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EXCELENTÍSSIMO Senhor DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX – XXXXX.
(…), vem, mui respeitosamente, por seus advogados e procuradores (documento 1), com escritório na (…), onde receberão intimações, propor, em face do (…), o competente
Interdito proibitório
o que faz com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil, nos artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – Fatos
De acordo com a cópia da certidão da matrícula anexa (documento 2), a autora é proprietária e possuidora do imóvel localizado na (…).
O imóvel da autora é destinado ao cultivo permanente de eucalipto para corte, conforme prova a última declaração do ITR (documento 3), dispondo, também, de uma casa onde funciona o alojamento dos empregados.
Ocorre que, em virtude de greve nacional dos trabalhadores rurais, o sindicato da região está convocando grevistas a fim de invadir a propriedade da autora, o que se prova através dos inclusos panfletos
que estão sendo distribuídos na cidade de (…) (documento 4).
A ameaça do líder do movimento e presidente do sindicato foi perpetrada categoricamente, perante inúmeras testemunhas, conforme declarações anexas (documento 5).
II – Direito
O artigo 1.210 do Código Civil defere proteção ao possuidor ameaçado, cujo procedimento é regulado pelo Código de Processo Civil nos artigos 567 e 568.
Outrossim, é remansosa a jurisprudência acolhendo o interdito nessas hipóteses:
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. “Competência. Possessória. Interdito proibitório.– turbação da posse por movimento grevista. Alegação pelo sindicato recorrente de competir à Justiça do Trabalho tal julgamento. Descabimento, porque não se questiona o direito de posse do banco recorrido. Recurso improvido. Possessória. Interdito proibitório. Turbação da posse por movimento grevista. Liminar deferida, porque presente o requisito exigido pelo artigo 932 do Código de Processo Civil. Recurso improvido” (Acórdão nº 29.455 – Processo nº 778.091-8 – Agravo de Instrumento – São Paulo – 2ª Câmara – julgamento: 12.08.1998 – relator: Salles de Toledo – decisão: unânime).
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. “Interdito proibitório. Possessória. Direito de greve. Liminar concedida porque a posse fora molestada e ameaçada por sindicalizados – admissibilidade, uma vez que estaria se evitando a interrupção da produção com consequente prejuízo. Hipótese, ademais, em que o abuso do exercício do direito de greve sujeita os responsáveis às penas da lei, reconhecida a competência da justiça comum, pois a relação existente entre as partes é de invocação dos interditos – liminar mantida – recurso improvido” (Acórdão nº 28.285 – Processo nº 767.124-5 – Agravo de Instrumento – Itapeva – 2ª Câmara – julgamento: 04.03.1998 – relator: Ribeiro de Souza – decisão: unânime).
III – Pedido
Diante do exposto, requer a autora a procedência da presente ação com a consequente concessão do mandado proibitório, impondo-se ao réu pena pecuniária de R$ (…) por dia no caso de efetivação do
esbulho ou turbação, além da condenação em custas e honorários de advogado.
Requer, ainda, a concessão liminar do mandado proibitório com a fixação da pena pecuniária de R$ (…) por dia no caso de transgressão;
IV – Citação
Requer-se a citação dos réus por oficial de justiça, nos termos do artigo 246, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo-se desde já que o encarregado da diligência proceda nos dias e horários de exceção (Código de Processo Civil, art. 212, § 2º), e, tratando-se de conflito coletivo pela posse, a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e, os que não forem na diligência que deve ser única (CPC, art. 554, § 2º), a citação por edital e, demais disso, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública, tudo para:
- querendo, oferecer a defesa que tiverem sob pena de confissão e efeitos da revelia (Código de Processo Civil, art. 344);
- comparecer à audiência de justificação, nos termos do artigo 562, segunda parte, do Código de Processo Civil, caso esta seja designada por Vossa Excelência.
V – Provas
Protesta a autora por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal do réu sob pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive em eventual audiência de justificação.
VI – Valor da causa
Dá-se à causa o valor de R$ (…). Termos em que,
pede deferimento Data
Advogado OAB
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