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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE RECIFE – PE – (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portador da carteira de identidade nº xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxx, endereço eletrônico, residente e domiciliado na xxxx (endereço completo), por seu advogado abaixo subscrito, conforme procuração anexa (doc. 01), com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
contra a _____________, localizada na Rua _____________, inscrita no CPNJ sob o nº _____________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na _____________, inscrita no CNPJ sob o nº _____________, endereço eletrônico, pelos relevantes motivos de fato e de direito adiante expostos:
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Declara o DEMANDANTE não ter condição financeira de arcar com custas e demais despesas processuais da presente ação sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, razão pela qual REQUER perante esse Digníssimo Juízo, o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 14 da Lei 5.584/70 c/c Lei nº 1.060/50, declarando-se, para tanto, pobre na forma da Lei.
DOS FATOS
2. No início do mês de 2014, o DEMANDANTE, que é pessoa honesta e organizada, ao tentar realizar a compra de um televisor, foi surpreendido com a impossibilidade de adquirir o bem, pois lhe foi informado que seu nome constava no registro do SERASA/SPC – Serviço de Proteção ao Crédito.
3. Procurando entender o motivo de sua inclusão nesse órgão de proteção ao crédito, o DEMANDANTE foi até a CDL, sendo informado que o motivo de sua inclusão, seria por supostas dívidas com a empresa DEMANDADA, referente ao titilo de n. 51984806P01, no valor de R$ 1.930,50 (hum mil, novecentos e trinta reais e cinquenta centavos).
4. Ato contínuo o DEMANDANTE entrou em contato com a DEMANDADA questionando o motivo de seu nome ter sido negativado, sendo informado que foi decorrente do não pagamento das faturas referente a compras que foram realizadas São Paulo-SP.
5. Na oportunidade, o DEMANDANTE informou que jamais realizou ou autorizou nenhuma compra, assim como nunca esteve no estado de São Paulo, todavia foi informado que seu nome só seria retirado do SERASA após o pagamento dos débitos em aberto.
6. Pois bem, a explicação para o fato de a empresa RÉ ter negativado o nome do AUTOR é decorrente da total imprudência, bem como, da falta de capacidade técnica na verificação e no processamento de seus dados.
7. Repita-se, por amor ao debate e para esclarecer quaisquer dúvidas, que (a) o AUTOR fora negativado por não ter honrado suposta divida com a empresa RÉ; (b) o fato do REQUERENTE nunca ter realizado qualquer compra perante a DEMANDADA (Internet ou tele-vendas); (c) a situação vexatória a que fora exposto ao ter seu crédito negado no mercado; (d) a atitude totalmente errônea e negligente da DAMANDADA em negativar o nome do DEMANDANTE.
8. Destarte, pelos fatos narrados até o presente momento, fica claro que o AUTOR, SEM TER DADO CAUSA, ainda hoje sofre com a irresponsabilidade das empresas que não dão o devido treinamento aos seus funcionários, não realizando o mínimo de controle cadastral, no momento da venda de suas mercadorias, como a empresa ora DEMANDADA.
9. O REQUERENTE fora completamente prejudicado, pois está suportando o descrédito que é sem dúvida uma grave ofensa à honra, e o cerceamento, tolhendo-lhe a liberdade individual de contratar e negociar.
10. É importante salientar que até a propositura desta ação, ainda consta o nome do autor no órgão de proteção ao crédito.
DOS DIREITOS
DO DANO MORAL.
11. A responsabilidade civil em análise, repousa na completa imprudência da DEMANDADA ao NEGATIVAR o nome do DEMANDANTE por supostas dividas que o mesmo jamais realizou.
12. Frise-se que é notória a total falta de cuidado da DEMANDADA ao ofertar seus produtos e serviços, que por muitas vezes são efetuados por call centres, realizando ligações e fechando contratos apenas por telefone, sem colher sequer um único documento da pessoa que estão sendo oferecidos os serviços, realizando assim, por vezes, negócios com terceira pessoa, que mediante fraude utilizou-se do nome e dos dados pessoais do AUTOR, a este acarretando sua posterior inscrição nos cadastros de restrição ao crédito pessoal, como o SPC.
