131759-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 23.02.2010, unânime, DJe 03.05.2010).
Ademais, a condenação na arena penal, exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Pairando dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador por uma questão de consciência, optar pela absolvição do réu.
Nesse trilha é a mais lúcida jurisprudência, que jorra dos tribunais pátrios, digna de transcrição face sua extrema pertinência ao tema em posta a desate.
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora tenha restado comprovada a materialidade da apontada falsificação, conforme se pode verificar do laudo de exame documentoscópico de fls. 333/335, não se constata, todavia, a presença de elementos de prova que demonstrem, de forma incontestável, a autoria do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida. (Apelação Criminal nº 0003461-37.2009.4.01.3803/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. I’talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 14.12.2010, e-DJF1 20.01.2011, p. 0128).
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. Não comprovada, no entanto, de forma segura e induvidosa, a autoria do delito. Sentença absolutória mantida. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. (Apelação nº 9082910-92.2004.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Eduardo Braga. j. 31.05.2011, DJe 28.06.2011).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Não restando configurada a existência do elemento subjetivo (dolo) necessário à tipificação da conduta do denunciado, consubstanciado no conhecimento acerca da falsidade das cédulas encontradas em seu poder, não se pode sustentar uma condenação com base em indícios. 2. Não foi produzida prova suficiente da culpa do apelante, limitando-se o conjunto probatório às cédulas falsas acostadas aos autos (fl. 13), ao Laudo Pericial de fl. 35 e aos testemunhos ofertados pela acusação e defesa (174/176), os quais somente se prestam a atestar a materialidade delitiva. 3. Não há como se manter a condenação do acusado, uma vez que não foi produzida prova no sentido de que o mesmo estaria agindo com o dolo de praticar o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, não podendo tal situação ser presumida em razão de o mesmo estar, no momento de sua prisão, supostamente cometendo outro crime. 4. Inexistindo prova inequívoca acerca do dolo, não há como ser mantida a condenação do apelante, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 5. Apelo provido para absolver o acusado. (Apelação Criminal nº 0001536-47.2007.4.01.4200/RR, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto. j. 19.10.2010, e-DJF1 28.10.2010, p. 253).
[…] A prova dos autos não assegura, de forma inconteste, que o réu foi a pessoa responsável pela extração de argila sem autorização da autoridade competente. A dúvida com relação à autoria delitiva se resolve a favor do réu, impondo sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. […] (Apelação Criminal nº 2005.72.08.004499-6/SC, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 28.09.2010, unânime, DE 07.10.2010).
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CPP – RECURSO DO MP PELA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – AUTORIA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS – VÍTIMA QUE CONFIRMOU A PRÁTICA DO ROUBO, MAS NÃO RECONHECEU OS RÉUS, EM JUÍZO, COMO SENDO OS ROUBADORES – DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DOS ACUSADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação nº 0076470-78.2007.8.26.0050, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 30.08.2011, DJe 21.10.2011).
APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. I. Uma vez que as provas produzidas nos autos deixam de demonstrar induvidosamente a autoria delitiva imputada ao réu, imperiosa se mostra a sua absolvição. II. Apelo provido. (Apelação nº 19-93.2006.8.06.0182/1, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Inacio de Alencar Cortez Neto. DJ 18.10.2010).
(grifos nossos)
Outrossim, a instrução judicial, é notoriamente anêmica e defectível, haja vista, que inexiste um única voz a inculpar o réu, o qual, de resto, não pode defender-se (empreender sua autodefesa) uma vez que foi alijado do processo, ao prestigiar-se a citação edital, de inquestionável ineficácia e de patente inconstitucionalidade.
Por derradeiro, assinale-se que o réu foi condenado pela honorável Julgadora singular, sem que a este fosse garantido o sagrado direito de ser ouvido.
Afronta-se, e vilipendia-se, aqui, o apotegma prescrito por São João, do seguinte teor: “Nemo debet inauditus damnari” (*ninguém deve ser condenado sem ser ouvido).
Aliás, de bom alvitre, revela-se o decalque de pequeno excerto do maior best seller do mundo, qual seja a BÍBLIA SAGRADA, relacionado com a prisão do Apóstolo e Doutor dos gentios, SÃO PAULO, onde, em que pese a obstinação de seus acusadores, foi garantido, pelo tribuno Romano, o irrenunciável direito de defesa, franqueando-lhe o contraditório (apresentação de sua versão dos fatos), o que no caso in examine, contristadoramente não ocorreu, face ter-se adotado e prestigiado a forma ficta de citação. Verbum ad Verbum:
PAULO PERANTE O REI AGRIPA – Alguns dias mais tarde, o rei Agripa e Berenice chegaram a Cesareia e foram apresentar cumprimentos a Festo. Como se demorassem muitos dias, Festo expôs ao rei o caso de Paulo, dizendo: ‘Está aqui um homem que Félix deixou preso e contra o qual, estando em Jerusalém, os sumos sacerdotes e os anciãos dos Judeus apresentaram queixa, pedido a sua condenação. Respondi-lhes que não era costume dos romanos conceder a entrega de homem algum antes do acusado, ter os acusadores na sua frente e dispor, da possibilidade de se defender da acusação…’
(BÍBLIA SAGRADA, Edição da PALAVRA VIVA, com tradução realizada pelo Missionários Capuchinhos de Lisboa, C. D. STAMPLEY SEM, São Paulo, 1.974, página 1.118, NOVO TESTAMENTO, ACTOS DOS APÓSTOLOS, capítulo 25, versículos 13 usque 16).
Destarte, a sentença de primeiro grau de jurisdição, clama e implora por sua reforma, missão esta reservada aos Preclaros e Cultos Sobrejuízes que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhido o pleito da apelante e proclamado o cerceamento de defesa decorrente da citação edital obrada, a qual macula e torna írrito o decisum de forma irrefragável, bem como, em referendando-se a tese da defectibilidade probatória que jaz domiciliada à demanda, impotente em si e por si, para referendar o decreto condenatório, seja, este, desconstituído, com a consequente e inexorável absolvição do réu apelante.
Certos estejam Vossas Excelências, máxime o Insigne Desembargador Relator do feito, que assim decidindo estarão julgado de acordo com o direito, e sobretudo, realizando, restabelecendo e perfazendo, no gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
Local/Dat
Defensor DESIGNADO
OAB/UF
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