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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (…)
(…), vem, respeitosamente, por seus advogados e procuradores (documento 1), com escritório na (…), propor, em face de (…), a competente:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS
o que faz com supedâneo nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e razões a seguir expendidos:
FATOS
De acordo com a cópia da certidão da matrícula anexa (documento 2), a autora é proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na Rua(…).
Nessa qualidade, emprestou gratuitamente o imóvel ao réu, tendo, assim, celebrado contrato de comodato por prazo indeterminado no dia (…) (documento3).
Cumpre assinalar que nesse contrato ficou convencionado que:
Na hipótese de o comodante necessitar do imóvel ora dado em comodato para qualquer fim,o comodatário será previamente notificado dessa intenção, com prazode 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, obrigando-se o comodatário a restituir o imóvel, inteiramente livre e desembaraçado de pessoas e coisas em perfeito estado de conservação e uso, tal como está recebendo, sob pena de responder por perdas e danos.
Apesar disso, e não obstante as insistentes tentativas da autora que, sem sucesso, tentou amigavelmente fazercom que o réu restituísse o imóvel emprestado, a verdade é que este permanece irredutível, negando-se a devolver a posse àautora.
Sendo assim, em (…), a autora, na qualidade de possuidora indireta do imóvel, constituiu o réu em mora, tendo logrado notificá-lo para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias (documento 4).
Decorrido in albis o prazo concedido, quedando-se inerte, o réu não desocupou o imóvel.
Portanto, a partir do prazo concedido a posse do réu passou a ser viciada, precária e não restou alternativa à autora senão ingressar com a presente ação de reintegração de posse.
DIREITO
Dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, que o possuidor tem o direito à reintegração no caso de esbulho, inclusive liminarmente (Código de Processo Civil, arts. 558 e 562) e, mais adiante, o artigo 555, I, do Código de Processo Civil, permite a cobrança de perdas e danos.
Por outro lado, tratando-se de comodato, o art. 582 do Código Civil preceitua:
Art. 582. (…) O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
O Código de Processo Civil determina, no artigo 560, que o possuidor tem o direito a ser reintegrado em caso de esbulho e, antes, defere, no artigo 555, I, a possibilidade de cumulação do pedido possessório com indenização por perdas e danos.
Posse
Certo é, Excelência, que o primeiro requisito para o aforamento de ação de reintegração é a prova da posse (art. 561, I, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, resta inequivocamente provada a posse indireta do imóvel, pela autora, em virtude do contrato de comodato, além da própria certidão da matrícula do imóvel, vez que a posse é a exteriorização do domínio.
Portanto, Nobre Julgador, a autora cedeu a posse direta em face do contrato de comodato, que agora busca recuperar.
Do esbulho e sua data – perda da posse
O segundo requisito para a ação é o esbulho praticado pelo réu e sua data, para que se fixe o prazo de ano e dia a ensejar o rito especial dos artigos 560 a 568 do Código de Processo Civil, tudo nos termos do artigo 561, incisos II a IV, do mesmo diploma legal.
“O esbulho da posse é o acto em que o possuidor é privado da posse, violentamente, clandestinamente ou com abuso de confiança.”
Com efeito, o autor foi esbulhado da posse com abuso de confiança, porque, em (…), o réu foi devidamente constituído em mora, com prazo de 30 dias para desocupação do imóvel e, não o fazendo, praticou esbulho, vez que sua posse, antes justa, passou a ser injusta pelo vício da precariedade a partir do dia(…).
Ensina Carlos Roberto Gonçalves:
“A precariedade difere dos vícios da violência e da clandestinidade quanto ao momento de seu surgimento.Enquanto os fatos que caracterizam estas ocorrem no momento da aquisição da posse, aquela somente origina-se de atos posteriores, ou seja, a partir do instante em que o possuidor direto recusa-se a obedecer à ordem de restituição do bem ao possuidor indireto. A concessão daposse precária é perfeitamente lícita. Enquanto não chegado o momento de devolver a coisa, o possuidor tem posse justa. O vício manifesta-se quando fica caracterizado o abuso de confiança. No instante em que se recusa a restituí-la, sua posse torna-se viciada e injusta, passando à condição de esbulhador.”
É sobremodo importante assinalar que a data do esbulho, ocorrido em (…), concede larga margem para o termo final de ano e dia impeditivo da concessão de liminar, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil.
PEDIDO
Diante de todo o exposto, serve a presente para requerer digne-se Vossa Excelência de:
- acorde com o mandamento insculpido no artigo 562, primeira parte, do Código de Processo Civil, provados os requisitos e estando a presente exordial devidamente instruída, determinar seja expedido mandado, concedida liminarmente, inaudita altera parte, a reintegração de posse do imóvel situado na Rua(…);
- ao final, julgar procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação do réu no pagamento das perdas e danos consubstanciadas nos alugueres de R$ (…) por mês,nos termos do art. 582, do Código Civil, pelo período em que permanecer no imóvel após o prazo que na notificação (documento 4) lhe fora concedido para desocupação, além das custas, honorários de advogado que Vossa Excelência houver por bem arbitrar e demais ônus desucumbência;
- Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a audiência de justificação nos termos da segunda parte do artigo 562 do Código de Processo Civil, requer a autora digne-se Vossa Excelência de considerar suficiente (Código de Processo Civil, art. 563), com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse, julgando Vossa Excelência, ao final, procedente a ação, tornando definitiva a reintegração de posse deferida com a condenação do réu no pagamento das perdas e danos consubstanciadas nos alugueres de R$ (…) por mês, pelo período em que permanecer no imóvel após o prazo (…) que na notificação (documento 4) lhe fora concedido para desocupação, além de custas, honorários de advogado e demais ônus de sucumbência.
- Ainda subsidiariamente, caso Vossa Excelência não conceda liminarmente, e, tampouco, após a justificação, a reintegração de posse pretendida, o que se admite somente por hipótese, requer a autora a procedência da presente ação com a consequente expedição do mandado reintegratório da posse, condenado o réu no pagamento das perdas e danos consubstanciadas nos alugueres de R$ (…) por mês, pelo período em que permanecer no imóvel após o prazo que na notificação (documento 4) lhe fora concedido para desocupação, além das custas, honorários de advogado e demais ônus de sucumbência.
Citação
Requer-se a citação do Réu por oficial de justiça, nos termos do artigo 246, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo-se desde já que o encarregado da diligência proceda nos dias e horários de exceção (Código de Processo Civil, art. 212, § 2º), para:
querendo, oferecer a defesa que tiver sob pena de confissão e efeitos da revelia (Código de Processo Civil, art. 344);
comparecer à audiência de justificação, nos termos do artigo 562, segunda parte, do Código de Processo Civil, caso esta seja designada por Vossa Excelência.
PROVAS
Protesta a autora por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal do réu sob pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive em eventual audiência de justificação.
VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ (…).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade…, de … de …
Advogado
OAB/UF
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