13. Atente-se que o fato de realizar as ações preventivas necessárias a preservar a segurança do estabelecimento e a licitude da operação, não o exime de culpa, pois é dever de toda entidade desse porte verificar a autenticidade dos dados fornecidos pelos clientes.
14. Após longo embate doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de indenização do dano moral, a questão foi completamente superada por imposição de mandamento lapidarmente insculpido no art. 5º, inc. X, da Constituição de 1998:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação”.
15. Seguindo a mesma linha de pensamento do legislador constituinte, o legislador ordinário assim dispôs sobre a possibilidade jurídica da indenização pelos danos morais, prescrevendo no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos;
16. SAVATIER define o dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc.”
17. Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, com a reparação pecuniária de um dano moral imposta ao culpado representar uma sanção justa para o causador do dano moral.
18. A doutrinadora Maria Helena Diniz, com a precisão que lhe é peculiar, assim se tem manifestado sobre a existência dos danos morais:
“Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranqüilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento”.
“A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática , por conjulgar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc.”
19. A propósito desse assunto, ao ventilar os princípios gerais e Constitucionais que regem essa matéria, afirmou um Ministro do Supremo Tribunal Federal que:
“A reparabilidade do dano moral e material tem fundamento no inciso X do artigo 5º da Constituição. As pessoas ali referidas, explica-se, não são, necessariamente, pessoas físicas. Isso posto, entende-se que o patrimônio moral e material, em qualquer hipótese, merece tutela civil e penal, inclusive para reparação”.
20. A nossa jurisprudência é pacifica nesse sentido:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Especial N º 000772/90. Relator:Ministro WALDEMAR ZVEITER e Ministro EDUARDO RIBEIRO. EMENTA: Responsabilidade civil – Indenização – Dano Moral e Material. Se existe dano material e dano moral, ambos ensejando indenização, esta será devida como ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundo do mesmo fato. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Especial Nº 0008768 Relator:Ministro Barros Monteiro EMENTA: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, confira-se o dano moral, passível de indenização. Recurso Especial conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO – Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral.(1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170).
A Lei 5.250/67 consagra a indenização por danos morais; desta sorte, também a pessoa jurídica pode pleitear reparação por dano exclusivamente moral” ((TJDF,AP36.177/95, 4ªTurma,J.04.03.96, Rel.Des.Carmelita Brasil, RT 733/297).
DOUTRINA: ” O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco”.(MARIA HELENA DINIZ, apud, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ob. cit). “…A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano moral ou patrimonial causado, garantindo o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecendo-se na medida do possível do statu quo ante. Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação anterior à lesão”.(idem) “Quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas a penas que lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências do prejuízo, melhorando o seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves conseqüências provocadas pela sua falta. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano patrimonial, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza, por isso, tem,, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena”.(obra acima citada). Reitera-se da Exordial
21. Corroborando com o pensamento doutrinário da civilista alhures, assim se tem manifestado Guilherme Couto de Castro:
“Diante da impossibilidade de dar preço infligida ao lesado, há de se tangenciar os verdadeiros valores protegidos e para isso há de ser ter como paradigma elementos objetivos consubstanciados basicamente num duplo caráter, compensatório e punitivo. Sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a , através do percebimento pecuniário. Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se, isto sim, que o valor estipulado ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação justa, já sob o aspecto punitivo o montante deve ser fixado de modo a não admitir que o agente saia lucrando ou plenamente satisfeito com a ilegal conduta”.
22. A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o intimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.
23. Mesmo diante da imensurável dificuldade em arbitra-se o valor do quantum da indenização, ante a falta de reais parâmetros, doutrina tem se manifestado no sentido que ficará ao arbítrio do juiz a apreciação deste valor, levando-se em considerações algumas diretrizes, senão vejamos:
“A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender) ou objetivo (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).
