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ARRENDAMENTO AGRÍCOLA
Por este instrumento particular, as partes (nome completo, estado civil, nacionalidade, profissão, CPF, número e órgão expedidor da cédula de identidade, endereço completo) a seguir denominado ARRENDADOR, e (nome completo, estado civil, nacionalidade, profissão, CPF, número e órgão expedidor da cédula de identidade, endereço completo), a seguir denominado ARRENDATÁRIO, firmam o presente contrato de arrendamento agrícola, que será regido pelo que está expresso nas cláusulas a seguir:
PRIMEIRA: – O arrendador é legítimo possuidor e proprietário de um imóvel rural, conhecido por Granja, situado na localidade denominada, no município de, com uma área de hectares, conforme matrícula n° livro fls., do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de, estando ainda devidamente cadastrado no INCRA sob n° e, através deste instrumento, arrenda ao arrendatário, pelo prazo de anos, a iniciar-se em de de e término no dia de de, podendo ser prorrogado, se assim acordarem as partes com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência.
SEGUNDA: O arrendatário utilizará o imóvel, em sua totalidade, com a atividade de exploração agrícola, mais precisamente o plantio de cereais (arroz, trigo, soja, milho, feijão, etc.).
TERCEIRA: – O imóvel, além da terra nua, contém as seguintes benfeitorias e (citar quais as benfeitorias existentes que poderão ser utilizadas, assim como casa de moradia, galpões, currais, cercas, enfim, tudo o mais que compõe o imóvel, além de máquinas e equipamentos, se fizerem parte do arrendamento), e que é cedido nesta data ao arrendatário que desde já passa dele a usar, gozar e usufruir.
QUARTA: – o preço do arrendamento é de …. (citar se é em moeda corrente ou em produto ou equivalente, qual produto e a quantidade anual), que deverá ser pago até o dia …. do mês …. de cada ano, na residência do arrendador.
Parágrafo único: – Também é de responsabilidade do arrendatário o pagamento de todos os impostos e contribuições legais que venham a recair sobre o imóvel, durante a vigência deste contrato.
QUINTA: – Mesmo findo o prazo do contrato, o arrendatário fica com o direito de colher plantas forrageiras temporárias ou qualquer planta, frutos ou produtos de seu trabalho, caso haja retardamento da colheita, por motivo de força maior ou caso fortuito; ocorrendo tal fato, o prazo que exceder deverá ser negociado com o arrendador, para pagamento proporcional ao tempo ultrapassado.
SEXTA: – O arrendatário obriga-se a conservar as construções existentes, cercas, currais, mangueiras, além dos recursos naturais existentes no imóvel.
OITAVA: – O arrendatário não poderá remover, podar nem cortar árvores frutíferas e matas existentes, sem o expresso consentimento por escrito do arrendador.
NONA: – Fica terminantemente proibido o subarrendamento ou cedência a qualquer título do imóvel ou seus pertences, sem a autorização tácita do arrendador.
DÉCIMA: – Vencido o prazo de arrendamento estipulado na Cláusula Primeira, o arrendatário devolverá o imóvel ao arrendador, com todas as suas benfeitorias nas condições em que recebeu, da mesma forma com referência às máquinas e aos equipamentos.
Parágrafo único: Havendo a constatação de mau uso ou uso predatório das benfeitorias constantes da Cláusula Terceira, o arrendatário se obriga pelo pagamento do ressarcimento das perdas e danos.
DÉCIMA PRIMEIRA: – O arrendatário fica desde já autorizado a edificar no imóvel benfeitorias que se fizerem necessárias, ficando as mesmas fazendo parte do imóvel, sem o direito, por parte do arrendador, de qualquer pagamento ou indenização, salvo se houver prévio acordo que anteceda o início da construção, através de documento firmado entre as partes.
DÉCIMA SEGUNDA: – A falta do pagamento do aluguel nas condições ajustadas importará em inadimplência da obrigação, sujeitando-se a parte devedora ao ônus da rescisão contratual, ressalvando-se o seu direito de purgar a mora, na forma da lei.
DÉCIMA TERCEIRA: – A morte ou interdição legal de qualquer dos contratantes não rescindirá o presente contrato, cabendo aos herdeiros, sucessores ou representante legal do “de cujus” honrar e fazer cumprir o que aqui ficou estabelecido.
DÉCIMA QUARTA: – Reserva-se o arrendatário o seu direito de preempção na forma da Lei Agrária, respeitar mutuamente o que determinar o Estatuto da Terra.(Ver Estatuto da Terra)
DÉCIMA QUINTA: – Findo o prazo contratual, não havendo prorrogação automática do contrato ou desistindo o arrendatário de seu direito de preferência, deverá este entregar o imóvel ao arrendador, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, só por força do pacto ora avençado, sob pena de despejo.
DÉCIMA SEXTA: – Elegem os contratantes, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação de Cláusula e condições deste contrato, o foro da comarca de …., renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de pleno acordo com tudo o que está contido em suas cláusulas, assinam este instrumento, em …. vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais.
Localidade e data
Arrendador
Arrendatário
Testemunhas:
(Nome completo e nº e órgão expedidor da carteira de identidade)
(Nome completo e nº e órgão expedidor da carteira de identidade)
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