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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE _____________
(Conforme art. 319 I NCPC e organização judiciária da UF)
XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX (nacionalidade), menores impúberes, devidamente representadas por seu genitor, o senhor XXXXXXXXXXXXXXX (nacionalidade, estado civil, profissão), inscrito no CPF número XXXXXXXXXXX e portador da cédula de identidade RG número XXXXXXXXX (órgão emissor), residentes e domiciliados na Rua XXXXXXX número XXX (bairro, cidade e estado, CEP), endereço eletrônico, por seu advogado abaixo subscrito conforme procuração anexa (doc. 01), com endereço profissional (completo) para fins do art. 106 I do Novo Código de Processo Civil, vêm mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Contra XXXXXXXX (nacionalidade, estado civil, profissão), com CPF e cédula de identidade RG não sabidos, residente e domiciliada em XXXXXXX (bairro, CEP, cidade e estado), endereço eletrônico, pelos fatos e argumentos a seguir expostos.
1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os requerentes necessitam dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por serem pobres na forma da Lei, conforme declarado no documento anexo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º LXXIV da Constituição Federal.
2 – DOS FATOS
2.1 – MOTIVAÇÃO DO PEDIDO
O representante conviveu em uma união estável com a requerida durante o período aproximado de 10 (dez) anos. Do enlace adveio 02 (dois) filhos, os menores impúberes XXXXXXX, nascido em XXXXXX, e XXXXXXX, nascida em XXXXXX, conforme certidões de nascimento em anexo. Após este período de união estável, em virtude de manifesta incompatibilidade de gênios, resolveram dar fim ao relacionamento. Sendo assim, desde então, a requerida não tem contribuído financeiramente com nenhuma das despesas dos menores.
2.2 – DOS ALIMENTOS PARA O FILHO
A criação dos requerentes não deve recair somente sob a responsabilidade de seu genitor, especialmente porque o mesmo não possui condições financeiras suficientes de proporcionar todas as necessidades que os menores carecem, sendo compatível o valor aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Visto que os requerentes se encontram em fase de desenvolvimento e possuem custos como alimentação por volta de R$ 300,00 (trezentos reais), assistência médica, vestuário em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e educação e lazer em média R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o representante requer 30% do salário da genitora, sendo reajustado de acordo com as necessidades que possam surgir.
A situação financeira da genitora é estável, auferindo renda média de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês provenientes do exercício da profissão de XXXXXXXXXX. Sendo assim, a mesma tem plenas condições de colaborar para o sustento de suas filhas, todavia nega-se a qualquer tipo de negociação com o genitor, não restando outra alternativa senão a propositura da presente ação.
3 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
É pacífica e unanimemente compreensível a lógica da assistência familiar que os pais devem aos filhos, de maneira que o legislador pretendeu preservar a família, por conseguinte os filhos, sobretudo os menores de idade, reservando-lhes na Carta Magna um espaço próprio. No bojo do Capítulo VII – Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso – extraem-se dois artigos imprescindíveis à demonstração deste pleito:
“Art. 227. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;”
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;”
Mister se faz o destaque acerca da proteção constitucional que ora se ostenta, em particular, em colocar as crianças a salvo de toda a forma de negligência. Neste segmento protecionista, o poder-dever familiar não se extingue em face de separação judicial, entendimento este colacionado nos termos do art. 1.703 do Código Civil, sobre o qual se transcreve in verbis:
“Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”
Não obstante as evidências legais exploradas até então falarem por si só, merece realce a nota esclarecedora do renomado jurista Yussef Said Cahali, quando leciona nos seguintes verbetes:
“Existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar. […] O dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder familiar). […] A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente.”
Ante o exposto, depreende-se oportuno o presente pleito de condenação da genitora ao pagamento de pensão alimentícia, para que os menores possam subsistir com o mínimo de dignidade, assegurando-lhes os direitos oriundos do direito maior, qual seja, o direito à vida.
4 – DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Nesta oportunidade, necessária se faz a fixação da pensão alimentícia devida pelo demandado, já que não é razoável admitir que as despesas vitais dos filhos sejam suportadas exclusivamente pelo genitor, que ora representa as crianças neste pleito. Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento dos filhos na pendência da lide. Tal pedido encontra-se previsto no art. 4º da Lei n.º 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:
“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pelo genitor dos menores, o que fatalmente resvala na manutenção das crianças.
Registre-se a precisa lição da atual doutrina de Maria Berenice Dias, que citando Silvio Rodrigues e Carlos Alberto Bittar assim preconiza:
“Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este com certeza é o maior compromisso do Estado: garantir a vida dos cidadãos. Assim, é o Estado o primeiro a ter obrigação de prestar alimentos aos seus cidadãos e aos entes da família na pessoa de cada um que integra. (…) Mas, infelizmente, o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar. Este é um dos efeitos que decorrem da relação de parentesco.”
Isto posto, com o objetivo de propiciar aos menores requerentes proteção jurisdicional aos meios à sua mantença digna durante o curso do processo, solicitam-se alimentos provisórios nos termos da pensão alimentícia requerida alhures.
5 – DOS PEDIDOS
EX POSITIS, é a presente para requerer a Vossa Excelência que se digne em:
- A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
- Fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS na proporção de 30% do salário da requerida, resultando no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de logo requerendo que seja entregue ao pai dos menores, mediante recibo a ser pago até o dia 10 de cada mês;
- A expedição de ofício à instituição bancária oficial para a abertura de conta em nome do genitor dos alimentandos, onde será depositada sua pensão;
- A expedição de ofício à empresa XXXXXXXXXX localizada na XXXXXXXXXXXXXXXXXX para que junte os holerites bem como os depósitos de salários realizados para a requerida;
- DETERMINAR A CITAÇÃO do alimentante, sob pena de decretação da revelia, para que tome ciência da ação assim como da decisão interlocutória de fixação dos alimentos provisórios, notificando-o ainda da audiência de que trata o art.
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