Modelo

Modelo de Exceção de Ilegitimidade de Parte

Exceção de Ilegitimidade de Parte

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3000ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

PROC.

, qualificado nos autos do processo em referência, vem, através da Defensoria Pública, interpor a presente

EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE

apontando como excepto o Ministério Público, representado  pela Ilustre Promotora de Justiça  em atuação junto a este Juízo, aduzindo o seguinte:

DO PROCESSAMENTO:

Deve a presente exceção ser autuada em apartado dos autos principais, conforme preceitua o Art. 111, do CPP.

DA TEMPESTIVIDADE:

A exceção de ilegitimidade da parte é privativa da Defesa, e pode ser oposta a qualquer tempo, não havendo se falar em preclusão.  A parte autora não se torna legítima pelo decurso do tempo.

DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

Foi imputado ao acusado a prática do delito previsto nos artigos 214 na forma do 225, § 1º do Código Penal e Art. 000º da Lei 8.072/0000.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Narra a denúncia, fls. 2  verbis:

“NO DIA 17 DE JULHO DE 10000007, POR VOLTA DAS 14:05 H., NO EXTINTO MUSEU DO ÍNDIO, SITUADO NA AV. MARACANÃ, NESTA CIDADE, O DENUNCIADO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DE FORMA DOLOSA, PRATICOU COM O MENOR DE QUATORZE ANOS, JOÃO CARLOS MARQUES NASCIMENTO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL.

ASSIM, O DENUNCIADO UTILIZANDO-SE DO PRETEXTO DE DAR UMA BICICLETA À VÍTIMA, JOÃO CARLOS MARQUES NASCIMENTO, CONDUZIU-O ATÉ O LUGAR SUPRACITADO.  EM LÁ CHEGANDO, O MELIANTE AMEAÇOU A VÍTIMA DIZENDO QUE, CASO NÃO PRATICASSE SEXO ORAL, IRIA MATÁ-LO.  DEPOIS DA PRÁTICA DO SEXO ORAL, QUANDO O DENUNCIADO OBRIGAVA O MENOR A MASTURBÁ-LO, O VIGILANTE, ANTÔNIO CARLOS VILA LIMA, AO PASSAR PELO LOCAL DO CRIME E VER AQUELA CENA HEDIONDA DETEVE O DENUNCIADO, SENDO TODOS CONDUZIDOS À 18º DP.”

A referência feita na denúncia pela Ilustre Promotora de Justiça ao Art. 000º da Lei 8.072/0000, denota que a imputação é de ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA PELA IDADE DA VÍTIMA INFERIOR A 14 ANOS (ART. 214 N/F 224 “a” ).

MERITÍSSIMO MAGISTRADO

O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA É  DELITO DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.

Tivesse a vítima na faixa de 14 a 18 anos, o delito seria aquele do Art. 218 do CP – corrupção de menores.

Contando a vítima menos de 14 anos, conforme alegado pelo Parquet,  incide a regra do Art. 224 “a”, resultando em “atentado ao pudor com violência presumida”

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

ASSIM, TEM-SE O SEGUINTE:

CONTASSE A VÍTIMA MAIS DE 14   E   MENOS   DE  18 SERIA   …………………………….. ART. 218

INCIDINDO A CIRCUNSTÂNCIA DA IDADE INFERIOR A 14 ANOS  ……………………………… + ART 224 “a”

É IGUAL A  ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR               ART. 214

É POSSÍVEL  A SEGUINTE “EQUAÇÃO”:

ART. 218 + 224 “a” =  214

O Art. 225 do Código Penal, que se situa no capítulo IV, do Título VI, preceitua que “nos crimes definidos  nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.”

O atentado violento ao pudor (Art. 214), se encontra num dos capítulos anteriores, qual seja aquele de número I, resultando que o atentado violento ao pudor é crime de ação penal privada.

Quanto a isso não há qualquer discussão no mundo jurídico, sendo, todavia, freqüentes os equívocos.

O Ministério Público somente se legitima extraordinariamente na hipótese contida  no mesmo artigo 225, § 1º. Inciso I – “se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.”

Aliás, a Douta Promotora de Justiça, na denúncia, se refere expressamente ao Art. 225 § 1º, omitindo, todavia, o § 2º, do mesmo Artigo 225, que exige a representação.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

MERITÍSSIMO JULGADOR

O Ministério Público alega  que a vítima seria um menino de rua, pobre, portanto.

Entretanto, a miserabilidade jurídica para efeito do Art. 225 § 2º  inc. I não se presume, se demonstra através de uma “afirmação de pobreza”.

Mas, ainda que, por absurdo,  se admita a presunção quanto a  pobreza da vítima, estaria faltando a representação exigida no § 2º do Art. 225, do CP, a ser firmada pelo representante legal da vítima, já que esta, por ser menor, não possui a capacidade para representar.

DAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece de forma muito nítida as atribuições do Ministério Público, cometendo-lhe privativamente o exercício da ação penal pública incondicionada.

A Magna Carta vigente desde 100088 recepciona toda a sistemática processual relativa à legitimidade  para o exercício da ação penal privada, notando-se no Código de Processo Penal e no próprio Código Penal o cuidado da Lei em não adentrar as “privacidades”.

A Carta de 88 não alterou a ordem vigente desde a edição do CPP no que se refere à legitimação dita extraordinária do Ministério Público para o exercício da ação penal pública condicionada – onde a Lei exige a representação, a sua ausência torna ilegítimo o atuar Ministerial.

Inobservar essa sistemática é afrontar a própria Constituição, por  via   de  afronta ao Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Não há pretexto que justifi           que a violação de um Dogma Constitucional.   Mais grave que qualquer crime é a violação à Constituição Federal.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EM SUMA:

A “legitimidade da parte” autora se constitui numa das condições da ação, sendo caso de rejeição da denúncia nos moldes do Art. 43, inc. III do CPP.

Se a ilegitimidade escapa ao inicial controle judicial de análise da peça inaugural  (Art. 43 CPP), a questão se resolve nos moldes do Art. 564, inc. II do Código de Processo Penal.

DO PEDIDO:

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, requer a Defesa seja autuada em apartado a presente exceção, intimado o Ministério Público  para,  querendo,  apresentar sua resposta no prazo legal, sendo afinal julgada procedente a pretensão ora deduzida, no sentido de se declarar a nulidade ab initio de todo o processo – a partir e inclusive do recebimento da denúncia, consoante o Art. 564, inc. II da Lei dos Ritos,  determinando-se, ainda, as medidas judiciais conseqüentes.

(local),(data)

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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