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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE XXX– XX.
XXX, menor impúbere, nascido em XX/XX/XXXX, neste ato representado por sua genitora XXX, brasileira, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG nº XX.XXX.XXX-X, inscrita no cadastro de pessoas físicas sob o nº XXX.XXX.XX-X, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XX, Bairro XXXX, CEP XX.XXX-XXX, CIDADE – UF, por seu advogado e bastante procurador, Dr. XXXX, brasileiro, estado civil, advogado inscrito na Ordem dos Advogados OAB/UFP sob o nº XXX.XXX, com escritório profissional a Rua XXXX, nº XXX, sala XXX, Bairro XXX, Cidade – Estado, CEP xx.xxx-xxx, e-mail xxxxxxx, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO LIMINAR
Em face do MUNICÍPIO DE xxxxx, com endereço a Avenida xxxxx, S/N – Bairro xxxx, Cidade xxx – estado, pelos motivos e fundamentos abaixo expostos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma, sob as penas da lei, nos exatos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e também com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC., ser pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual é titular do direito público subjetivo à assistência jurídica integral e gratuita, no contexto da qual se insere a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, que desde logo requer.
II – DOS FATOS
A requerente, menor que conta com x anos e x meses de idade, integra família composta por pessoas pobres. Assim, contam com a rede pública para fim de terem efetivado seu direito à educação.
Neste sentido, a genitora do requerente, foi a procura de creche para seu filho menor, conforme demonstra a inscrição, porém não obteve êxito em nenhuma unidade da rede pública próxima de sua residência, respectivamente. Estando em lista de espera.
Mas, como a genitora pode aguardar a fila de espera uma vez que não tem com quem deixar o menor pois trabalha como xxxxxx.
Diante de tal contexto, a genitora e representante da requerente procurou a Secretaria da Educação desta Municipalidade, bem como o Conselho Tutelar, recebendo como resposta que aguardasse pois seria dada alguma solução a tal questão. Ocorre que, até a presente data, nada se resolveu, mantendo-se a requerente afastada da creche.
É mister consignar que a Sra. xxxx, genitora e representante da requerente, necessita trabalhar, e trabalha nesta cidade, razão esta que faz urgência na vaga pleiteada. Trabalho este para fim de prover ao sustento da família, e, com isso, não tem onde e nem com quem deixar seu filho, não podendo levá-la consigo ao trabalho. Por isto, necessita do atendimento a seu filho, em creche.
Vale ressalta-se dois fatores importantes: 1. A genitora e o genitor também trabalham em período integral, o qual impossibilita ficar com o menor; 2. Os genitores do menor não recebem auxilio creche; 3. Residem na mesma residência genitora, genitor e duas filhas menores.
Salienta-se que a outra filha menor do casal, estuda em escola próxima a residência da requerente, portanto, seria inviável uma vaga em outro bairro, uma vez que não conseguiria buscar as duas, em locais diversos, no mesmo horário de saída. Portanto pleiteia-se uma vaga em uma das unidades abaixo, ou particular conveniada:
1ª opção – xxxxxxx
2ª opção – xxxxxxxxx
3ª opção – xxxxxxxxxxxx
Não obstante isto, a frequência à creche, consistem em direitos fundamentais deste enquanto criança, de efetivação indispensável à sua boa formação e educação.
Além disso, é notório que o local de trabalho dos pais não é o ambiente adequado para um crescimento saudável das crianças, tanto que a Constituição Federal prestigia a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, CF).
Observa-se, portanto, que além da necessidade imposta pelo fato de que os pais precisam trabalhar, o atendimento das crianças em creche são direitos garantidos constitucionalmente que devem ser respeitados e efetivados.
III – DO DIREITO
O artigo 208, IV, da Constituição Federal, assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças.
Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, § 2º da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.
No caso em tela, a requerente sofreu com o ato abusivo e ilegal da ré, na medida em que não lhes foi assegurado o atendimento em creche municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outras disposições conforme adiante se demonstrará.
À luz da conformação constitucional, no caso em tela, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche integral municipal ou que lhe faça as vezes, por convênio. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, se refere à garantia de uma criança de apenas xx anos e xx meses de fluir de seu direito constitucional à educação.
Neste sentido:
80025020 – REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – RECUSA DE MATRÍCULA EM ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU E CRECHES PELA MUNICIPALIDADE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS – INADMISSIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO – Conceitua-se como direito líquido e certo a matrícula em estabelecimento de ensino público de criança e adolescente, situado próximo a residência, por ser dever constitucional do estado prover a educação dos que dela necessitam, por força do estatuído no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 208 da Constituição Federal. (TJES – REO 024920039542 – Rel. Des. José Mathias de Almeida Neto – J. 21.06.1994) (FONTE: www.iobonlinejurídico.com.br).
