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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. ª VARA FEDERAL DE. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO.
Processo nº
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra firmado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA à contestação apresentada pela União Federal, pelos termos que seguem:
I – DO NOME:
- Alheio ao objeto da lide e apenas para fins de esclarecimento informa o Autor que, atualmente, a grafia correta do seu nome é, como consta na inicial, sem a letra “A” antecedendo o prenome, pois o mesmo foi retificado judicialmente no final de 20 (processo nº, Comarca de ),embora nem todos os documentos e registros tenham sido alterados até a presente data.
II – DA CONTESTAÇÃO:
- Em sua contestação, a Ré procurou refutar as alegações do Autor dizendo que as mesmas seriam fruto de interpretação equivocada a respeito da legislação que regula a imposição de penalidades pela entrega em atraso de declaração de imposto de renda de pessoas físicas.
- Além disso, argumenta por não haver nenhuma ilegalidade em se aplicar a multa pelo atraso na entrega de declaração de forma progressiva e com base no valor do imposto devido na mesma, e encerra pedindo pela improcedência da ação.
- Equivocada a Ré, no entanto.
- Primeiramente, a interpretação do Autor com relação a aplicação da multa pelo atraso na entrega da declaração de imposto de renda de pessoas físicas (DIRPF) é exatamente a mesma da Secretaria da Receita Federal, como bem prova o documento de fls. dos autos.
- Além disso, o Autor deixa bem claro em sua petição inicial que concorda com a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DIRPF, inclusive com a diferença no tratamento entre aqueles contribuintes que tem imposto a pagar, daqueles que não tem, pelas diferentes consequências que advém em cada caso.
- Desta forma, não há interpretação equivocada da legislação por parte do Autor, como argumenta a Ré, tampouco inconformidade com a questão de se aplicar ou não multa por atraso em entrega de declaração.
- O objeto da lide, ao contrário do que concluiu a Ré em sua defesa, não se refere à interpretação da Lei 8.981/95, mas sim, a existência de uma inconstitucionalidade na aplicação do referido dispositivo legal que deverá ser reparada pelo Poder Judiciário.
- Tal inconstitucionalidade verificou-se pela desigualdade com que foi tratado o Autor quando lhe aplicaram a penalidade de multa pelo atraso na entrega da DIRPF.
- Ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu clássico Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (Malheiros Editores, São Paulo, 3ª Ed., pág. 9):
“Rezam as constituições – e a brasileira estabelece no art. 5º, caput – que todos são iguais perante a lei. Entende-se, em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia.”
- O Autor apurou e quitou seu imposto no prazo de lei, não tendo, no entanto, entregue sua DIRPF em tal prazo.
- Desta feita tem-se que descumpriu apenas a obrigação tributária acessória, assim como aqueles contribuintes que não apuram imposto a pagar e que não apresentam DIRPF (inciso II, Art. 88, Lei 8.981/95)
- No entanto, a Lei 8.981/95, em seu Art. 88, I, lhe equiparou àqueles contribuintes que, além de não pagarem seu imposto, ainda não apresentam a DIRPF, ou seja, que descumprem duas obrigações tributárias, a principal e a acessória.
- Ora, esta equiparação de contribuintes em situações diferentes demonstra evidente afronta à isonomia – princípio da igualdade, que não pode subsistir, pena de manter-se uma inconstitucionalidade.
Diante do exposto, reitera o Autor todos os argumentos e pedidos dispostos na inicial, em especial pelo integral provimento da presente demanda para anular a penalidade de multa de R$ decorrente do inciso I do Art. 88 da Lei 8.981/95, por ser inaplicável à infração cometida, substituindo-a pela penalidade de R$ 165,74, prevista no inciso II da referida Lei.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
(local, data)
OAB/
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