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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . daqui por diante denominado PARCEIRO-OUTORGANTE, e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . daqui por diante denominado PARCEIRO-OUTORGADO, celebram, pelo presente, um CONTRATO DE PARCERIA, mediante as seguintes condições:
- O PARCEIRO-OUTORGANTE entrega ao PARCEIRO-OUTORGADO, em parceria agrícola, uma área de terra de . . . . . . . . . . . . . . . . situada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devidamente demarcada de comum acordo pelas partes, para que nela o PARCEIRO-OUTORGADO, juntamente com pessoas de sua família ou agregados, que por ele poderão ser contratados, se lhe interessar, e sob sua exclusiva responsabilidade, plante e cultive a lavoura de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por sua conta e risco, cabendo a ele, PARCEIRO-OUTORGADO, de tudo que produzir na área, . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dessa produção, entregando ao PARCEIRO-OUTORGANTE os . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . restantes.
- O PARCEIRO-OUTORGANTE entregará a terra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- O PARCEIRO-OUTORGADO não responderá pelos encargos fiscais do imóvel, objeto da presente parceria, e terá permissão para residir em casa de moradia na propriedade que lhe for designada. Nada pagará pela moradia, mas terá a obrigação de bem cuidar da casa e fazer por si ou por sua conta, os serviços normais de conservação que se fizerem necessários.
- O PARCEIRO-OUTORGADO poderá plantar hortas em terrenos dos fundos da casa m que estiver habitando.
- O PARCEIRO-OUTORGANTE manterá o PARCEIRO-OUTORGADO uma conta-corrente em caderneta anexa à primeira via do presente contrato, onde serão escriturados todos e quaisquer adiantamentos, pagamentos ou recebimentos feitos entre ambos os contratantes. Essa conta será objeto de balanço anual e será liquidada totalmente com o resultado das verbas das últimas colheitas. Do balanço, as partes promoverão cópias duplas, ficando uma cópia para cada contratante.
- Nas épocas do ano em que o PARCEIRO-OUTORGADO ou pessoas de sua família não estiverem trabalhando em suas próprias plantações, poderão, se assim o desejarem, trabalhar em serviços avulsos para outros proprietários rurais, desde que não haja prejuízo para o objeto da presente parceria.
- O prazo de duração do presente contrato é de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contados a partir da Data da assinatura do presente, para valer até igual Data do ano de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , e poderá ser renovado caso haja conveniência para ambas as partes, mediante entendimento para prorrogação por escrito, 6 (seis) meses antes do término do prazo deste.
- O não cumprimento de qualquer cláusula por qualquer dos contratantes, importará a rescisão do presente contrato, independente de qualquer providência judicial. Se a rescisão foi exigida, sem motivo, pelo PARCEIRO-OUTORGANTE, pagará ele ao PARCEIRO-OUTORGADO uma importância correspondente a dois terços do valor estimado do resultado final das culturas, encerrando-se a conta-corrente, com balanço final, e retirando-se o PARCEIRO-OUTORGADO da propriedade. Se o motivo da rescisão for dado pelo PARCEIRO-OUTORGADO, deverá ele retirar-se da propriedade, saldando a sua conta-corrente, se devedora, em dinheiro ou com os dois terços das colheitas que ainda não tenha feito. Para esse fim, o valor dessas colheitas será avaliado de comum acordo ou por dois outros parceiros escolhidos pelas partes.
- O PARCEIRO-OUTORGADO, caso o presente contrato não seja prorrogado ou em qualquer hipótese de rescisão do mesmo, desocupará a casa que lhe é entregue dentro de 8 (oito) dias do término do contrato ou da rescisão, sem direito de retenção do imóvel por qualquer benfeitoria que por ventura haja realizado.
- A parceria ficará dissolvida, além dos casos de inadimplemento contratual, pela morte do PARCEIRO-OUTORGADO, salvo se os seus herdeiros, dentro de 30 (trinta) dias, manifestarem, expressamente, desejo de continuarem o contrato pelo restante do prazo. Em qualquer hipótese, fica-lhes reservado o direito de colher os frutos do ano agrícola já adiantados.
- Os danos decorrentes de negligência imputável a um dos contratantes serão de responsabilidade desse. Os danos provocados por razão de força maior ou caso fortuito se dividirão à meia entre os contratantes.
- O PARCEIRO-OUTORGADO não poderá subparceirar, ceder ou emprestar a área objeto da parceria, sem expresso consentimento, por escrito, do PARCEIRO-OUTORGANTE.
- O PARCEIRO-OUTORGADO não poderá fazer a venda do produto antes de proceder à divisão referida na cláusula 1ª, mediante entendimento na presença do PARCEIRO-OUTORGANTE ou de representante seu autorizado.
- Fica acertado que poderá haver substituição de área parceirada por outra equivalente no mesmo imóvel rural do PARCEIRO-OUTORGANTE, desde que convenha a ambas as partes e desde que respeitadas as condições do presente contrato de parceria e os direitos do PARCEIRO-OUTORGADO.
- O PARCEIRO-OUTORGADO se compromete a conservar os recursos naturais existentes na propriedade, tais como pomares e florestas naturais, nascentes de rios etc.
- As partes não poderão, em hipótese alguma, utilizar o imóvel objeto deste contrato para culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
- As partes desde já elegem o foro da comarca de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para dirimir as dúvidas e questões oriundas do presente, e as cláusulas e condições, aqui omissas, serão supridas pelas leis em vigor.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em . . . . . . . . . . . . . . . . vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
. . . . . . . . . . ., . . . . de . . . . . . . . . . . . . . . . de . . . .
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PARCEIRO-OUTORGANTE
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PARCEIRO-OUTORGADO
T E S T E M U N H A S:
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