Modelo

[Modelo] Apelação – Estelionato – Ausência de Materialidade

Apelação

APELAÇÃO – ESTELIONATO – PERÍCIA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

Processo-crime nº

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

Nome, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha  até , e do despacho de folha , interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

Local/Data

Defensor

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:

Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo digna julgadora monocrática da ª Vara Criminal da Comarca de , DOUTORA , a qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia condenou o recorrente a expiar pela pena de (1) um ano de reclusão, acrescida de multa, por infringência ao artigo 171, caput, do Código Penal, sob a franquia (presume-se) do regime aberto.

A irresignação do apelante, ponto nevrálgico e aríete do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a um único tópico, a saber: inexistência da prova da materialidade do suposto delito imputado ao réu, o que desautoriza o veredicto adverso gerado, de forma nitidamente equivocada, pela sentença, aqui respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise do ponto alvo de inconformidade.

Cumpre, inicialmente, consignar-se que o recorrente – ao contrário do afirmado pela honorável Magistrada – não admitiu a imputação que lhe é tributada pela denúncia, ao asseverar, em seu termo de interrogatório de folha, que: ” Não lembra se foi o responsável pelo caso referido na denúncia”

Aponta a peça portal coativa, que o réu teria obtido vantagem ilícita, em detrimento de, ao fazer inserir no Certificado de Registro e Licenciamento de veículo, declaração falsa, consistente na quitação do seguro obrigatório.

Entrementes, de se consignar, que inexiste nos autos comprovação da materialidade da infração, uma vez que a perícia solicitada pelo Ofício de folha, carece de resposta até a presente data!

Outrossim, reputar, como obrado pela sentença estigmatizada, que a materialidade da infração estaria sedimentada pelos documentos unilaterais de folhas, consubstancia gritante quiproquó, na medida em que a inicial não especifica qual o dia em que teria sido realizada a adulteração do certificado de propriedade, enquanto que missiva dirigida pela Caixa Econômica Estadual ao juízo, consigna lançamentos alusivos ao dia  de  de  – Vide folha  – (SIC).

Ademais, no caso em tela, assoma imprescindível para apurar-se aludida falsificação o exame pericial do documento original, o qual, consoante proclamado pela exordial foi adulterado pela via mecânica, (quitação bancária), enquanto o réu, nega tal modus operandi, visto que não possuía “… máquina para inserir a falsa quitação bancária. Usava um alfinete…” Vide folha .

Descurando-se de fazer-se a prova técnica, tem-se por impossível agasalhar-se a pretensão acusatória, a qual falece e fenece, ante a inexistência da materialidade, a qual somente seria alcançada via pericial, reputada esta indispensável e impreterível em tais casos, consoante entendimento pacificado pelo STF, no HC nº 67.611, DJU, 29.9.89. p. 15191).

Em secundando o entendimento testilhado, veicula-se imperiosa a transcrição da mais abalizada e alvinitente jurisprudência parida dos pretórios pátrios:

HABEAS CORPUS. Estelionato. Ausência de exame de corpo de delito nos documentos falsificados para obtenção da vantagem indevida. Nulidade. Indispensabilidade da diligência nos crimes que deixam vestígios, enquanto esses existirem (art. 158 do Código de Processo Penal). Princípio da verdade real (RT, 672:388)

Nesse sentido é o magistério do consagrado penalista, ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.996, Saraiva, 4ª edição, onde a página 165, leciona, com sua peculiar autoridade:

“a-) Se o delito se inclui entre os que deixam vestígios, a prova pericial é essencial, obrigatória, não suprível por outra, sequer pela confissão do acusado, importando sua ausência na absolvição por falta de prova quanto ao fato criminoso (CPP, art. 386, II)”

Destarte, carecendo o feito de prova da materialidade do delito imputado ao denunciado, tem-se, que a improcedência da ação penal assoma inexorável.

Demais, fundar-se a reprimenda penal, tendo por suporte a palavra falsa da vítima do tipo penal – inquirida à folha 119 – constitui-se num disparate processual, porquanto a vítima, sabidamente, age por vindita, e não por caridade, a qual consoante proclamado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo, é a maior das virtudes.

Donde, a palavra da vítima, deve repelida, visto que, possui em mira inculpar o réu, sendo insusceptível, face sua notória parcialidade e tendenciosidade de emprestar esteio a um juízo condenatório, consoante pacificado pela jurisprudência, que jorra do tribunais pátrios:

AÇÃO PENAL. PROVA NEBULOSA. ABSOLVIÇÃO. A PROVA É DUVIDOSA E INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. Não se trata de desconsiderar a palavra da vítima ou o trabalho dos Policiais, porém devem eles ser apoiados em outras provas, mesmo indiciárias, o que não é caso em tela. A condenação só se sustenta pela “confissão” obtida na fase policial, de dois menores, sem a presença obrigatória de curador, motivo pelo qual não serve para embasar um decreto condenatório. Ao final da instrução criminal, não restou provada a acusação em relação aos ora apelantes, devendo, por isso, ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”. Recurso provido. (Apelação Criminal nº 2002.050.05769, 1ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Paulo Cesar Salomão. j. 03.06.2003).

ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).

[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO, COM SEGURANÇA, ACERCA DA AUTORIA DO DELITO DESCRITO NA PEÇA DE ACUSAÇÃO – NEGATIVA DA MATERIALIDADE PELO RÉU – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS INSUFICIENTES – LAUDO NÃO CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE PROVA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Considerando a falta de prova convincente capaz de ensejar a condenação do acusado, deve-se manter a sentença absolutória. Apelação criminal conhecida e improvida. Unanimidade. (Apelação Criminal nº 2011300424 (1741/2011), Câmara Criminal do TJSE, Rel. Geni Silveira Schuster. unânime, DJ 02.03.2011).

[…] Apesar de a palavra da vítima ter especial relevância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, estando o depoimento da ofendida isolado nos autos e a versão do acusado compatível com outras provas produzidas em juízo, de modo que a autoria reste duvidosa, impõe-se a absolvição do agente, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 3. Preliminar rejeitada. Apelo provido. (Processo nº 2008.09.1.010785-3 (466987), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 01.12.2010).

Porquanto, a sentença de primeiro grau de jurisdição, clama e implora por sua reforma, missão esta reservada aos Preclaros Sobrejuízes que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja desconstituída a sentença aqui estigmatizada, frente a inexistência da prova da materialidade da infração (pericial), a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

II.- Na remotíssima e longínqua hipótese de não vingar a tese primeira, seja cassada a sentença, face a defectibilidade probatória, que jaz hospedada pela demanda, impotente em si e por si, para referendar um juízo adverso, absolvendo-se o apelante, a teor do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Ínclito e Douto Desembargador Relator do feito, que assim decidindo estarão julgado de acordo com o direito, e sobretudo, realizando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da mais lídima JUSTIÇA!

Local/Data

DEFENSOR

OAB/

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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