24. Na mesma linha de raciocínio, a orientação emanada do Colendo Superior tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz que motivadamente deve atender à peculiaridade de cada caso concreto e tomar em consideração à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica. A primeira visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido, enquanto que a segunda tem o propósito de desestimular eventual reincidência do autor da lesão. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.
25. O dano moral sofrido pelo DEMANDANTE ficou cabalmente demonstrado, vez que não havia nenhuma fatura em aberto que justificasse a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, como se denota nos comprovantes de pagamento em anexo.
26. Não poderia, pois, o DEMANDADO, ao menos, cobrar qualquer conta do DEMANDANTE. Imagine, então, proceder na negativação de seu nome, completamente indevida, como o fez, atitude ilegal e injusta.
27. Diante do exposto, faz jus o DEMANDANTE a indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes da constrangimento sofrido, vez que estava com todas as contas pagas.
DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
- Face o disposto no art. 300 e parágrafos do NCPC, impõe-se o deferimento da tutela antecipada, concedendo-se a RETIRADA da inscrição do nome do DEMANDANTE junto ao SERASA e outros Órgãos de Proteção, pelos motivos já expostos e também pelos a seguir deduzidos.29. Existente a iminência de dano irreparável, eis que o DEMANDANTE encontra-se com seu “nome sujo”, fato que a impede de desenvolver sua vida com naturalidade, eis que o comércio lhe nega crédito em virtude da inscrição indevida junto aos órgãos de Proteção ao Crédito realizada pela Ré.
30. Dano que a jurisprudência pátria tem assentado entendimento no sentido da existência imediata de reparação por quem deu causa, nos exatos termos dos arestos abaixo citados:
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN E SERASA. É PRESUMIDO O DANO MORAL EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, BASTANDO RESTAR DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DO INJUSTO CADASTRAMENTO. PRECEDENTES. 2.Valor da indenização. Improvimento do apelo da autora, que buscava majoração para 1.000 SM, valor flagrantemente exagerado. Circunstâncias do fato que autorizam redução do “quantum” estipulado em 1º grau, para o equivalente a 35 SM. Provimento parcial do apelo do demandado, também quanto a redução da verba honorária de sucumbência. (Apelação Cível nº 598398394, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rio Grande, Rel. Des. Luiz Lúcio Merg. j. 11.03.1999).31. Assim, restam evidentes o todos os requisitos, que por si só autorizam a antecipação de tutela pretendida.
DA TEMPESTIVIDADE
32. Reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II desde Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
33. Portanto, diante da leitura do referido artigo, tem-se como tempestivo o pedido de indenização por danos morais.
DOS PEDIDOS
- Pelas razões explicitadas, com fundamento nas Leis nº 8.078/90 e 9.099/95, por ter sido constrangido pela inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, requer a Vossa Excelência que se digne a:
– Designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC
– A concessão da antecipação de tutela para ordenar a retirada do nome do AUTOR e seu n° de C.P.F. dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que inexiste qualquer inadimplemento que possa obstacular o seu crédito e manchar seu nome;
– A concessão do beneficio da justiça gratuita, com base na Lei nº 1.060/50, redação esta que lhe foi dada pela Lei nº 7.510/86, pois o AUTOR não tem condições de efetuar o pagamento das custas e das despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família;
– Arbitrar a indenização pelos danos morais a que o AUTOR foi submetido pela inclusão indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao Crédito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
– A citação da DEMANDADA para responder a todos os termos da presente, sob pena de revelia;
– Requer a V. Exa., ao final, que seja julgada procedente a presente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando a requerida nas custas processuais e honorários de advogado, protestando por todos os meios de provas em direito permitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC
– Requer ainda, o benefício da Inversão do Ônus de prova.
DECLARA, O PATRONO DO DEMANDANTE, QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A INICIAL CONFEREM COM SUAS VIAS ORIGINAIS, SENDO DESNECESSÁRIO, PORTANTO, AS RESPECTIVAS AUTENTICAÇÕES (LEI Nº 10.352/2001).
Dá a causa o valor xxxxxxxxxxxxxxx
Recife, 02 de setembro de 2014.
Advogado
OAB
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