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AO DOUTO JUÍZO DE FEDERAL DA 00ª VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF.
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, residente e domiciliada na rua (nome do endereço), vem perante Vossa Excelência, por meio de seu que esta subscreve, ajuizar a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:
DOS FATOS
A autora é segurada do INSS, conforme carteira profissional anexa aos autos, bem se encontra cumprido o período de carência de 12 meses previsto em lei para o recebimento do benefício previdenciário do auxílio doença.
No momento, a autora foi acometida com uma grave doença que a impede de exercer regularmente não apenas a sua profissão, mas, sim qualquer atividade de trabalho, por tempo permanente.
A autora é portadora de cardiopatia grave, e que fora diagnosticada como CID (número do CID – Código Internacional de Doenças).
Em virtude de a autora ser empregada de já ter havido cumprido o período de carência de 12 meses, a autora requereu administrativamente em DIA/MÊS/ANO ao INSS o benefício de aposentadoria por invalidez.
Mas, infelizmente, a aposentadoria por invalidez foi negada, pois o INSS não reconheceu em sua perícia técnica que a autora é portadora de cardiopatia grave.
Diante da negativa da não concessão de seu benefício em sede administrativa, sob argumento da não ocorrência da cardiopatia grave da autora, resta apenas ajuizar a presente ação previdenciária para que seu benefício seja deferido.
DO DIREITO
É incontroverso que a autora tem as contribuições de 12 meses para efeitos de carência. É também incontroverso que a autora mantém a qualidade de segurada ao INSS.
A controvérsia se consubstancia no fato de autora ter ou não cardiopatia grave que impossibilite a autora de exercer qualquer atividade laboral de forma permanente.
Como prova de que tem cardiopatia grave estão os exames médicos particulares, bem como os atestados médicos do médico (nome do médico) que atestam a impossibilidade da autora de trabalhar de forma permanente em virtude da necessidade de tratamento dessa cardiopatia grave.
Dessa forma, requer-se que seja feita uma prova pericial para que se verifique a veracidade ou não da cardiopatia grave na autora e que impossibilite a mesma de exercer qualquer atividade laborativa para efeitos de concessão da aposentadoria por invalidez.
A autora apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez pleiteado que são:
1) Possui a condição de segurada da Previdência Social.
2) Possui também preenchidos os requisitos pertinentes e requeridos pelo art. 42, da Lei 8.213/91 para fazer jus ao benefício pleiteado.
3) Preencheu o período de carência de 12 contribuições mensais.
DA TUTELA ANTECIPADA
Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do NCPC que diz:
Art. 273, do NCPC:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que a CTPS e os carnês de contribuição bem como todo o procedimento administrativo de concessão do auxílio doença da autora foram juntados aos autos o que comprova o direito que lhe cabe a concessão do auxílio doença. Há de se destacar os exames médicos particulares da autora, bem como os atestados médicos do Dr. (nome do médico) que afirmam que a mesma tem cardiopatia grave e não pode trabalhar para o tratamento de sua doença.
Há prova da qualidade de segurado, da contribuição mínima de 12 contribuições mensais para efeitos de carência bem como a ocorrência de uma doença incapacitante para as atividades laborativas e habituais de forma permanente como é no caso a cardiopatia grave da autora.
Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado porque se trata de verba de natureza e fundamental para o tratamento de sua doença de cardiopatia grave sob pena de morrer antes que se chegue ao resultado útil do processo.
Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de aposentadoria por invalidez, dado o seu caráter alimentar.
[Cite uma jurisprudência.]
DOS PEDIDOS
Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:
– A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;
– Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que a autora é idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003;
– Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, no prazo máximo de 30 dias;
– Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré.
– Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da autora para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV.
– Que seja citada a ré por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;
– Que na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Novo Código de Processo Civil.
– Que na hipótese de não haver o julgamento antecipado da lide, que sejam arroladas como testemunhas da autora as seguintes testemunhas (nome das testemunhas);
– Que na hipótese de não haver o reconhecimento da procedência do pedido, que sejam condenadas as rés ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% a 20% do valor da causa.
– Requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.
Dá-se o valor da causa R$ 00000 (REAIS).
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.
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