Modelo

[Modelo] Ação de Tutela de Menor

Pedido de Tutela Cautelar

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA ______________________(Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)

XXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da Carteira de Identidade nº XXXXXXX/SSP-XX, inscrita no CPF sob o nº XXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXX, endereço eletrônico, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, requerer a presente:

T U T E L A

de sua irmã XXXXXX, brasileira, solteira, menor totalmente incapaz, nascida em XXXXXXX, pelas razões de fato e de direito que seguem.

1 DOS FATOS

A Requerente XXXXXXX é irmã da menor XXXXXXXX.

Registre-se que o pai da menor XXXXXX, Sr. XXXXXX, é falecido desde XXXXXX, enquanto a mãe daquela, XXXXXXX, faleceu em XXXXXX. Pois bem.

Desde então, quem presta toda a assistência à menor, a qual conta atualmente com XX (XXXXX) anos de idade, é a Requerente XXXXXX.

Ressalte-se, outrossim, que a Requerente não é portadora de nenhuma anomalia física ou mental, sendo, ademais, pessoa idônea e responsável. Acrescente-se a isso que a menor está perfeitamente ambientada na companhia da Requerente, a qual lhe dispensa todo carinho e atenção.

Resta consignar, por fim, que a menor XXXXX não é possuidora de nenhum bem móvel ou imóvel.

2 DO DIREITO

Consoante cediço, a tutela é um encargo conferido a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens de menor, quando lhe faltam os pais. Normalmente, aliás, ocorre quando os pais do menor são falecidos, como no caso vertente. A propósito, dispõe o art. 1.728, inc. I, do Código Civil e artigo 36 da Lei 8.069/90:

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

Art. 36.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.

A via a ser adotada no caso em questão, portanto, é a da tutela dativa, à falta de tutor testamentário e ou legítimo. Nesse sentido, preceitua o artigo 1.732 do já referido Diploma Legal:

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;

Por seu turno, dispõe o art. 1.731, do Código Civil, em relação à ordem de preferência para nomeação do tutor:

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

Portanto, tratando-se a Requerente de irmã da menor, enquadra-se perfeitamente na disposição constante no inc. I, do art. 1.731, do referido Estatuto, devendo, assim, assumir tal encargo, até porque já é quem detém a sua guarda de fato desde a morte dos pais.

Ademais, insta salientar a desnecessidade de especialização em hipoteca legal, tendo em vista que, consoante já relatado em linhas pretéritas, a menor não tem a propriedade de bens móveis ou imóveis (art. 37, caput, da Lei 8.069/90).

Por fim, a Requerente não incide em nenhum dos impedimentos previstos no artigo 1.735 do CC e está ciente de suas obrigações legais, caso seja designada tutora, sendo, que, por este ato, já foi notificada destas, abaixo designadas, tendo recebido cópia desta petição inicial:

ATOS QUE PODEM SER PRATICADOS INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:

– dirigir a educação do menor, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

– reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

– adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

– sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

– representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

– receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

– fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

ATOS QUE SOMENTE PODEM SER PRATICADOS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:

– pagar as dívidas do menor;

– aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

– transigir;

– vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido (somente quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz);

– propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos;

– adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

– dispor dos bens do menor a título gratuito;

– constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

RESPONSABILIDADE:

O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado.

GUARDA DOS BENS DO TUTELADO:

– Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

– Se houver necessidade, dinheiro proveniente de qualquer procedência poderá ser utilizado ou depositado em conta-bancária ou conta-poupança em nome do tutelado, mediante prévia autorização judicial, podendo ser utilizado para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens ou para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

PRESTAÇÃO DE CONTAS EM JUÍZO:

Deverá ser realizada no prazo designado pelo juiz, se houver necessidade segundo o juiz, devendo guardar todos os comprovantes de despesas realizadas em favor do menor com os recursos destinados a este.

A tutela subsiste até a maioridade, emancipação ou adoção do menor. No entanto, as funções do tutor cessam quando houver alguma causa legítima que o impeça de continuar a exercer a tutela (artigo 1764, do Código Civil). Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade (artigo 1766, do Código Civil).

Feitas tais considerações, passa-se ao pedido.

3 DO PEDIDO

Em face do exposto, uma vez narrados os fatos e declinado o direito em que alicerça sua pretensão, a Autora requer:

  1. a) os benefícios da Assistência Judiciária, por ser juridicamente pobre nos termos da lei (art. , da Lei060/50) e dos arts. 98 e seguintes do NCPC;
  2. b) o deferimento, inclusive em caráter provisório, a título de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a verossimilhança das alegações e o perigo de dano grave à menor, da tutela provisória de XXXXXX à requerente XXXXX, mormente considerando que a menor XXXXXX necessita urgentemente de representação legal, a fim de que possa pleitear a pensão por morte dos pais junto ao INSS;
  3. c) a oitiva do ilustre representante do Ministério Público, nos termos da lei;
  4. d) o prosseguimento do feito até final sentença, julgando-se procedente o pedido inicial para o fim de colocar a menor XXXXXXX sob a tutela de sua irmã XXXXXXXX, lavrando-se o respectivo termo.
  5. e) a produção de provas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial documental complementar, prova oral – consistente no depoimento pessoal da menor, uma vez que já é relativamente capaz e oitiva das testemunhas que serão posteriormente arroladas, as quais deverão ser intimadas para audiência que vier a ser designada por Vossa Excelência, se houver necessidade – e prova pericial psicossocial, caso necessário.

Atribui-se a causa o valor de xxxxxxxxxxxx.

Pede e espera deferimento.

Local, data.

Nome do Advogado

OAB

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    Escrito por:
    Cláudio Farenzena
    Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.
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