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ETERMO DE NOVAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA que entre si celebram, de um lado, S.A., de outro, LTDA. e, como garantidor solidário, na forma abaixo:
Por este instrumento particular de confissão de dívida, S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº, com sede no Acesso, por seu representante legal, aqui denominada CREDORA, de outro LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº, com sede na rua, nº, Centro, Estado, através de seu representante legal, doravante denominada DEVEDORA, assim como, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 7 e inscrito no CPF/MF sob nº, residente e domiciliado na rua, nº, ap., Bairro, Estado, na qualidade de GARANTIDOR SOLIDÁRIO, têm justo e contratado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Em de de as partes celebraram termo de Confissão de Dívida através da qual a DEVEDORA reconheceu e confessou débito para com a CREDORA, da importância líquida, certa e exigível de R$, resultante da compra de mercadorias pela primeira em estabelecimento comercial da segunda e representada pelas duplicatas mercantis discriminadas na Cláusula Primeira daquele instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: A DEVEDORA, que se obrigou a quitar o débito confessado mediante a entrega dos veículos e a emissão das Notas Promissórias individualizadas na Cláusula Segunda daquela Escritura, não honrou integralmente o compromisso assumido.
CLÁUSULA TERCEIRA: Em razão deste inadimplemento as partes celebram o presente termo de Novação de Confissão de Dívida pela qual a DEVEDORA obriga-se a pagar, nos termos do artigo 999, inciso I do Código Civil e com a aquiescência da CREDORA, o valor de R$, em 10 (dez) parcelas mensais e fixas de R$, vencendo a primeira no próximo dia de e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes até final liquidação.
CLÁUSULA QUARTA: As parcelas pactuadas na Cláusula Terceira serão pagas através de depósito bancário na conta corrente nº, da agência, do Banco, em favor da CREDORA, na forma abaixo:
depósito do valor líquido recebido pela DEVEDORA referente ao Contrato de Locação Comercial celebrado entre a mesma e (doc. em anexo), a ser efetuado nas Datas dos respectivos vencimentos, com sede, inscrita no CNPJ/MF sob nº, que fica desde já notificada dos termos desta avença, mediante o Termo de Notificação em anexo, que passa a integrar o presente termo;
depósito das diferenças existentes entre a importância resultante do Contrato de Locação supra mencionado e aquela objeto da presente Novação, a ser efetuado pela DEVEDORA nas Datas dos vencimentos mencionados na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUINTA: Considerar-se-ão quitadas as parcelas convencionadas na Cláusula Terceira, mediante a apresentação do respectivo comprovante de depósito bancário efetuado em nome da CREDORA, ou de recibo emitido por esta em favor da DEVEDORA.
CLÁUSULA SEXTA: A DEVEDORA se compromete a pagar os valores estipulados na Cláusula Terceira nas Datas aprazadas, sob pena da incidência de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre a parcela em atraso, além de juros legais e atualização calculada pela média verificada entre o IGP-M e o INPC, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias. Caso necessário, serão devidas, igualmente, custas e despesas acrescidas de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA: A não cobrança dos valores estabelecidos na presente Escritura, em qualquer época, não importa em renúncia aos direitos da CREDORA. De outro lado, o pagamento de parcelas posteriores não representa a quitação de anteriores porventura não pagas.
CLÁUSULA OITAVA: O GARANTIDOR-SOLIDÁRIO aceita a forma de correção e taxa de juros estipulados para a eventual dívida da DEVEDORA e assume, na condição de fiador e responsável solidário todas as obrigações decorrentes desta avença, renunciando em caráter irrevogável e irretratável ao benefício de ordem.
CLÁUSULA NONA: A presente Novação de Confissão de Dívida se reveste da condição de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA: Considerar-se-á automaticamente antecipada e vencida na totalidade a dívida, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, com a conseqüente execução, no caso de atraso superior a 10 (dez) dias para o pagamento de qualquer das parcelas convencionadas na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Fica eleito o foro da Comarca de, Capital do Estado, para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente do presente ajuste, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem certas e ajustadas, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor na presença de duas testemunhas abaixo nominadas.
(data)
CREDORA DEVEDORA
GARANTIDOR SOLIDÁRIO
TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA
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