E sobre o tema educação consigna-se a magistral lição de Celso Ribeiro Bastos:
“A educação consiste num processo de desenvolvimento do indivíduo que implica a boa formação moral, física, espiritual e intelectual, visando ao seu crescimento integral para um melhor exercício da cidadania e aptidão para o trabalho.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999).
À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso a creche, e assim sendo, não pode ser considerado apenas um axioma, mas deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo.
Complementando, anota-se que o direito do requerente a vaga em creche de período integral, respectivamente, encontra-se resguardado inclusive pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, em especial nos artigos 4º, parágrafo único, alínea b e artigo 54, inciso IV.
Acresce afirmar, ainda, que ao Município foi imposto pela Constituição Federal e legislação extravagante o dever de propiciar o acesso à creche integral e meio período de forma efetiva (ou seja, em instituição próxima à residência da criança) para as crianças de zero a seis anos, o que não foi efetivado no caso concreto.
Nesse sentido já se manifestou brilhantemente o Supremo Tribunal Federal afastando qualquer dúvida no tocante a correta interpretação e aplicação do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal:
“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA – EDUCAÇÃO INFANTIL – DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV)- COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º)- RECURSO IMPROVIDO.
– A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).
– Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
– A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
– Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º)– não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
– Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (STF – Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 410.715-5-SP. Min. Celso de Mello).
Conclui-se, portanto, que diante da omissão do Poder Público Municipal em não oferecer vaga na creche meio período para o requerente, considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, tal pedido é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder Judiciário apreciá-lo, sem que isto afronte o princípio da separação dos poderes.
IV – DA LIMINAR
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, dispõe que o Juiz pode conceder liminarmente a medida cautelar, “inaudita altera parte”, e caso a concessão seja concedida somente ao final poderá torná-la ineficaz.
Assim, o lapso temporal que decorrerá até a sua citação válida, ensejará graves consequências jurídicas para a Autora e sua genitora, eis que, irremediavelmente, esta não conseguirá se matricular perante a creche local.
A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ou, na expressão latina, fumus boni iuris, este consistente, no caso em tela, na obrigação do Município em propiciar efetivamente o atendimento em creche às crianças entre zero e seis anos de idade, enquanto que a ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, poderá resultar em imensuráveis prejuízos à formação saudável das crianças, uma vez que se encontram sem o amparo educacional, e além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos na renda, diante da escassez de recursos financeiros que a caracteriza, assim configurando-se o chamado periculum in mora. Neste mesmo sentido, saliente-se que as aulas na rede municipal já tiveram início na primeira semana de fevereiro de 2018.
Assim, estão presentes o fumus boni iuris, pois a obrigação de atendimento na creche é manifesta, tenda em vista o Comando Constitucional existente e pela legislação infraconstitucional que regulamenta e disciplina o dever da Administração Pública em prover atendimento em creche integral às crianças de zero a seis anos de idade, bem como o periculum in mora, pois, a cada dia que passa sem que a criança esteja frequentando a creche, respectivamente, sua formação educacional é abalada, e enormes prejuízos são causados para a renda familiar que já é quase miserável, de modo a desrespeitar os ditames da Constituição Federal.
Diante de todo o exposto, a Autora requer digne-se Vossa Excelência, a conceder medida LIMINAR, enviando um ofício imediatamente para a Ré efetivar a matrícula da mesma em creche de período integral mais próxima à residência da requerente, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Autor requer que a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR seja julgada PROCEDENTE, condenando as Rés:
1) a IMEDIATA colocação da menor, na Creche de período integral, 1ª opção – xxxxxx, 2ª opção – xxxxxxxxxxx ,3ª opção – xxxxxx ou conveniada, ou em outra creche de período integral, da rede municipal pública ou particular conveniada, localizada o mais próximo possível da residência da criança, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil;
2) prioridade na tramitação do processo, em atendimento ao art. 4º. da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
3) Requer, a CITAÇÃO da Ré para que esta responda aos termos da presente ação, sob pena de revelia, tudo em conformidade com os artigos 344/346 do Código de Processo Civil.
4) O valor da Causa, está em conformidade com art. 292, II, do CPC.
5) Requer os benefícios da justiça gratuita, por ser a autora pobre no sentido legal da palavra e não ter condições de arcar com seu sustento e custas processuais, tudo em conformidade com a Lei 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
6) Requer a condenação da Ré em pagamento de custas processuais e honorários sucumbências a serem arbitrados por Vossa Excelência.
7) ao final seja julgado o pedido procedente, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a vaga em definitivo, determinando que a ré seja compelida a atender e disponibilizar vaga em período integral para a menor, em Creche período integral ou particular conveniada, localizada o mais próximo possível da residência da respectiva menor, por prazo indeterminado, enquanto sua idade for compatível com a instituição educacional.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e data.
NOME ADVOGADO
OAB/UF XXXXXX
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