Modelo

[Modelo] Ação Revisional de Benefício Previdenciário

Ação Revisional de Benefício Previdenciário

EXCELENTÍSSIMO Senhor DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE (UF)

(nome completo), (nacionalidade), (estado civil),  (profissão), nascido(a) em .(dia, mês, ano), portador(a) da Cédula de Identidade RG nº  , inscrito(a) no CPF/MF sob nº ,  residente e domiciliada na  (endereço completo: rua [av], nº, complemento, bairro, CEP, UF), por seu Advogado e bastante procurador, constituído nos termos do incluso instrumento de mandato (doc), e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº ., com escritório profissional na  (endereço completo: rua [av], nº, complemento, bairro, CEP, UF), onde recebe intimações para os atos processuais,  vem  respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, art.  da Lei nº 8.742/93 e demais legislações pertinentes à espécie propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face do “INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de Autarquia Federal, com Superintendência neste Estado e a sede administrativa com endereço na  (endereço completo: rua [av], nº, complemento, bairro, CEP, UF), e que deverá seguir o procedimento ordinário, pelos motivos de fato e de direito, que  passa a expor, ponderar e ao final requerer.

I- DOS FATOS E DO DIREITO

O(a) Autor(a) é aposentado(a) por idade, com o benefício de nº , da espécie 42, cuja concessão ocorreu em , sob a égide das Leis 8.212/91 e 8.213/91.

Sua renda mensal inicial foi calculada com base em salário de benefício, que era constituído em uma média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, daqueles meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme comprovam a cópia da sua carta de concessão e memorial de cálculo (docs…).

Quando da concessão do benefício mencionado para a obtenção da renda mensal inicial (RMI), fazia-se a média aritmética dos últimos salários de contribuição, imediatamente anteriores ao requerimento do mesmo, atualizados mês a mês, e posteriormente aplicando-se a percentagem devida de acordo com o tempo de serviço.

In casu os salários de contribuição utilizados para cálculo da renda mensal inicial, abrangeram período de entrada em vigor do chamado “Plano Real”, o que originou interpretação equivocada da Autarquia Ré, ocasionando prejuízo de monta ao Autor/segurado.

Na atualização do salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, deixou-se de levar em consideração o IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) naquele mês, no percentual de 39,67% (trinta e nove virgula sessenta e sete por cento), resultando prejuízo cumulativo ao beneficiário, por ocasião da verificação da renda mensal inicial e também na renda mensal das prestações, uma vez que os reajustes anuais são incidentes sobre o valor dos proventos do ano anterior.

Pelo equívoco a renda mensal inicial do autor foi definida em quantia muito inferior ao valor que efetivamente deveria ter sido apurado e conseqüentemente deveria ter sido pago.

As diferenças existentes importam em sério dano econômico para o Autor, como segurado, vez que, sem o repasse integral da inflação o benefício fica defasado, com diminuição de seu valor real.

Todos os benefícios concedidos após a promulgação da Lei 8.213/91 devem ter seu reajustamento de acordo com a variação do INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC e IGP-DI, com base nas seguintes legislações:

(transcrever todos os artigos pertinentes à legislação aplicável).

Pelo discorrido, os benefícios concedidos após a edição da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, deverão ter sua renda mensal inicial calculada, corrigindo-se os últimos 36 salários de contribuição pelo INPC ou pelos índices legais supervenientes.

Pela carta de concessão acostada aos autos (doc ….), verifica-se que o cálculo concessório da renda mensal inicial foi efetuado considerando-se a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, pela variação do INPC, IRSM, URV e IPC-r.

Porém, no mês de março de 1994, a Autarquia não aplicou o IRSM desta competência ao fazer a conversão em URV, de modo que a renda mensal inicial apurada resultou inferior à devida.

Elaborando-se novo demonstrativo de cálculo concessório, com base nos salários de contribuição apresentados, corrigindo-se pelo INPC e convertidos em URV, do dia 28 de fevereiro de 1994, em conformidade com o artigo 21, parágrafo 1º da Lei 8.880/94, obter-se-á renda mensal inicial significativamente superior àquela considerada pela Autarquia.

Em suma, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, errou na elaboração do cálculo concessório do benefício do Autor ao deixar de corrigir o salário de contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM, levando a uma renda mensal inicial inferior e em grande diferença em desfavor do Autor.

Insta salientar que o legislador não afastou a inclusão da inflação de fevereiro de 1994, de 39,67% (trinta e nove virgula sessenta e sete por cento), como se vê pela disposição do artigo 27, parágrafo 3º, inciso I da Lei 8.880/94:

“Art. 27 – É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no art. 26, no mês da respectiva Data-base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 19, observado o seguinte:

(…..)

  • 3º – Sem prejuízo do disposto neste artigo é assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira Data-base de cada categoria, após 1º de julho de 1994, inclusive, reposição das perdas decorrentes de conversão dos salários para URV, apuradas da seguinte forma:

I – calculando-se os valores hipotéticos dos salários em cruzeiros reais nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, decorrentes da aplicação dos reajustes e antecipações previstos na Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993; e

(…)

Demonstrada a perda pela não aplicação do índice inflacionário do mês de fevereiro de 1994, resultante da equivocada interpretação legislativa por parte da Autarquia, não foi atendida a garantida visada no parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição da República, como se transcreve:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(…)

  • 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

(…)”

Os Egrégios Tribunais já decidiram a respeito corroborando com a pretensão do Autor, como se verifica a seguir:

(transcrever ementas que possam ser aplicadas ao caso)

II – DOS PEDIDOS

Ante o exposto o Autor requer:

1) citação da Autarquia ré, por meio de sua Procuradoria Regional, para que se inteire dos termos da presente ação, e, querendo, a conteste na forma e prazos legais, apresentando desde logo, todos os documentos e provas que possuir, sob pena de confissão e revelia;

2) seja julgado PROCEDENTE o pedido condenando-se a Autarquia Ré:

  1. na REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL do benefício do Autor, corrigindo-se o salário de contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM, e em todos os reajustes subseqüentes, aplicando-se os critérios previstos nos artigos e legislação superveniente; b
  2. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES DOS AUMENTOS VERIFICADOS, devidamente corrigidas, e acrescidas de juros legais da Data do efetivo e integral pagamento;
  3. condenando-se ainda a Autarquia Ré, no pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da liquidação, e demais cominações legais;
  4. provar o alegado por todas os meios de prova em Direito admitidos, de especialmente pela juntada de novos documentos que se fizerem necessários, realização de perícia contábil, e ainda qualquer outro meio de prova.
  5. expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, solicitando apresentação de cópias de toda documentação alusiva ao benefício em questão;
  6. Se digne Vossa Excelência conceder ao Autor o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, vez que se encontra impossibilitado de prover as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, pois é pessoa pobre na acepção jurídica do termo (doc….).

Autor/requerente aberto à conciliação/mediação, conforme a nova sistemática da Lei 13.105 de 2015.

À presente atribui-se o valor de R$ (valor por extenso) para os efeitos legais.

Nestes termos,

Pede deferimento

(local e Data)

Advogado (nome)

OAB

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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